Acórdão nº 0432206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório A sociedade B..., Lda, requereu procedimento cautelar de arresto contra C..., Lda.

Após inquirição sem audição da parte contrária o tribunal considerou provados factos integradores dos requisitos de existência de um crédito por parte da requerente em relação à requerida e também o justo receio da perda da garantia patrimonial.

Em face disso veio a ser decretada a providência de arresto bens móveis, máquinas e equipamentos da requerida, concretizando-se, no entanto a mesma em arresto de 1100 pares de botas de homem.

A requerida deduziu oposição alegando factos informadores do requisito de justo receio de perda de garantia patrimonial e após produção de prova veio a ser proferida decisão, que considerou não verificado o periculum in mora, indeferindo a providencia e ordenando o levantamento do arresto.

Desta decisão discordou a requerente que dela interpôs recurso de agravo, tendo no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª-Como resulta claramente dos autos, não obstante a alegação de factos, por parte da requerida, tendentes a afastar os fundamentos que presidiram ao decretar do arresto, nomeadamente, o provado "justo receio de insolvência da requerida.

  1. - Tal factualidade não foi dada como provada.

  2. -O M.° Juiz "a quo" de toda a matéria alegada na oposição apenas deu como provada, que a requerida possui encomendas em carteira com entrega em Setembro e Outubro e que encomendou matérias-primas para a confecção de tais encomendas. (art. 24° e 25° da oposição).

  3. -O que significa que, diversamente da posição sustentada pelo M.° Juiz "a quo" 5ª-A prova produzida, pela requerida, na segunda audiência, não logrou infirmar a factualidade já sumariamente provada na decisão inicial, constante de fls. 24 e ss. dos autos.

  4. -E, por outro lado, que os novos factos trazidos aos autos e dados como provados não permitem pôr em causa e assim descredibilizar a prova já produzida.

  5. -Efectivamente, a requerida e as testemunhas por si arroladas confirmaram a existência do crédito que a requerente procura acautelar. - 1° fundamento do arresto 8ª-Porém, nada disseram quanto à factualidade já dada como provada, que indiciava que a requerida tem intenção de alienar o seu património e de não lhe serem conhecidos outros bens além dos que integram o recheio do seu estabelecimento industrial 9ª-Nenhuma das testemunhas mostrou ter conhecimento de quaisquer factos, ainda que indiciários, que revelassem qual a intenção da gerência da requerida quanto ao futuro desta, para além do facto daquela ter encomendas em carteira, como resulta da factualidade constante da oposição, dada como provada.

  6. -Aliás, nem seria sequer de esperar que fornecedores de uma empresa - como é o caso das testemunhas D..... e E....., no depoimento dos quais o M.° Juiz "a quo" fundamentou parte da sua convicção - tivessem conhecimento sobre a dissipação do seu património.

  7. -Pois, caso tivessem conhecimento de tal situação, é mais que óbvio que nada mais forneceriam à requerida.

  8. -Acresce, ainda, que o próprio facto de a requerida ter encomendas em carteira não é de modo algum suficiente para abalar o depoimento das testemunhas inicialmente inquiridas, que sustentaram claramente a intenção da requerida alienar o seu património e de não lhe serem conhecidos outros bens para além do recheio do seu estabelecimento comercial.

  9. -Aliás, basta atentar-mos nos programas de informação das nossas televisões, onde diariamente nos é dado a conhecer o encerramento de mais uma empresa, cujos trabalhadores dizem não compreender tal situação "uma vez que até tinham muito trabalho." 14ª-No caso em apreço, os novos factos trazidos ao processo, com a oposição, e dados como provados, não afastaram de modo algum os fundamentos que presidiram ao decretamento do arresto, designadamente o do "justo receio da perda da garantia patrimonial.

  10. -E só no caso de a requerida ter feito prova cabal da factualidade que alegou na sua oposição, tendente a afastar inequivocamente o "justo receio da perda da garantia patrimonial", é que se justificava o indeferimento da providência e o...

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