Acórdão nº 0432601 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca da Maia de Família Porto veio A.................................. instaurar procedimento cautelar de arresto contra B................... e mulher e C.................... e mulher, pedindo se decrete o arresto de um prédio urbano e seu recheio pertença dos requeridos B.......... e mulher, bem como do recheio da habitação dos demais requeridos.

Alega que liquidou integralmente a dívida exequenda na execução que o "Banif" a todos moveu (requerente e requeridos) enquanto avalistas de uma livrança.

Assim, porque a dívida é da responsabilidade de todos, pretende o requerente, em via de regresso, exigir dos requeridos condevedores a liquidação da sua quota parte, o que por via da presente providência cautelar procura assegurar, procurando demonstrar a verificação de todos os respectivos requisitos.

O Mmº Juiz inferiu o requerido por entender que, além de outras deficiências de alegação, se não alegam factos de onde se possa extrair a existência do crédito do requerente.

Inconformado com tal despacho, dele veio o requerente interpor recurso de agravo, apresentando alegações onde formula as seguintes CONCLUSÕES: "A) O recorrente não invocou o título ou a relação cambiária nos termos do artº 32° da LULL, para legitimar o seu direito de crédito mas sim as relações solidárias existentes entre co-avalistas; B) Para regular os direitos entre os co-avalistas há que recorrer ao direito comum e assim às regras da fiança e consequentemente das obrigações solidárias onde se presume a comparticipação de cada um, em partes iguais, no pagamento da dívida; C) O Recorrente ao liquidar a totalidade da dívida à entidade credora ficou sub-rogado nos direitos desta contra os restantes co-avalistas, de acordo com as regras da fiança e das relações solidárias; D) Como tal encontra-se plenamente verificado nos presentes autos a existência do crédito; E) Ao não ter tal entendimento, o Mmº Juiz "a quo"violou o disposto nos arts, 650°, nº1, 519° e 524° do Código Civil e o artº 406°, nº1, do C PC; F) Estão preenchidos e alegados todos os factos concretos donde se possa concluir pelo fundado receio de perda de garantia patrimonial quanto ao Requerido C............. e Mulher.

G) Devendo assim e em consequência ser revogado o Douto Despacho ora recorrido e, em consequência, prosseguir a ulterior tramitação da presente providência cautelar, com as demais consequências legais." O Mº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido (fls. 45).

Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - o objecto dos recursos é baliza do pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684°, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver neste recurso consiste em saber se, in casu, o co-avalista que liquidou a totalidade da dívida, pode exigir dos co-devedores o pagamento da sua quota parte na dívida - o que implica a apreciação da verificação ou não do preenchimento de todos os requisitos do arresto, maxime, a existência do crédito sobre os requeridos.

  2. 2. OS F ACTOS: A factualidade a ter em conta é, no essencial, a que resulta do relatório supra, que, como tal, nos dispensamos de repetir, acrescentando-se apenas o seguinte: - A aludida execução que foi movida pelo "Banif" tinha como título a livrança com cópia a fls. 14, subscrita pela 1ª executada "D....................., Lda" III. OS F ACTOS E O DIREITO: Como vimos, pretende o requerente - que, conjuntamente com os requeridos avalizaram a livrança dada à execução pelo Banco Banif - arrestar bens dos co-avalistas a fim de assegurar o pagamento da parte que a estes compete naquela dívida que liquidou integralmente na dita execução.

    Quid juris ? A questão, como é bom de ver, gira essencialmente à volta da natureza do aval e das relações entre co-avalistas no caso de ressarcimento da dívida por um (ou mais) deles.

    Vejamos.

    O artº 30º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - diploma a que nos referiremos sempre que outro se não mencione -, aplicável ex vi do artº 77º do mesmo diploma, dispõe que o pagamento de uma livrança pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

    Por sua vez o artº 32° dispõe que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

    O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado ( Ac. STJ, Bol. M. Just., n° 279º, pág. 214).

    Como escreve o Professor Ferrer Correia, in Letra de Câmbio", pág. 196, "o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário".

    O aval integra, assim, uma obrigação de garantia, dada por uma pessoa a favor de outra que já é obrigada na letra ou...

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