Acórdão nº 0433049 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Nos Juízos Cíveis da Comarca do .........., "B.........., Ldª" instaurou acção declarativa, com forma de processo sumário, contra C.........., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 5.787,30 Euros, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de comissão de 3%, acrescida de IVA, devida pela mediação em negócio de compra e venda de imóvel propriedade do R., na sequência de contrato de mediação imobiliária com ele celebrado.

  2. Contestou o R. e, invocando a nulidade do contrato de mediação imobiliária objecto da acção, por violação do disposto no artº 20º, nº 2, al. g) do DL nº 77/99, de 16 de Março, impugna ter alguma vez contratado os serviços da A. para promover a venda de qualquer fracção sua pertença, concluindo pela improcedência da acção.

  3. Proferido despacho saneador com elaboração de base instrutória, que não foi objecto de reclamações, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do demais formalismo legal, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tenha sido objecto de censura.

  4. Veio a final a ser proferida sentença que, embora declarando nulo o contrato de mediação em causa, com base no disposto no artº 289º do CCivil, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de 4.863,27 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

  5. Discordando da decisão dela interpôs o R. o presente recurso de apelação, tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: a) A declaração de nulidade do contrato de mediação imobiliária decretada pelo Tribunal a quo não pode ter como consequência os mesmos efeitos jurídicos como se de um contrato válido se tratasse; b) Ao decidir como decidiu, ou seja, condenar o recorrente a pagar a quantia de 4.863,27 Euros a título de comissão de 3%, que o contrato que declarou nulo previa, o Tribunal a quo beneficiou claramente o infractor que violou a lei; c) A recorrida é uma empresa que se dedica à mediação imobiliária, cuja actividade está sujeita às regras imperativas previstas no DL nº 77/99, de 16 de Março, alterado pelo DL nº 258/01, de 25 de Setembro; d) Através dos referidos diplomas, o legislador pretendeu regular e fiscalizar uma actividade cujo exercício clandestino causa elevados prejuízos ao Estado e aos consumidores; e) Em face disso, a recorrida não podia (nem pode) desconhecer quais as obrigações que impendem sobre si na formulação dos contratos que outorga com os seus clientes, previstas na referida legislação; f) Ao outorgar e fazer outorgar um contrato que viola as disposições imperativas do referido DL nº 77/99, designadamente ao não indicar o prazo de duração do contrato, a recorrida quis vincular ad eternum o recorrente a uma obrigação contratual que este nunca pretendeu; g) Pelo que, ao obter judicialmente os mesmos efeitos contratuais com base num contrato declarado nulo pelo Tribunal a quo, a recorrida vê recompensado o seu acto ilegal; h) Não podem subsistir dúvidas na actividade de mediação imobiliária que as regras e a lei são para cumprir, devendo os Tribunais contribuir para que tal aconteça, desmotivando os prevaricadores a reincidirem na sua violação; i) O Tribunal a quo ao condenar o...

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