Acórdão nº 0431774 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução22 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........... intentou a presente acção de condenação com processo sumário contra a Companhia de Seguros X..........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 788.756$00, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, resumidamente, que circulava pela A1, quando uma árvore implantada no talude da auto-estrada caiu sobre a via e sobre o seu veículo automóvel, causando-lhe danos no montante peticionado.

A Brisa, concessionário da auto-estrada, transferiu para a Ré a responsabilidade civil perante terceiros por danos dos utentes nela ocorridos, mediante apólice de seguro.

A Ré contestou, invocando a existência de uma franquia de 150.000$00 a cargo da segurada, o que motivou o pedido de intervenção principal provocada desta, e alijando qualquer responsabilidade da Brisa na queda da árvore, por esta não dar indícios de que ia cair, só tendo isso ocorrido por via do temporal ocorrido na data do sinistro.

O chamamento foi admitido, citou-se a Brisa, que deduziu contestação, afirmando que apenas responde perante terceiros nos termos da lei, isto é, tornando-se necessária a verificação dos requisitos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, sendo que nenhum ela cometeu, já que fiscalizou a auto-estrada e não era previsível a queda da árvore.

Realizou-se uma audiência preliminar, saneando-se e condensando-se o processo.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré e a interveniente do pedido.

O A. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A sentença recorrida entendeu pela inexistência do primeiro dos pressupostos constantes do art. 483.º/1 do CCivil - facto ilícito voluntário traduzido numa omissão, a qual seria a da verificação e tratamento das árvores dos taludes e do respectivo abate daquelas que se apresentam em risco de cair.

  1. Contudo, não decorre das respostas dadas à base instrutória que os funcionários da Brisa tenham procedido à fiscalização, verificação, tratamento e abate das árvores que se apresentassem em risco de cair.

  2. Igualmente não se vislumbra que a empresa contratada pela Brisa - que nem se sabe quem é - tenha igualmente procedido aos trabalhos de fiscalização e manutenção de tais árvores e taludes, a que estava obrigada.

  3. É incompreensível e contraditório que se tenha dado como provado e tenha sido aliás um dos fundamentos em que se baseou a sentença, que a não poda das árvores por parte da Brisa se deve ao facto de que tais árvores não são de poda, quando a própria Brisa refere na contestação que utiliza, para além dos patrulhamentos que faz na auto-estrada, 24 sobre 24 horas, um serviço especializado denominado "Obra Civil", cuja obrigação é também andar pelas auto-estradas, quer a vistoriar, quer a aparar e abater o arvoredo e árvores que se encontrem dentro da área de concessão existente, cuja função é proceder ao tratamento da vegetação adjacente à auto-estrada.

  4. A falta de comportamentos activos por parte dessas entidades, levam-nos à certeza de que, quer o serviço especializado referido quer a empresa contratada nada fizeram no âmbito de tais obrigações, tendo desse modo uma conduta totalmente omissiva e culposa sobre tal dever de vigilância imposto por lei.

  5. O tribunal entendeu como prova suficiente para afastar a omissão da Brisa do dever de vigilância a que está obrigada com base na Base XXXIII n.º 1 do DL 294/97, de 24.10, apenas e só o patrulhamento da auto-estrada 24 horas por dia todos os dias do ano, bem como a BT da GNR e que tal patrulhamento ocorreu no dia da queda, momentos antes da qual o patrulhamento foi efectuado e nada foi detectado que pudesse por em risco a segurança dos utentes da via.

  6. Ora, conforme resulta da Base XXXIII n.º 1, a Brisa, enquanto concessionária da exploração das auto-estradas, "deverá" manter as que constituem objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando nas devidas oportunidades todos os trabalhos para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se...

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