Acórdão nº 0431732 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I . RELATÓRIO Na .... Vara Cível do Porto, ..... Secção, A........, S.A., com sede na Rua da ...., nº ..., .. andar, salas .. e ..., Porto, veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra B....... e C..........., residentes na Rua ........, ..., .... esqº Porto.

Pede a condenação dos réus a pagarem-lhe as quantias de esc. 10.325.201$00 (dez milhões trezentos e vinte e cinco mil duzentos e um escudos), respeitantes a materiais e mão de obra fornecidos, na execução do contrato que outorgaram, acrescido de IVA à taxa de 16%, no valor de esc. 1.661.516$00 (um milhão seiscentos e sessenta e um mil quinhentos e dezasseis escudos) e ainda a importância de esc. 4.295.232$00 (quatro milhões duzentos e noventa e cinco mil duzentos e trinta e dois escudos), referente a juros sobre este total vencidos desde 1 de Junho de 1996 até 31 de Dezembro de 1999 e juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Alega a Autora que no exercício da sua actividade contratou com a D..........., S.A. a gestão da promoção imobiliária da edificação que implementou no Lote 33 do Alvará de Loteamento nº 2/92, emitido pela Câmara Municipal do Porto, respeitante a um imóvel de duas caves, RIC e seis andares e recuado.

A D............, S.A. e o Réu B........ celebraram então, em 30 de Agosto de 1993, um acordo que denominaram por "contrato promessa de compra e venda", nos termos do qual a primeira declarou prometer vender e o segundo declarou prometer comprar a fracção autónoma designada pelas letras "CI", correspondente à habitação do 7º andar do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .........., nºs 479 e 499 e Rua do ........., nº 133, com entrada pelo nº 479 da Rua ......, Porto e por escritura pública realizada em 13 de Março de 1995 no 5º Cartório Notarial do Porto, "D...... - , S.A" declarou ceder aos Réus a fracção referida.

Autora e Ré reuniram, acordando as alterações a introduzir no projecto inicial da fracção referida, incluindo as referentes a materiais, estabelecendo as que acarretavam e as que não acarretavam custo ou encargo adicional para o comprador, ora Réu. Em sequência deste acordo, a Autora modificou o projecto inicial, em observância de projecto fornecido pelo Réu, elaborado a seu pedido pelei Arquitecto E........., e executou-as através de entidades detentoras de adequadas competências e conhecimentos.

A Autora enviou ao Réu todos os orçamentos relativos às alterações, designadamente de arquitectura e materiais pretendidos por este, que os aprovou nas datas, pelo valor de esc. 9.376.880$00, acrescido de IVA no valor de esc. 1.500.301$00, cujo pagamento a Autora solicitou ao Réu.

Foi então entregue ao Réu a chave da fracção, sendo certo que a partir de 6 de Abril de 1995 este vedou a entrada de qualquer trabalhador na sua fracção, aditando as condições em que tal acesso poderia ser feito e dando início a um longo processo de negociação para se proceder a alterações e rectificações na fracção.

A respectiva intervenção/execução das obras teve início em 16 de Abril de 1996 e terminou em 4 de Maio de 1996, tendo sido objecto de ensaios em 3 e 4 de Maio de 1996. A Autora, por carta de 15 de Maio de 1996, endereçada ao Réu informa que as obras estão concluídas e devidamente executadas e reclama o pagamento nos próximos 15 dias dos trabalhos extraordinários, no valor de esc. 11.986.717$00 de harmonia com as propostas aprovadas pelo Réu.

Porém o Réu não procedeu ao pagamento justificando tal conduta na pretensa falta de qualidade das obras e beneficiações efectuadas, o que a Autor veio a repudiar.

Devidamente citados vieram os Réus apresentar a sua contestação arguindo desconhecer a F....., com quem não contrataram, impugnando os factos articulados e ainda invocando o pagamento integral da quantia em dívida e a prescrição resultante do artº 317º b) do Código Civil.

Na réplica apresentada vem a Autora requerer a rectificação da designação da F........, com quem os Réus contrataram e que antecedeu a ora Autora.

A Autora impugna ainda o invocado pagamento e a invocada prescrição, uma vez que não cabe no âmbito do preceito citado e houve reconhecimento da dívida por parte do Réu.

Ordenou-se a rectificação requerida.

