Acórdão nº 0431763 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"RENOVA - Fábrica de Papel do Almonda, S.A.", com sede em ................., ......, Torres Novas, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra "RENOVARUM - Renovação Urbana da Maia, Ld.ª", com sede na ...................., n.º ......, ...º, Maia, pedindo fosse decretada a anulação da denominação social "Renovarum - Renovação Urbana da Maia, Ld.ª" referente à Ré, bem assim o cancelamento do registo dessa denominação no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas e no Registo Comercial e fosse ainda a Ré condenada a abster-se de usar o sinal distintivo "RENOVA" na composição da denominação social que viesse a adoptar em substituição da actual, em publicidade, correspondência ou por qualquer outra forma.

Para tanto e em síntese, alegou a Autora que era titular dos registos dos nomes de estabelecimento "A RENOVA" e "RENOVA", bem assim de marcas com o elemento comum "RENOVA", com data anterior ao registo da constituição da sociedade Ré, cuja denominação social era susceptível de confusão e erro com aqueles nomes de estabelecimento e marcas de que era legítima detentora.

A Ré, citada para os termos da acção, para além de arguir a caducidade do direito de acção por parte da Autora, defendeu que a denominação social que adoptou não era susceptível de erro ou confusão com os aludidos nomes de estabelecimento e marcas registados a favor da demandante.

Esta última replicou, pugnando pela improcedência da matéria de excepção deduzida na contestação.

Após ficar decidido definitivamente que o tribunal era o competente em razão da matéria para conhecer do litígio, veio a ser proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pela Ré, bem assim se tomou conhecimento do mérito da causa, por o processo fornecer já todos os elementos para o efeito.

E, neste âmbito, julgou-se a acção procedente, condenando-se a Ré nos precisos termos do que vinha peticionado, entendendo-se que, beneficiando a Autora de protecção relativamente aos mencionados nomes de estabelecimento e marca registados, a denominação social da Ré, enquanto utilizava o elemento predominante "Renovarum", era susceptível de causar erro e confusão no comércio em geral, tendo em conta aqueles nomes e marcas "Renova" de que a Autora era titular anterior, o que justificava a solução jurídica encontrada.

Do assim sentenciado interpôs a Ré recurso de apelação, concluindo as suas alegações pela revogação da decisão, argumentando que a sua denominação social e mais precisamente a expressão "Renovarum", pelo seu grafismo e fonética, não era susceptível de causar confusão ou erro com os aludidos nomes e marcas pertencentes à Autora, não violando os princípios da verdade e novidade que devem caracterizar a denominação social das sociedades.

A Autora contra-alegou, defendendo a...

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