Acórdão nº 0433049 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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Nos Juízos Cíveis da Comarca do .........., "B.........., Ldª" instaurou acção declarativa, com forma de processo sumário, contra C.........., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 5.787,30 Euros, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de comissão de 3%, acrescida de IVA, devida pela mediação em negócio de compra e venda de imóvel propriedade do R., na sequência de contrato de mediação imobiliária com ele celebrado.
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Contestou o R. e, invocando a nulidade do contrato de mediação imobiliária objecto da acção, por violação do disposto no artº 20º, nº 2, al. g) do DL nº 77/99, de 16 de Março, impugna ter alguma vez contratado os serviços da A. para promover a venda de qualquer fracção sua pertença, concluindo pela improcedência da acção.
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Proferido despacho saneador com elaboração de base instrutória, que não foi objecto de reclamações, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do demais formalismo legal, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tenha sido objecto de censura.
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Veio a final a ser proferida sentença que, embora declarando nulo o contrato de mediação em causa, com base no disposto no artº 289º do CCivil, julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de 4.863,27 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
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Discordando da decisão dela interpôs o R. o presente recurso de apelação, tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: a) A declaração de nulidade do contrato de mediação imobiliária decretada pelo Tribunal a quo não pode ter como consequência os mesmos efeitos jurídicos como se de um contrato válido se tratasse; b) Ao decidir como decidiu, ou seja, condenar o recorrente a pagar a quantia de 4.863,27 Euros a título de comissão de 3%, que o contrato que declarou nulo previa, o Tribunal a quo beneficiou claramente o infractor que violou a lei; c) A recorrida é uma empresa que se dedica à mediação imobiliária, cuja actividade está sujeita às regras imperativas previstas no DL nº 77/99, de 16 de Março, alterado pelo DL nº 258/01, de 25 de Setembro; d) Através dos referidos diplomas, o legislador pretendeu regular e fiscalizar uma actividade cujo exercício clandestino causa elevados prejuízos ao Estado e aos consumidores; e) Em face disso, a recorrida não podia (nem pode) desconhecer quais as obrigações que impendem sobre si na formulação dos contratos que outorga com os seus clientes, previstas na referida legislação; f) Ao outorgar e fazer outorgar um contrato que viola as disposições imperativas do referido DL nº 77/99, designadamente ao não indicar o prazo de duração do contrato, a recorrida quis vincular ad eternum o recorrente a uma obrigação contratual que este nunca pretendeu; g) Pelo que, ao obter judicialmente os mesmos efeitos contratuais com base num contrato declarado nulo pelo Tribunal a quo, a recorrida vê recompensado o seu acto ilegal; h) Não podem subsistir dúvidas na actividade de mediação imobiliária que as regras e a lei são para cumprir, devendo os Tribunais contribuir para que tal aconteça, desmotivando os prevaricadores a reincidirem na sua violação; i) O Tribunal a quo ao condenar o...
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