Acórdão nº 0433578 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ....., B..... instaurou contra C.....

Acção executiva para pagamento de quantia certa, dando à execução o cheque com cópia a fls. 52 destes autos, sacado sobre a conta nº ......., da agência do Banco A...... de ....., no valor de € 5.000.000, datado de 15.12.2002, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido com a indicação de falta de provisão.

Citado, veio o executado opor-se à execução, por meio de embargos, alegando que o referido cheque como título executivo está prescrito, pelo que perdeu o exequente portador do cheque o direito de acção cambiária, não valendo como título executivo, até porque não vem nele invocada a relação subjacente. Pede a procedência dos embargos com as legais consequências.

O exequente/embargado contesta os embargos, tentando mostrar a falta de razão do embargante, alegando, "POR MERA CAUTELA", a relação subjacente à emissão do cheque, para o que diz que o cheque foi emitido para pagamento de uma viatura que o executado adquiriu ao exequente e 4 jantes e pneus que o executado solicitou, para aplicação no veículo.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Com data de 26.11.2003, foi proferido o seguinte Despacho ( fls. 24 ss): "[............................] Em conclusão, entendemos que não obstante a prescrição da obrigação cambiária constante do cheque exequendo, este configura um título executivo integrado por um documento particular que integra uma confissão de dívida, a qual faz presumir a existência de uma causa para a obrigação de pagamento da quantia nele inscrita, pelo que, consequentemente, está o credor desonerado da alegação da causa subjacente à emissão do título.

Com o que improcedentes na íntegra os embargos, posto que o único fundamento daqueles era integrado pela prescrição da obrigação cambiária.

Tudo visto, julgo improcedentes os presentes embargos e determino o prosseguimento da acção executiva." Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o executado/embargante, apresentando as pertinentes alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES

  1. A douta sentença, ora em crise, e salvo melhor opinião, reflecte a violação de vários dispositivos legais e não corresponde a uma correcta e adequada apreciação e interpretação dos elementos fácticos constantes dos autos.

  2. A questão em apreça nos presentes autos consiste em saber se, não obstante a prescrição da acção cambiaria, o cheque em causa encerra ainda virtualidade executiva, como simples documento particular ou quirógrafo, nos termos do Art. 46º, al. c) do C.P. C..

  3. Trata-se pois de averiguar se, encontrando-se prescrita a acção cambiada subjacente ao cheque ora dado à execução, conforme doutamente se decidiu na sentença ora em crise, poderá este, desamparado da legislação especial que lhe conferia tal estatuto ( LUCH), valer como documento particular, maxime confissão de divida, e reconduzir-se à previsão do Art- 46º al- c)- do C-P.C-.

  4. O cheque é, no dizer de Ferrer Correia e Agostinho Caeiro (in Revista de Direito e Economia nº 4, pág- 47), "um titulo cambiário à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagar a soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis"- E) E entendeu já o S.T. J., em AC. de 1 6-10-01 (C. J., IX, T III, p. 90), que, "assumindo o cheque a natureza de um simples documento particular, em que não há incorporação da pretensão, falta a menção da obrigação subjacente que visava satisfazer", pelo que, "não pode reconhecer-se a força de titulo executivo quanto à obrigação subjacente a um cheque que não foi apresentado a pagamento nos termos impostos pela Lei Uniforme," tendo perfilhado igual entendimento, entre outros, os Ac. S.T.J. 29-02-00, C.J., I, p.24; 26-09-00, Sumário 43, Boletim S.T.J., p. 30.

  5. Ora, a presente execução não foi instaurada com base no cheque enquanto titulo de crédito, (até porque foi proposta depois de decorridos os seis meses), mas sim na veste executiva de mero quirógrafo, exigindo-se não a obrigação cambiaria, que se encontra já prescrita, mas sim a obrigação causal, subjacente ou fundamental, constituindo esta a causa de pedir.

  6. Porém, enquanto documento particular, do cheque constante nos autos não consta a causa da relação jurídica subjacente, a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária do sacador, dele não emerge a obrigação de pagar a quantia nele aposta, em suma, inexiste causa de pedir.

  7. Tem plena aplicação nesta matéria e com referência ao titulo constante dos autos a posição assumida pelo S.T.J. em Ac. vindo de referir, segundo a qual "o cheque é completamente inexpressivo nos seus dizeres, nem constitui essa obrigação, nem sequer a reconheceu, já que não contém qualquer referência identificadora da origem da mesma".

  8. Assim, o cheque dado à execução não preenche os pressupostos da ai. c) do Art. 46º do C. P.C..

  9. Sobre esta matéria pronunciaram-se já vários autores, destacando-se aqui lebre de Freitas, (in A Acção Executiva à Luz do Código revisto, 2ª ed-, pág. 49), que, no essencial entende que "o Exequente que se limita a dar à execução o título cambiário prescrito, se deste não consta a causa. da obrigação, então só será titulo executivo se a dita causa vier a ser a legada na petição da execução".

  10. Tal tese é corroborada por Miguei Teixeira de Sousa, que entende que "quando a obrigação exequenda for causal, ela exige a alegação da respectiva causa debendi, pelo que se esta não constar ou não resultar do titulo executivo, este deverá ser completado com essa alegação. Um título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem este a obrigação não fica individualizada e, por isso, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da respectiva causa de pedir (artº 193º, nº 2, al. a) do CPC)"-in A Acção Executiva Singular, 1998, págs. 68 e 69.

  11. E, sem prescindir, mesma que se entenda que o titulo constante dos autos consubstancia, conforme referido na sentença ora em crise, uma confissão de dívida, a este propósito, esclarece Lebre de Freitas, na pág. 134 da ob. cit.: "Esta falta de referência ocorrerá quando o titulo contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458º do CC), maxime se se tratar de (..) cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular. Neste último caso, se a prescrição já tiver sido invocada pelo devedor, bem como, se não tiver, para prevenir a hipótese da sua invocação em embargos de executado, o Exequente deverá, em obediência ao artº 467, nº 1, al. c) do CPC, alegara causa da obrigação...".

  12. No caso em análise desconhece-se a relação subjacente que, além de não constar do titulo...

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