Acórdão nº 0433091 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução03 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, vieram A.................. e B................. instaurar contra C................. e D................, Procedimento Cautelar Comum, requerendo a notificação dos requeridos "para demolirem o muro que edificaram no terreno dos requerentes, removendo todo e qualquer material do local em questão (identificado no doc. nº10), no prazo de 10 dias, a fim de permitir aos requerentes o acesso e a sua integral utilização, sempre que o pretendam" Alegaram a seguinte factualidade: "Encontra-se inscrito a favor dos requerentes, na matriz predial urbana sob o n.º 173, o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua de ........, freguesia da ......., concelho de Vila Nova de Famalicão, composto por casa de rés do chão, com um anexo e quintal, a confrontar de Norte com os aqui requeridos, do poente com caminho público, do sul e nascente com E............. .

Esse prédio adveio aos requerentes, por compra titulada por Escritura Pública lavrada no 1.º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, em 13 de Março de 1992, encontrando-se registado a favor dos requerentes na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão, com o n.º 00149/210493.

Os requerentes, por si e seus antepossuidores, utilizam o prédio para a sua habitação e sua família, há mais de 20 anos, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, à vista de todas as pessoas, na convicção de serem seus proprietários.

O prédio referido em 1.º confronta a norte com o prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º 121 da freguesia de ......, titulado em nome dos requeridos.

A demarcação entre ambos os prédios sempre se fez pela existência de um marco, o qual foi derrubado pelos requeridos há já algum tempo.

Acontece que os requeridos procederam a outra demarcação que invadia o prédio dos ora requerentes, isto é, colocaram uma marca de tinta.

No passado dia 12 de Agosto, os requeridos começaram a colocar umas estacas no prédio dos requerentes, alegando que iriam dividir os prédios.

Sendo que no dia 26 do mesmo mês, os requerentes verificaram que na sua propriedade e sem qualquer permissão da sua parte, estavam a ser efectuadas obras de construção civil.

As quais foram efectuadas a mando dos requeridos, onde se começou a construir um muro divisório em tijolos de cimento com cerca de 1,50m de altura, invadindo o prédio dos requerentes.

Dada a importância da fruição do prédio, os requerentes no local e na presença das testemunhas e da GNR notificaram os requeridos para não fazerem o muro, porque pretendiam fazê-lo numa propriedade alheia, ao que a requerida esposa respondeu: "Vou construir e depois se tiver de o muro vir abaixo, virá. O Tribunal é que vai decidir".

Foi ainda notificada a Câmara Municipal deste concelho - que embargou a obra e que impediu os requerentes de continuarem os trabalhos - mas estes a nada obedeceram.

Com as mesmas obras ficaram os requerentes impedidos de usufruir de uma parte importante da sua propriedade, uma vez que era precisamente naquele local que estacionavam os dois carros e uma motorizada que têm, local esse que tem um telheiro e um estendal que serve toda a família dos requerentes.

A construção do muro demoraria e demorou cerca de 2 dias a ser feita, pelo que o embargo extrajudicial feito pelos requentes, mesmo que fosse ratificado, não tinha qualquer efeito útil, uma vez que a obra estava já feita e a sua suspensão em nada repararia os danos dos requerentes.

A obra que foi edificada pelos requeridos causa danos ao direito de propriedade dos requerentes.

Além de ficarem impossibilitados de continuar a utilização e a fruição do seu prédio.

A manutenção do muro impede que os requerentes estacionem os seus automóveis, motorizada e sequem a sua roupa, como até aí o faziam.

Estamos, assim, perante lesões continuadas do direito de uso e fruição do prédio dos requerentes, que se agravam nesta estação do ano, pois não têm outro sítio para guardarem os seus automóveis, tendo estes que ficar expostos a todas as condições climatéricas, bem como não podem estender a roupa num local abrigado.

Além de que a construção do muro sempre está efectuada no prédio dos requerentes, e que o prejuízo está ínsito na ofensa do direito de propriedade aquando desta ocupação ilícita do prédio pelos requeridos.

.....................................

O prédio dos requerentes inclui esta faixa de terreno ilicitamente invadida, e caso os requerentes continuem a ser impedidos de a utilizar e fruir como qualquer proprietário, vêem esse seu direito ser claramente afectado.

Os requeridos com a sua conduta causam aos requerentes uma lesão de difícil reparação dado o facto de...

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