Acórdão nº 0433086 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B..............., S.A.", com sede na Rua .............., n.º ..., ............, veio intentar procedimento cautelar comum contra "C............., S.A.", como sede na Av.ª ..............., n.º ..., ..........., ............., tendo requerido fosse ordenada a imediata apreensão do veículo identificado no articulado inicial e respectivos documentos, através da autoridade policial competente, entregando-se aquela viatura ao depositário por si indicado.

Para o efeito e em síntese, alegou a requerente que, por escrito de 25.5.97, cuja cópia juntou (fls. 7 a 8), havia celebrado com a requerida ‘contrato de aluguer de veículo sem condutor', tendo por objecto a aludida viatura, contrato esse que declarou resolvido através de interpelação escrita de 10.9.03, nos termos clausulados, por aquela, no termo do dito contrato, ocorrido em 5.5.00, apesar de se encontrarem liquidados todos os alugueres previstos, não lhe ter pago o valor residual de 2.014,43 euros; acrescentou que, após aquela interpelação e tentativas que se seguiram da sua parte, não logrou obter a devolução do aludido veículo, o qual continua a circular na posse da requerida, assim se depreciando e reduzindo o seu valor, para além dessa circulação se processar sem que ela (requerente) possa assegurar a existência de seguro, assim podendo intervir em acidente, capaz de originar responsabilidades a repercutirem-se no seu património, tudo constituindo para si uma lesão grave e de difícil reparação.

Sobre tal pretensão veio a recair despacho a indeferir liminarmente o procedimento solicitado, argumentando-se, designadamente, que a mencionada alegação era insuficiente, mesmo a comprovar-se, para preencher um dos requisitos de que dependia a procedência do procedimento cautelar solicitado, posto que, vindo alegados prejuízos para aquela decorrentes da não devolução da aludida viatura, não era possível retirar-se dessa alegação que se estava diante de lesão grave e de difícil reparação, quanto era certo que, estando em causa prejuízos de ordem patrimonial, nada se alegara relativamente às condições económicas da requerida, indiciadoras da impossibilidade de arcar com a eventual indemnização que àquela fosse devida, assim jamais podendo vir a dar-se como verificado aquele pressuposto essencial do "periculum in mora".

Do assim decidido interpôs recurso de agravo a requerente, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do...

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