Elaborou-se despacho saneador, julgando-se competente o Tribunal, as partes com personalidade, capacidade e legitimidade, o processo o próprio e isento de nulidades que o invalidassem.

Remeteu-se para momento posterior o conhecimento da invocada prescrição.

Seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida tendo as partes dado como assentes os factos vertidos nos artigos 1º a 6º, inclusive, da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo, tendo-se respondido aos itens da base instrutória conforme resulta de fls. 312 a 313, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

Veio, então a ser proferida sentença julgando-se a acção parcialmente procedente e provada, condenando-se os réus a pagarem à autora a quantia de € 51.522,44 (cinquenta e um mil quinhentos e vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescidos de IVA e juros contados desde Setembro de 1998 até efectivo e integral pagamento, às taxas legais, absolvendo-os do demais peticionado.

Inconformados com o assim sentenciado, vieram os réus interpor recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que terminam com as seguintes CONCLUSÕES: "A. Defendem os Apelantes, data vénia, que a douta decisão recorrida assenta em dois erros que no tocante à apreciação da matéria de facto e aplicação do direito: O primeiro no que diz respeito à data da conclusão dos trabalhos acordados entre Apelantes e Apelada. E segundo no que concerne à classificação do contrato entre ambos celebrado, julgando improcedente a excepção de prescrição, por inaplicável ao caso o respectivo regime.

  1. O Mmo Juiz a quo considerou provado em D) e E) da Matéria Assente de Fls, que: " A respectiva intervenção/execução das obras teve início em 16-04-96 e terminou em 04-05-96, tendo sido objecto de ensaios em 3 e 4 de Maio de 1996".

    "A autora, por carta de 15.05.1996 endereçada ao R. informa que as obras estão concluídas e devidamente executadas e reclama o pagamento nos próximos 15 dias dos trabalhos extraordinários no valor de ..." (sic).

  2. Levando à Base lnstrutória nos seus nºs 11º) e 12º) as seguintes questões que foram dadas como provadas: "O termo das intervenções na fracção referida nos autos terminou apenas em Setembro de 1998? (sic)" "Aquando da feitura pela autora das obras indispensáveis à aprovação pelas várias entidades competentes, com vista à subsequente emissão da licença camarária de utilização oportunamente requerida?" D. O Tribunal a quo afirma na douta decisão recorrida que no caso sub judice apurado ficou que a Autora começou a execução dos trabalhos referidos em 16 de Abril de 1996 e deu-os por concluídos em Setembro de 1998(sic), em contradição com aquilo que ficara já provado na matéria assente e resultava dos articulados da própria Apelada.

  3. É que, o facto da Apelada ter feito uma intervenção na fracção dos Apelados, em Janeiro de 1998, como ficou provado, ficou a dever-se à necessidade de corrigir deficiências que imputaram ao incorrecto uso do prédio feito pelo Apelado marido, inseridas no processo de licenciamento do imóvel, e não a pedido dos Apelados, como também resulta das respostas dadas à base instrutória e do que foi articulado pela Apelada.

  4. Temos assim de concluir que os trabalhos originados pelo contrato que Apelantes e Apelada celebraram com vista à aquisição da fracção melhor identificada nos autos, terminaram em 04.05.1996, ao contrário do constante da douta decisão recorrida, que, nesta parte viola o disposto nos artigos 659º nº 2 e 3, do C. P.C. e considerar-se que, nesta parte, os fundamentos estão em oposição com a decisão, como parece aos Apelantes, está a mesma decisão ferida de nulidade - art. 668º nº1 c) do mesmo diploma.

  5. Ao contrário da douta sentença recorrida, nem a Apelada nem os Apelantes configuraram, nos seus articulados, o acordo celebrado como "contrato de empreitada", já que uma das partes não se obrigou em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - art. 1207º do C. Civil, H. Tratou-se antes de um acordo inserido na promessa de compra e venda nos termos do qual a Apelada se obrigava a fazer certas alterações ao projecto inicial para satisfazer a vontade dos adquirentes, os Apelantes, acordo esse, ou contrato inominado, que se insere na liberdade das partes determinarem o conteúdo dos contratos - art. 398º e 405º ambos do C. Civil, tanto mais que o prédio nem pertencia aos Apelantes.

    I. A dona da obra, a Apelada, seguramente que junto da empreiteira com quem tinha celebrado um ou mais contratos de empreitada, como alega na sua douta peça, foi exigir que fossem feitas alterações ao plano convencionado, no...

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