Acórdão nº 0431764 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data02 Dezembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

1- Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B.........., C.......... e D.........., instauraram contra "Companhia de Seguros X..........", e em que foram penhorados bens móveis, deduziu o Ministério Público, em representação do Estado (Fazenda Nacional) reclamação de créditos no montante de 280.993,61 Euros, relativos a dívida de IVA da responsabilidade da reclamada/executada, por liquidação adicional efectuada no ano de 1999, no montante global de 561.987,18 Euros, do qual a reclamada pagou, em 23/12/2002 o montante de 280.993,57 Euros, concluindo pela verificação e graduação do crédito no lugar que lhe competir.

2 - Liminarmente admitida a reclamação, deduziu a reclamada/executada impugnação do crédito reclamado, na qual defende que o crédito não é devido porquanto, tendo apresentado reclamação graciosa da liquidação de IVA em causa, a qual se encontra a aguardar decisão, posteriormente, e já após o pagamento referido na reclamação, a administração fiscal a notificou para prestar garantia nos termos do nº 5 do artº 199º do CPPT e, no cumprimento de tal notificação, procedeu ao depósito de 56.754.721 OT 5,25%, de 14/10/2005, na Caixa Geral de Depósitos, para garantia do pagamento da quantia reclamada no processo de execução fiscal tendo, por despacho de 6/05/2003, em face da garantia, sido a execução suspensa até decisão final da reclamação.

Conclui pela improcedência da reclamação de créditos ou pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

3 - Tendo-se os exequentes pronunciado no mesmo sentido pugnado pela reclamada, apresentou o reclamante articulado de resposta no qual, concluindo como na reclamação, defende que os créditos tributários são garantidos, em geral, pelo património do devedor e, para além de outras especificadas na lei tributária, pelos privilégios creditórios previstos na lei civil, as quais podem coexistir simultaneamente, extinguindo-se apenas o privilégio creditório pela extinção da obrigação, por prescrição em benefício do adquirente dos bens, pela perda da coisa onerada e pela renúncia do credor, e, não alegando a reclamada que, no processo de execução fiscal a Fazenda Nacional tenha renunciado ao privilégio creditório em causa, mantém-se a garantia decorrente da lei civil, não determinando a inexigibilidade do crédito nos tribunais comuns a prestação de outra garantia na pendência da reclamação graciosa no processo de execução fiscal, suspenso por força dessa outra garantia, nem ocorrendo qualquer causa que fundamente impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

4 - Foi proferido saneador sentença que, considerando não fazer sentido impugnar o crédito reclamado por não se verificar nenhuma das situações previstas no artº 866º, nº 4, do CPCivil, decidiu existir uma impossibilidade superveniente da lide pelo facto de a reclamação ter dado entrada em juízo antes da prestação da garantia no processo de execução fiscal e, em consequência, declarou extinta a instância.

5- Inconformado com o assim sentenciado apelou o reclamante, formulando as seguintes conclusões: a) Os créditos da Fazenda Nacional reclamados nos presentes autos são provenientes de impostos indirectos e gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do artº 736º, nº 1, do CCivil e do artº 50º da Lei Geral Tributária; b) Sendo assim, e atenta a preferência conferida pelo artº 733º do CCivil, o crédito pode ser reclamado nos presentes autos para ser...

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