Acórdão nº 0433588 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data15 Julho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em acção declarativa intentada por B............... e C............. contra D.............. e E............... foram estes condenados, por sentença de 03-11-00, confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 18-06-01, a procederem à "eliminação das infiltrações de água no alpendre, da humidade no tecto da cozinha e em um dos quartos de dormir e da humidade nas paredes da sala, à reposição dos azulejos partidos na cozinha e casas de banho e à remoção das diversas fissuras nas paredes de 3 quartos, nas paredes do corredor e nos tectos da sala e dos 3 quartos da fracção dos autores".

Na sequência, os ali autores intentaram execução para prestação de facto.

No requerimento inicial da execução alegaram, em síntese, que parte das obras haviam já sido executadas pelos exequentes, no que haviam despendido € 3.117,48, quantia de que pretendem ser reembolsados pelos executados, e que, quanto às demais, optavam pela sua prestação por terceiro, sendo que, em caso de oposição dos executados, reputavam suficiente o prazo de 30 dias para que estes as executassem.

Na sequência do relatório pericial levado a cabo no âmbito da execução, vieram os executados deduzir embargos.

Alegaram que só com a notificação de tal relatório tiveram conhecimento de que todas as obras em que haviam sido condenados (com excepção da reposição dos azulejos partidos na cozinha e quartos de banho e remoção de fissuras nas paredes do corredor), tinham sido levadas a efeito ainda antes da prolação da sentença em 1ª instância e que, por isso, devia ser decretada a parcial extinção da execução (com excepção das obras ainda não levadas a cabo) por carência de objecto do titulo executivo.

Os exequentes/embargados contestaram, sustentando que o fundamento dos embargos não cai na previsão do artigo 813 º do CPC e que o facto de terem levado a cabo as obras não afasta o recurso ao disposto no art. 934º do CPC, mantendo-se a prestação em que os executados foram condenados, apenas convolada em dinheiro, razão por quer devem os exequentes ser indemnizados pelo seu valor.

No despacho saneador julgaram-se procedentes os embargos, face à referida impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas aos embargantes (com excepção da reposição dos azulejos partidos na cozinha e quartos de banho e remoção de fissuras nas paredes do corredor)", tendo-se ordenado o prosseguindo a execução apenas no que toca às obras ainda por efectuar.

Inconformados...

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