Acórdão nº 0432156 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., com domicílio na Rua .........., ......, ........., instaura a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C............., com domicílio na Avenida ............., ..., ........., alegando, em síntese que: - D............, faleceu de uma neoplastia na bexiga, em 21 de Maio de 1988, no estado de viúvo, sem testamento e deixou como herdeiros os seus filhos - o autor e ré e ainda E..........., residente na mesma Av. ............., ........, F.............., residente na Rua ............., ..., .........., .........., e G............. casada com H............, residentes em ........., ............., ............, ............; - Em 01 de Janeiro desse ano de 1988, o D............., sentindo a morte próxima, celebrou com a ré, sua filha, um contrato de arrendamento do prédio em que ambos residiam e a ré continua a residir, pela renda anual de 120.000$00, a pagar em duodécimos no primeiro dia útil do mês anterior aquele a que respeitasse; - No início de 1988, esse prédio valia não menos de 40.000.000$00 e poderia produzir uma renda não inferior a 200.000$00 mensais, sendo certo que a renda fixada no contrato mal dá para pagar as despesas de conservação do prédio e contribuições inerentes, e obedeceu ao propósito de beneficiar a ré, em consequente detrimento dos irmãos, traduzindo-se numa doação indirecta e que, feita por este processo, não é susceptível de redução, sendo esse o objectivo do pai do autor e da ré ao celebrarem tal contrato, defraudando a aplicação de preceitos legais imperativos; - O valor do prédio, se devoluto, representa não menos de 60 por cento do valor da herança deixada pelo Sr. D.........; - O contrato é nulo e, a não se entender assim, deverá considerar-se de comodato, dada a desmedida falta de correspectividade entre o valor da cedência do uso e fruição do arrendado e a renda fixada.

Conclui por dever a acção proceder e, por essa via, ser declarado que o contrato de arrendamento em causa é uma doação indirecta, com ofensa da legítima dos autores, pelo que é nulo, ou, subsidiariamente, que não vale como arrendamento mas como comodato.

Mais requereu o autor a intervenção principal activa dos demais filhos do falecido Sr. D........... - E..........., G............... e marido H.............. e F............. - intervenção que veio a ser admitida, tendo apenas esta interveniente assumido a posição do autor.

Em contestação a ré excepcionou a ilegitimidade do autor e demais intervenientes, por entender que o direito invocado cabe à herança e não aos herdeiros, em nome próprio e por manifestação individual, bem como a caducidade pelo decurso do prazo superior a um ano desde o conhecimento do negócio por aqueles e defendeu a validade do contrato de arrendamento.

O autor replicou, concluindo pela improcedência das excepções suscitadas pela ré.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções deduzida pela ré e após julgamento com base nas respostas dadas ao questionário elaborado e em resultado da matéria da especificação, acção veio a ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a ré do pedido.

Inconformado com o decidido o autor recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1 - Está em causa determinar a qualificação jurídica do contrato (se, onoroso, de arrendamento, se gratuito, de comodato) pelo qual o falecido pai do Autor, dos Intervenientes e da Ré cedeu a esta pela renda mensal de 10.000$00, que mal dá para pagar as obras de conservação e contribuições inerentes, um prédio que valia 40.000.000$00; que, atendendo ao local da sua situação, poderia, devoluto, ser arrendado por 150.000$00/mês; e que, obedeceu ao propósito, de, sentindo o "locador" a morte próximo (veio a morrer antes de decorridos cinco meses sobre a data do contrato) garantir à Ré, que com ele vivia há 8 anos, uma habitação após a sua morte, em detrimento dos demais herdeiros.

2 -A, aliás, douta sentença recorrida pronunciou-se pela qualificação jurídica de arrendamento, considerando que o prédio não estava devoluto, o encargo de o "locador" continuar a viver com a locatária, e que não terá sido estranho à fixação da renda a retribuição do tratamento que a Ré dispensou a seu pai, o que torna compreensível a renda estipulada, embora de montante extremamente baixo.

3 - Mas, apesar da cláusula contratual, que concede ao proprietário o direito de continuar a viver no arrendado, e de a Ré estar a habitar o prédio à data do contrato nem por isso este deverá deixar de se considerar devoluto.

4 - É que o contrato foi outorgado não para garantir à Ré habitação, no momento da sua celebração, visto que ela já vivia, então, com seu pai há oito anos, mas depois da morte dele que, justificadamente sentia próxima (tanto assim, que durou menos de cinco meses), pelo que a cláusula referida na conclusão anterior, apenas se destinou a garantir a situação anterior à outorga do contrato.

5 - E seria fácil tornar o prédio devoluto, já que, sem contrato, a Ré era uma possuidora precária, que não tinha direito a ocupá-lo.

6 - Quanto à possível retribuição pelo tratamento que a Ré dispensou a seu pai, trata-se de matéria que não foi alegada e de que o Tribunal não podia, por isso, conhecer (art°s 264 e 664 C.P.C.), pelo que, conhecendo-a, cometeu a nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art° 668 do mesmo diploma, cujo suprimento requer, nos termos do n° 3 do último preceito citado.

7 - Aliás, se tal conjectura formulada pelo Mmº. Juiz a quo estivesse certa, o respectivo facto não deixaria de ter sido alegado na contestação, e não o foi.

8 - Dadas as circunstâncias objectiva e a intenção referidas...

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