Acórdão nº 0432890 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, A........................ e mulher B................. deduziram contra a CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES, Providência Cautelar de Embargo de Obra Nova.

Alega: Que, tendo cedido à requerida uma parcela do seu terreno com a aproximada de 1650 m2 para a construção de uma estrada, a requerida procedeu ao corte e desaterro do terreno dos requerentes em 3.053 m2, assim extravasando do que foi entre ambos acordado, em violação ilícita do direito de propriedade dos requerentes, pois não solicitou autorização para ocupar o referido terreno na sua totalidade, mas tão somente os aludidos 1650 m2.

Além disso, não teve lugar informação ou notificação dos requerentes por banda da requerida para ocupar o referido terreno, nos aludidos moldes, nem tal foi objecto de qualquer deliberação camarária.

Pede: Se proceda ao embargo da obra que a requerida está a levar a efeito.

Ouvida a requerida, veio esta opor-se à procedência da providência, invocando, além do mais, a excepção da incompetência, em razão da matéria, deste tribunal para conhecer do presente procedimento.

Por despacho de fls. 43 ss, foi julgada procedente a excepção da incompetência suscitada pela requerida, com a consequente absolvição desta da instância.

Inconformados, vieram os requerentes agravar desse despacho, apresentando as pertinentes alegações que terminam com as seguintes CONCLUSÕES: "1. Quando uma Câmara ocupa terreno alheio, sem prévia deliberação, ou mera notificação, não age no exercício de uma função pública.

  1. Nem marcada pelo "ius imperium".

  2. Está numa posição de paridade absoluta com qualquer outro cidadão.

  3. No caso em apreço, a Requerida não detinha qualquer poder para ocupar terreno de outrem.

  4. Nem tal faz parte do exercício da sua actividade pública.

  5. Assim e nos termos do artº 212º da C.R.P., a matéria em apreço deve ser julgada pelos Tribunais Comuns.

  6. Deve ser revogada a douta decisão." Não foram apresentadas contra-alegações.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir, sendo que a instância mantém a sua validade.

    II . FUNDAMENTAÇÃO II. 1. OS FACTOS: A factualidade a ter em conta é, essencialmente, a supra referida, alegada pelos requerentes/agravantes - sem prejuízo de eventual referência a um ou outro facto alegado ou documentado nos autos, se se vier a entender necessário.

    1. 2. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada no agravo restringe-se à procedência da excepção invocada pela requerida Câmara Municipal de Paredes, de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial de Paredes, para conhecer do pedido de embargo de obra nova formulado contra si, por se entender ser competente, para o efeito, o Tribunal Administrativo de Círculo.

    Quid juris? III. O DIREITO: Segundo o art. 209º da CRP que "1.- Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de Tribunais: a)- O STJ e os Tribunais Judiciais da 1ª e 2ª instância: b)- O STA e os Tribunais Administrativos e Fiscais" O art. 212º, nº3 daquela Lei Fundamental diz que «compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».

    Na base da repartição da competência está o princípio da especialização reservando para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito (A. Varela, Manual Proc. Civil, pág. 194, 195 e 207).

    "Ex vi" da lei ordinária do art. 51º-1 h), ETAF (Dec. Lei nº 129/84. de 27.4, alterado pelo Dec. Lei nº 228/96, de 29.11) «compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, conhecer das acções sobre a responsabilidade civil extracontratual dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso».

    Por sua vez, o seu art. 4º, nº1, al. f), definindo os limites desta jurisdição, diz que estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal, os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.

    O conhecimento destas questões é que cabe aos Tribunais Judiciais, porque "ex vi" art. 211, nº1, da CRP; 18º, nº1, LOFTJ; e 66º, CPC , são os Tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

    Para efeitos de mera comparação - embora inaplicável ao...

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