Acórdão nº 0432352 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............., com sede na Rua .............., ... - ..., ..........., veio requerer contra: C.............. e D................, residentes na rua ..............., n.º.., ..........., o presente procedimento cautelar.

Alegou, em resumo, que: Alugou aos requeridos, em ALD, o veículo que identifica; Estes deixaram de pagar as rendas; Comunicou-lhes a resolução do contrato e solicitou-lhes a entrega da viatura; Eles não procederam a tal entrega.

O Sr. Juiz indeferiu liminarmente a petição por entender que, atento o alegado, não se verifica o pressuposto dos procedimentos cautelares, qual seja o do fundado receio de que outrem cause ao requerente lesão grave dificilmente reparável do seu direito.

Recorreu esta e este Tribunal da Relação ordenou que, em lugar do despacho de indeferimento, se proferisse despacho de aperfeiçoamento, "convidando a requerente a apresentar novo requerimento inicial com a alegação de factos relevantes, evidenciadores do propósito dos requeridos de não repararem ou dificultarem a reparação do prejuízo causado".

Proferido tal despacho, foi apresentada nova petição.

Foi, então produzida a prova e o Sr. Juiz julgou improcedente o presente procedimento cautelar.

Entendeu que a resolução tinha que ser levada a cabo por via judicial e que não se verificava o apontado requisito.

II - Desta decisão traz a requerente o presente agravo.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1 - Prima facie, dir-se-á que a resolução de um contrato de aluguer de veículo sem condutor, vulgarmente designado de Aluguer de Longa Duração, como o dos autos, se pode operar por via extrajudicial, porquanto, 2 - O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, está sujeito a um regime especial fixado pelo DL 354/86 de 23 de Outubro, 3 - estabelece o artigo 17º que a empresa de aluguer, como o é a aqui agravante, tem o direito de "rescindir o contrato nos termos da Lei" 4 - Tal remissão do nº4 do art. 170, só pode entender-se como uma remissão para o regime geral da resolução dos contratos previsto nos artigos 4320 e ss. Do C. Civil, maxime a norma do artº 4360 do mesmo código que refere que "a resolução do contrato pode fazer-se mediante comunicação à outra parte".

5 - Estando assim, facultada à agravante o direito de resolver o contrato de aluguer do veículo referido por simples comunicação por escrito aos requeridos, como efectivamente o fez, ao abrigo do disposto, não só na cláusula 16ª das condições gerais do referido contrato, mas também dos artigos 432° e 436° do C. Civil.

6 - não seria consentâneo com as normas legais, considerar nulas as cláusulas que prevêem a resolução do contrato, quando é a própria lei substantiva, na parte referente aos contratos em geral - Art.432° C. Civil - que concede tal possibilidade desde que resulte de convenção, na medida em que a cláusula de resolução está expressamente prevista no contrato.

7- A factualidade alegada nos art°s 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 110 e 120 do Requerimento Inicial, foi dada como provada pelo M.mo Juiz a quo, logo, o que, de per se, leva à conclusão de existir fundado receio por parte da agravante, de ver lesado o seu direito de restituição da posse da viatura, restituição essa que, obviamente, apenas se mostra útil se for imediata, evitando danos, ou perdas, relativamente à mesma, que lhe diminuam parcial ou totalmente o valor.

8 - Por via da presente providência cautelar inominada o que se visa precaver é o direito à restituição do veículo locado e...

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