Acórdão nº 0433043 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B................. e mulher C................... intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D................. e marido E................ .
Pediram que os RR. sejam condenados a restituir a posse sobre servidão de aqueduto e acompanhamento, a retirar os arames que impossibilitam a passagem e, bem assim, a não impedir o acesso dos AA. às poças referidas na p.i..
Como fundamento, alegaram (na p.i. apresentada após convite de aperfeiçoamento), em síntese, que: São comproprietários das águas de duas poças, de pedra e terra, situadas no prédio dos RR., que correspondem a nascentes aí existentes; uma dessas poças, a maior, serve também para recolha da "água do povo", proveniente de terreno baldio. As águas dessas poças são encaminhadas para o prédio dos AA. por regos bem demarcados e permanentes, tendo adquirido direito a essas águas por usucapião e preocupação, respectivamente. Os RR. colocaram arames nas duas passagens que sempre existiram para acesso directo dos AA. às poças referidas, impedindo a entrada destes.
Os RR. apresentaram contestação (da primeira p.i.), defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a sua ilegitimidade.
Concluíram pela improcedência da acção.
Foi depois proferida decisão em que, após saneador tabelar, se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido, com esta fundamentação: (...) Tem-se como parcialmente assente o vertido em 17° da PI aperfeiçoada, ou seja, que a água de poças reivindicada é "água do povo", "nasce em baldio".
Não se provaram mais quaisquer factos com pertinência para a decisão.
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto assentou na concatenação ponderada da confissão pelos próprios AA.
Cumpre decidir.
Nos termos da Lei nº 68/93 1993/09/04, lei dos baldios, "1 - são baldios (...).
Tratam-se de "bens comunitários", são bens "pertencentes a comunidades", distinguindo-se esses bens, também quanto à titularidade, dos bens "pertencentes a entidades públicas", designadamente às entidades públicas territoriais (desde o Estado à freguesia).
Cfr., neste sentido Jorge Miranda, Direito da Economia, lições policopiadas, Lisboa, 1982-1983, pp. 70 e segs.; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., vol. I, p. 426; J. Simões Patrício, Curso de Direito Económico, 2ª ed., Lisboa, 1981-1982, p. 289); Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 136/78, Diário da República, 2ª série, nº 259, de 10 de Novembro de 1978 e Acórdão nº 240/91 do Tribunal Constitucional proferido no Processo nº 280/91.
Quanto a quem tem legitimidade para propor acções relativamente a baldios - cfr. art. 93° da citada Lei: (...).
No que respeita à perturbação da posse, cumpre dizer que um baldio não é apropriável individualmente.
Cfr., neste sentido, v.g. Ac. RP de 81/01/27 (CJ, Ano VI, T. 1,141) - "As águas que brotam do baldio, como parte integrante que são dele, tem a mesma natureza jurídica, não podendo, por isso, ser objecto de posse exclusiva por parte de alguns moradores." Ora, nestes autos, verifica-se desde logo que os AA. não alegam que sejam...
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