Acórdão nº 0432491 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.............. propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C.............. .
Pediu que o Réu seja condenado a: - reconhecer ao Autor o direito à resolução do contrato e bem assim a restituir ao Autor a quantia de 2.982,81 euros, que havia sido paga ao Réu, acrescida dos juros à taxa anual de 7%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; - a indemnizar o Autor pelos danos sofridos, na quantia de 3.990,38 euros, acrescida de juros contados à taxa de 7%, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, ter acordado com o Réu, no regime de subempreitada, a colocação de tectos falsos num infantário do Porto e que este Réu, desde determinada data, não mais compareceu na obra. Nos trabalhos executados pelo Réu foi verificada a existência de deficiências, o que levou a que esses trabalhos não fossem aceites pelo dono da obra, tendo o Autor que proceder à substituição do material aplicado e à sua recolocação, dado que, tendo contactado por diversas vezes com o Réu, este sempre se recusou a regressar aos trabalhos de correcção.
O Réu contestou, alegando, em resumo, que foi injuriado pelo Autor, facto que determinou que deixasse de prosseguir na execução da obra. Impugnou o valor alegado para a execução do trabalho, bem como a data em que o mesmo teve início. Acrescentou que os trabalhos por si executados jamais mereceram, da parte de quem quer que fosse, qualquer crítica ou reclamação por má execução.
Em reconvenção, pediu a condenação do Autor no pagamento de quantia ainda devida por trabalhos prestados, relegando a liquidação para execução de sentença.
Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional.
O A. apresentou resposta, alegando não estar em dívida qualquer quantia, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, tendo o R. e o A. sido absolvidos dos respectivos pedidos.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A) Não obstante a opção do legislador nacional pelo sistema declarativo da resolução, tal não impede que se possa recorrer à resolução por via de intervenção judicial, em especial quando se pretende cumular a resolução com o seu alcance e efeitos, em especial os efeitos retroactivos da resolução; B) No caso vertente, e considerando o pedido formulado, o tribunal podia e devia apreciar os factos com vista a avaliar se podia ou não decretar a resolução do contrato, tal como peticionado, e fixar os efeitos da mesma, ainda que a resolução não tivesse sido declarada entre as partes, atento o poder dever do tribunal em efectuar tal declaração; C) Nos presente autos, logrou provar-se que o subempreiteiro faltou de forma culposa à obrigação porquanto não conclui os trabalhos que lhe tinham sido adjudicados e os trabalhos que efectuou padeciam de defeito...
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