Acórdão nº 0432601 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca da Maia de Família Porto veio A.................................. instaurar procedimento cautelar de arresto contra B................... e mulher e C.................... e mulher, pedindo se decrete o arresto de um prédio urbano e seu recheio pertença dos requeridos B.......... e mulher, bem como do recheio da habitação dos demais requeridos.
Alega que liquidou integralmente a dívida exequenda na execução que o "Banif" a todos moveu (requerente e requeridos) enquanto avalistas de uma livrança.
Assim, porque a dívida é da responsabilidade de todos, pretende o requerente, em via de regresso, exigir dos requeridos condevedores a liquidação da sua quota parte, o que por via da presente providência cautelar procura assegurar, procurando demonstrar a verificação de todos os respectivos requisitos.
O Mmº Juiz inferiu o requerido por entender que, além de outras deficiências de alegação, se não alegam factos de onde se possa extrair a existência do crédito do requerente.
Inconformado com tal despacho, dele veio o requerente interpor recurso de agravo, apresentando alegações onde formula as seguintes CONCLUSÕES: "A) O recorrente não invocou o título ou a relação cambiária nos termos do artº 32° da LULL, para legitimar o seu direito de crédito mas sim as relações solidárias existentes entre co-avalistas; B) Para regular os direitos entre os co-avalistas há que recorrer ao direito comum e assim às regras da fiança e consequentemente das obrigações solidárias onde se presume a comparticipação de cada um, em partes iguais, no pagamento da dívida; C) O Recorrente ao liquidar a totalidade da dívida à entidade credora ficou sub-rogado nos direitos desta contra os restantes co-avalistas, de acordo com as regras da fiança e das relações solidárias; D) Como tal encontra-se plenamente verificado nos presentes autos a existência do crédito; E) Ao não ter tal entendimento, o Mmº Juiz "a quo"violou o disposto nos arts, 650°, nº1, 519° e 524° do Código Civil e o artº 406°, nº1, do C PC; F) Estão preenchidos e alegados todos os factos concretos donde se possa concluir pelo fundado receio de perda de garantia patrimonial quanto ao Requerido C............. e Mulher.
G) Devendo assim e em consequência ser revogado o Douto Despacho ora recorrido e, em consequência, prosseguir a ulterior tramitação da presente providência cautelar, com as demais consequências legais." O Mº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido (fls. 45).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - o objecto dos recursos é baliza do pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684°, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver neste recurso consiste em saber se, in casu, o co-avalista que liquidou a totalidade da dívida, pode exigir dos co-devedores o pagamento da sua quota parte na dívida - o que implica a apreciação da verificação ou não do preenchimento de todos os requisitos do arresto, maxime, a existência do crédito sobre os requeridos.
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2. OS F ACTOS: A factualidade a ter em conta é, no essencial, a que resulta do relatório supra, que, como tal, nos dispensamos de repetir, acrescentando-se apenas o seguinte: - A aludida execução que foi movida pelo "Banif" tinha como título a livrança com cópia a fls. 14, subscrita pela 1ª executada "D....................., Lda" III. OS F ACTOS E O DIREITO: Como vimos, pretende o requerente - que, conjuntamente com os requeridos avalizaram a livrança dada à execução pelo Banco Banif - arrestar bens dos co-avalistas a fim de assegurar o pagamento da parte que a estes compete naquela dívida que liquidou integralmente na dita execução.
Quid juris ? A questão, como é bom de ver, gira essencialmente à volta da natureza do aval e das relações entre co-avalistas no caso de ressarcimento da dívida por um (ou mais) deles.
Vejamos.
O artº 30º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - diploma a que nos referiremos sempre que outro se não mencione -, aplicável ex vi do artº 77º do mesmo diploma, dispõe que o pagamento de uma livrança pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Por sua vez o artº 32° dispõe que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado ( Ac. STJ, Bol. M. Just., n° 279º, pág. 214).
Como escreve o Professor Ferrer Correia, in Letra de Câmbio", pág. 196, "o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário".
O aval integra, assim, uma obrigação de garantia, dada por uma pessoa a favor de outra que já é obrigada na letra ou...
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