Acórdão nº 0433201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............. intentou a presente acção com processo ordinário contra o Instituto da Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), pedindo se declare que o A. tem direito a alimentos da herança aberta por óbito de C.............., para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL 322/90, de 18.10.

Alegou, resumidamente, que viveu com aquela C............... desde 1955, em condições análogas às dos cônjuges, situação que se manteve até 16.6.2000, dia da morte da mesma.

Quer o A. quer a C............. eram solteiros, continuando o A. a sê-lo.

A C.............. era reformada, sendo beneficiária da SS.

O A. sobrevive com uma pensão de reforma de € 273,19 e com o auxílio da família, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos e encontrando-se carecido de meios para o seu sustento e vestuário.

O A. tem o direito de exigir alimentos à herança de C............, nos termos do art. 2020.º do CCivil.

Juntou o assento de óbito de C............. e o seu assento de nascimento, do qual consta ter nascido em 25.5.1918.

O ISSS contestou, aceitando a morte de C.............., bem como a sua qualidade de reformada e beneficiária e o estado civil do A., sendo que quanto ao mais impugnou os correspondentes factos, por desconhecimento.

Por outro lado, disse que o A. deveria ter alegado todos os factos integradores do direito que se arroga, nomeadamente, que não tem familiares em condições de lhe prestar alimentos, nos termos do DR 1/94, de 18.1.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 508.º do CPCivil, foi o A. convidado a suprir as insuficiências da matéria de facto nos moldes preconizados pelo R.

O A. apresentou nova p.i., na qual invocou a impossibilidade dos filhos de lhe prestarem alimentos.

O R. contestou, mantendo o já afirmado e alertou, ainda, para o facto de o A. nada ter dito relativamente às possibilidades dos pais e irmãos para lhe prestarem alimentos.

O processo foi saneado e condensado.

Após instrução procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. a reconhecer a favor do A. o direito a alimentos da herança aberta por óbito de C............, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL 322/90, de 18.10.

O R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A sentença é nula por violação dos art.s 3.º do DR 1/94, de 18.1 e 2020.º do CCivil e também por insuficiência da sua fundamentação - art. 668.º/1-b) do CPCivil.

  1. O A. tinha de fazer prova dos factos constitutivos do seu direito art. 342.º do CCivil.

  2. Cabia ao A. provar que não tinha familiares, nos termos do art. 2009.º do CCivil, que lhe pudessem prestar alimentos.

  3. O art. 3.º do DR 1/94 estatui que a atribuição das prestações depende de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020.º do CCivil.

  4. E o art. 2020.º determina que o direito a alimentos da herança fica, entre outros...

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