Acórdão nº 0433201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............. intentou a presente acção com processo ordinário contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), pedindo se declare que o A. tem direito a alimentos da herança aberta por óbito de C.............., para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL 322/90, de 18.10.
Alegou, resumidamente, que viveu com aquela C............... desde 1955, em condições análogas às dos cônjuges, situação que se manteve até 16.6.2000, dia da morte da mesma.
Quer o A. quer a C............. eram solteiros, continuando o A. a sê-lo.
A C.............. era reformada, sendo beneficiária da SS.
O A. sobrevive com uma pensão de reforma de € 273,19 e com o auxílio da família, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos e encontrando-se carecido de meios para o seu sustento e vestuário.
O A. tem o direito de exigir alimentos à herança de C............, nos termos do art. 2020.º do CCivil.
Juntou o assento de óbito de C............. e o seu assento de nascimento, do qual consta ter nascido em 25.5.1918.
O ISSS contestou, aceitando a morte de C.............., bem como a sua qualidade de reformada e beneficiária e o estado civil do A., sendo que quanto ao mais impugnou os correspondentes factos, por desconhecimento.
Por outro lado, disse que o A. deveria ter alegado todos os factos integradores do direito que se arroga, nomeadamente, que não tem familiares em condições de lhe prestar alimentos, nos termos do DR 1/94, de 18.1.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 508.º do CPCivil, foi o A. convidado a suprir as insuficiências da matéria de facto nos moldes preconizados pelo R.
O A. apresentou nova p.i., na qual invocou a impossibilidade dos filhos de lhe prestarem alimentos.
O R. contestou, mantendo o já afirmado e alertou, ainda, para o facto de o A. nada ter dito relativamente às possibilidades dos pais e irmãos para lhe prestarem alimentos.
O processo foi saneado e condensado.
Após instrução procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. a reconhecer a favor do A. o direito a alimentos da herança aberta por óbito de C............, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL 322/90, de 18.10.
O R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A sentença é nula por violação dos art.s 3.º do DR 1/94, de 18.1 e 2020.º do CCivil e também por insuficiência da sua fundamentação - art. 668.º/1-b) do CPCivil.
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O A. tinha de fazer prova dos factos constitutivos do seu direito art. 342.º do CCivil.
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Cabia ao A. provar que não tinha familiares, nos termos do art. 2009.º do CCivil, que lhe pudessem prestar alimentos.
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O art. 3.º do DR 1/94 estatui que a atribuição das prestações depende de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020.º do CCivil.
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E o art. 2020.º determina que o direito a alimentos da herança fica, entre outros...
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