Acórdão nº 0432352 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............., com sede na Rua .............., ... - ..., ..........., veio requerer contra: C.............. e D................, residentes na rua ..............., n.º.., ..........., o presente procedimento cautelar.
Alegou, em resumo, que: Alugou aos requeridos, em ALD, o veículo que identifica; Estes deixaram de pagar as rendas; Comunicou-lhes a resolução do contrato e solicitou-lhes a entrega da viatura; Eles não procederam a tal entrega.
O Sr. Juiz indeferiu liminarmente a petição por entender que, atento o alegado, não se verifica o pressuposto dos procedimentos cautelares, qual seja o do fundado receio de que outrem cause ao requerente lesão grave dificilmente reparável do seu direito.
Recorreu esta e este Tribunal da Relação ordenou que, em lugar do despacho de indeferimento, se proferisse despacho de aperfeiçoamento, "convidando a requerente a apresentar novo requerimento inicial com a alegação de factos relevantes, evidenciadores do propósito dos requeridos de não repararem ou dificultarem a reparação do prejuízo causado".
Proferido tal despacho, foi apresentada nova petição.
Foi, então produzida a prova e o Sr. Juiz julgou improcedente o presente procedimento cautelar.
Entendeu que a resolução tinha que ser levada a cabo por via judicial e que não se verificava o apontado requisito.
II - Desta decisão traz a requerente o presente agravo.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1 - Prima facie, dir-se-á que a resolução de um contrato de aluguer de veículo sem condutor, vulgarmente designado de Aluguer de Longa Duração, como o dos autos, se pode operar por via extrajudicial, porquanto, 2 - O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, está sujeito a um regime especial fixado pelo DL 354/86 de 23 de Outubro, 3 - estabelece o artigo 17º que a empresa de aluguer, como o é a aqui agravante, tem o direito de "rescindir o contrato nos termos da Lei" 4 - Tal remissão do nº4 do art. 170, só pode entender-se como uma remissão para o regime geral da resolução dos contratos previsto nos artigos 4320 e ss. Do C. Civil, maxime a norma do artº 4360 do mesmo código que refere que "a resolução do contrato pode fazer-se mediante comunicação à outra parte".
5 - Estando assim, facultada à agravante o direito de resolver o contrato de aluguer do veículo referido por simples comunicação por escrito aos requeridos, como efectivamente o fez, ao abrigo do disposto, não só na cláusula 16ª das condições gerais do referido contrato, mas também dos artigos 432° e 436° do C. Civil.
6 - não seria consentâneo com as normas legais, considerar nulas as cláusulas que prevêem a resolução do contrato, quando é a própria lei substantiva, na parte referente aos contratos em geral - Art.432° C. Civil - que concede tal possibilidade desde que resulte de convenção, na medida em que a cláusula de resolução está expressamente prevista no contrato.
7- A factualidade alegada nos art°s 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 110 e 120 do Requerimento Inicial, foi dada como provada pelo M.mo Juiz a quo, logo, o que, de per se, leva à conclusão de existir fundado receio por parte da agravante, de ver lesado o seu direito de restituição da posse da viatura, restituição essa que, obviamente, apenas se mostra útil se for imediata, evitando danos, ou perdas, relativamente à mesma, que lhe diminuam parcial ou totalmente o valor.
8 - Por via da presente providência cautelar inominada o que se visa precaver é o direito à restituição do veículo locado e...
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