Acórdão nº 0432206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório A sociedade B..., Lda, requereu procedimento cautelar de arresto contra C..., Lda.
Após inquirição sem audição da parte contrária o tribunal considerou provados factos integradores dos requisitos de existência de um crédito por parte da requerente em relação à requerida e também o justo receio da perda da garantia patrimonial.
Em face disso veio a ser decretada a providência de arresto bens móveis, máquinas e equipamentos da requerida, concretizando-se, no entanto a mesma em arresto de 1100 pares de botas de homem.
A requerida deduziu oposição alegando factos informadores do requisito de justo receio de perda de garantia patrimonial e após produção de prova veio a ser proferida decisão, que considerou não verificado o periculum in mora, indeferindo a providencia e ordenando o levantamento do arresto.
Desta decisão discordou a requerente que dela interpôs recurso de agravo, tendo no final das respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª-Como resulta claramente dos autos, não obstante a alegação de factos, por parte da requerida, tendentes a afastar os fundamentos que presidiram ao decretar do arresto, nomeadamente, o provado "justo receio de insolvência da requerida.
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- Tal factualidade não foi dada como provada.
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-O M.° Juiz "a quo" de toda a matéria alegada na oposição apenas deu como provada, que a requerida possui encomendas em carteira com entrega em Setembro e Outubro e que encomendou matérias-primas para a confecção de tais encomendas. (art. 24° e 25° da oposição).
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-O que significa que, diversamente da posição sustentada pelo M.° Juiz "a quo" 5ª-A prova produzida, pela requerida, na segunda audiência, não logrou infirmar a factualidade já sumariamente provada na decisão inicial, constante de fls. 24 e ss. dos autos.
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-E, por outro lado, que os novos factos trazidos aos autos e dados como provados não permitem pôr em causa e assim descredibilizar a prova já produzida.
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-Efectivamente, a requerida e as testemunhas por si arroladas confirmaram a existência do crédito que a requerente procura acautelar. - 1° fundamento do arresto 8ª-Porém, nada disseram quanto à factualidade já dada como provada, que indiciava que a requerida tem intenção de alienar o seu património e de não lhe serem conhecidos outros bens além dos que integram o recheio do seu estabelecimento industrial 9ª-Nenhuma das testemunhas mostrou ter conhecimento de quaisquer factos, ainda que indiciários, que revelassem qual a intenção da gerência da requerida quanto ao futuro desta, para além do facto daquela ter encomendas em carteira, como resulta da factualidade constante da oposição, dada como provada.
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-Aliás, nem seria sequer de esperar que fornecedores de uma empresa - como é o caso das testemunhas D..... e E....., no depoimento dos quais o M.° Juiz "a quo" fundamentou parte da sua convicção - tivessem conhecimento sobre a dissipação do seu património.
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-Pois, caso tivessem conhecimento de tal situação, é mais que óbvio que nada mais forneceriam à requerida.
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-Acresce, ainda, que o próprio facto de a requerida ter encomendas em carteira não é de modo algum suficiente para abalar o depoimento das testemunhas inicialmente inquiridas, que sustentaram claramente a intenção da requerida alienar o seu património e de não lhe serem conhecidos outros bens para além do recheio do seu estabelecimento comercial.
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-Aliás, basta atentar-mos nos programas de informação das nossas televisões, onde diariamente nos é dado a conhecer o encerramento de mais uma empresa, cujos trabalhadores dizem não compreender tal situação "uma vez que até tinham muito trabalho." 14ª-No caso em apreço, os novos factos trazidos ao processo, com a oposição, e dados como provados, não afastaram de modo algum os fundamentos que presidiram ao decretamento do arresto, designadamente o do "justo receio da perda da garantia patrimonial.
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-E só no caso de a requerida ter feito prova cabal da factualidade que alegou na sua oposição, tendente a afastar inequivocamente o "justo receio da perda da garantia patrimonial", é que se justificava o indeferimento da providência e o...
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