Acórdão nº 0432533 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução16 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca de ............., B..........., viúvo, na qualidade de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C.............., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra D............ e mulher E............., pedindo que os Réus sejam condenados a - Reconhecerem que o prédio identificado na petição inicial pertence em propriedade plena à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C..................

- Reconhecerem que com a construção do prédio identificado na petição inicial causaram danos no seu prédio cuja reparação importa no custo de Esc. 5.145.000$00, acrescida de I.V.A.: - Pagarem à herança que representa aquele montante acrescido de juros a partir da citação e até integral e efectivo pagamento e - Retirarem toda e qualquer construção que recaia sobre o seu prédio, nomeadamente a chapa de revestimento da parede poente do seu prédio, na parte que ocupa espaço do seu prédio e a absterem-se de conduzir para o seu prédio as águas pluviais ou outras que caem no prédio que construíram.

Alega, em resumo: Que a herança que representa é legítima proprietária do prédio urbano constituído por uma casa de habitação com dependência e quintal, sito na Rua ............., nº .., em ............... .

Que este prédio confronta a nascente com o prédio dos Réus, o qual é resultante de uma construção de raiz que nasceu no local onde existia um prédio de rés-do-chão e que foi demolido para dar origem àquele que é hoje um prédio de cave, rés-do-chão e 4 andares.

Que os RR., ao construírem o novo prédio, não o encostaram ao seu na sua extensão de confrontação e não respeitaram as técnicas de construção nem os seus direitos, afectando o isolamento do seu prédio, tornando-o permeável à infiltração de humidade e afectando a sua estabilidade.

Que, quando os RR. procederam às fundações, as fizeram de modo que abalaram os alicerces do seu prédio, provocando fissuras no piso, tecto e paredes.

Que fizeram crescer o seu prédio a nível superior ao seu, de modo a que as águas dos telhados do prédio deles caíssem todas sobre as paredes, telhado e caleiros do seu prédio que passaram a infiltrar-se nas paredes do seu prédio, causando-lhe, no seu interior, danos nas paredes, pavimentos, tectos e respectivos revestimentos e pinturas.

Que, no decurso das obras dos RR., estes utilizaram os telhados do seu prédio, sem consentimento, aí circulando pessoas e materiais, deixando cair sobre os referidos telhados argamassa de cimento e outros produtos, determinando danos nesse telhado, com telhas partidas e outras danificadas ao tentar limpar os produtos derramados sobre as mesmas.

Que, ao construírem o seu prédio, danificaram um tubo de queda de água que se encontra amassado, importando a sua substituição o custo de Esc. 35.000$00.

Faz um elenco das reparações necessárias à reposição do seu prédio no estado anterior aos danos causados pelas obras dos RR. e do respectivo custo.

Os Réus apresentaram contestação, pretendendo a improcedência da acção.

Para tanto, impugnam os factos articulados na p.i., dizendo, em resumo: Atribuem ao empreiteiro da obra a responsabilidade pelo ressarcimento dos eventuais danos indicados na p.i., dizendo, ainda, que aquele, por acordo com os Autores, assumiu essa responsabilidade.

Alegam, por outro lado, que os danos ocorridos no prédio representado pelo Autor são devidos ao facto de tal prédio ser um prédio antigo, com mais de 60 anos de construção, sem alicerces capazes.

Para além disso, imputam a outras circunstâncias a causa dos danos eventualmente ocorridos no prédio dos Autores.

Defendem que nenhuma responsabilidade têm nos danos invocados.

Foi proferido despacho saneador, fixando-se a matéria de facto assente e a base instrutória, as quais não foram objecto de qualquer reclamação.

Entretanto, o Autor veio deduzir o articulado superveniente de fls. 145 e ss. dos autos, o qual foi admitido.

Alega, em síntese, que, no decurso do Inverno de 2002, verificou que a extensão dos danos causados pelas obras dos RR. foi para além dos alegados, atingindo, com a escavação da cave, também, uns anexos do seu prédio, causando-lhe fendas nas paredes, pavimento e tecto.

Pede assim a condenação dos RR. a reconhecerem que as obras executadas causaram danos nos anexos do seu prédio e, consequentemente, condenados a pagarem os custos da reparação de tais danos, cuja liquidação relegam para execução de sentença.

Os Réus vieram contestar a matéria deste articulado, impugnando-a na sua totalidade.

Após ser incluída na B.I. a nova factualidade deduzida no articulado superveniente, procedeu-se a julgamento, sem gravação magnética da prova produzida oralmente, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação constante de fls. 210 e ss. dos autos.

De seguida foi proferida sentença, pela qual se proferiu a seguinte decisão: a) Reconhece-se que o prédio identificado na petição inicial pertence em propriedade plena à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C............; b) Reconhece-se que, com a construção do prédio identificado na petição inicial, os Réus D............... e mulher E.............. causaram danos no prédio pertencente à herança acima aludida, cuja reparação importa no custo de Euros 11.821,51 (correspondente a Esc. 2.370.000$00), acrescida de I.V.A. à taxa legal ; c) Condenam-se os Réus a pagarem à herança representada pelo Autor B............... este montante, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal de 7 % ao ano até ao dia 1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4 % ao ano após essa data, contados desde a data da citação e até integral pagamento; d) Condenam-se os Réus a retirarem toda e qualquer construção que recaia sobre o prédio pertencente à herança acima aludida, nomeadamente a chapa de revestimento da parede poente do seu prédio, na parte que ocupa espaço do seu prédio e a absterem-se de conduzir para tal prédio as águas pluviais ou outras que caem no prédio que construíram e e) Condenam-se os Réus a reconhecerem que as obras por si executadas causaram danos nos anexos do prédio pertencente à herança acima aludida e, consequentemente, condenados a pagarem os custos da reparação de tais danos, cuja liquidação se relega para execução de sentença.

f) Absolvem-se os Réus do demais contra si peticionado.

Inconformados, os Réus interpuseram recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1. Os aqui RR. recorrentes celebraram um contrato de empreitada em 5 de Abril de 1996, com a firma "F..............., L.DA", para construção do seu prédio (al. L) dos factos Assentes).

  1. Da execução da obra de construção do prédio pertencente aos Recorrentes resultaram danos no prédio da Autora.

  2. Esses danos que a Autora reclama foram provocados no momento da construção (resposta positiva ao item 50 da Base Instrutória).

  3. Aliás, por carta dirigida à empresa construtora, de 24/01/97, a Autora relacionou e reclamou...

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