Acórdão nº 0431763 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"RENOVA - Fábrica de Papel do Almonda, S.A.", com sede em ................., ......, Torres Novas, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra "RENOVARUM - Renovação Urbana da Maia, Ld.ª", com sede na ...................., n.º ......, ...º, Maia, pedindo fosse decretada a anulação da denominação social "Renovarum - Renovação Urbana da Maia, Ld.ª" referente à Ré, bem assim o cancelamento do registo dessa denominação no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas e no Registo Comercial e fosse ainda a Ré condenada a abster-se de usar o sinal distintivo "RENOVA" na composição da denominação social que viesse a adoptar em substituição da actual, em publicidade, correspondência ou por qualquer outra forma.
Para tanto e em síntese, alegou a Autora que era titular dos registos dos nomes de estabelecimento "A RENOVA" e "RENOVA", bem assim de marcas com o elemento comum "RENOVA", com data anterior ao registo da constituição da sociedade Ré, cuja denominação social era susceptível de confusão e erro com aqueles nomes de estabelecimento e marcas de que era legítima detentora.
A Ré, citada para os termos da acção, para além de arguir a caducidade do direito de acção por parte da Autora, defendeu que a denominação social que adoptou não era susceptível de erro ou confusão com os aludidos nomes de estabelecimento e marcas registados a favor da demandante.
Esta última replicou, pugnando pela improcedência da matéria de excepção deduzida na contestação.
Após ficar decidido definitivamente que o tribunal era o competente em razão da matéria para conhecer do litígio, veio a ser proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela Ré, bem assim se tomou conhecimento do mérito da causa, por o processo fornecer já todos os elementos para o efeito.
E, neste âmbito, julgou-se a acção procedente, condenando-se a Ré nos precisos termos do que vinha peticionado, entendendo-se que, beneficiando a Autora de protecção relativamente aos mencionados nomes de estabelecimento e marca registados, a denominação social da Ré, enquanto utilizava o elemento predominante "Renovarum", era susceptível de causar erro e confusão no comércio em geral, tendo em conta aqueles nomes e marcas "Renova" de que a Autora era titular anterior, o que justificava a solução jurídica encontrada.
Do assim sentenciado interpôs a Ré recurso de apelação, concluindo as suas alegações pela revogação da decisão, argumentando que a sua denominação social e mais precisamente a expressão "Renovarum", pelo seu grafismo e fonética, não era susceptível de causar confusão ou erro com os aludidos nomes e marcas pertencentes à Autora, não violando os princípios da verdade e novidade que devem caracterizar a denominação social das sociedades.
A Autora contra-alegou, defendendo a...
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