Acórdão nº 0433914 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução16 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.............., residente na R. ............., n.º..., ............., ......... e OUTROS, vieram intentar contra: O MUNICÍPIO DO ..........., representado pela Câmara Municipal do .........., com sede na ..............., ..............; A presente acção ordinária.

Alegaram, em síntese, que o réu não lhe pagou atempadamente a indemnização fixada em processo expropriativo, pelo que têm direito aos juros e demais quantias que detalhadamente referem (incluindo nestas a referente à sanção pecuniária compulsória).

Pediram, em conformidade, a condenação dele a pagar-lhe: 328.026,20 €; Juros sobre 164.464,39 €, à taxa de 12% desde 16.9.02 até pagamento.

Contestou o R. sustentando, no essencial, que não teve lugar atraso da sua responsabilidade.

A acção prosseguiu a sua normal tramitação, tendo, na altura própria, sido proferida douta sentença.

Condenou-se o R. a pagar a mencionada quantia, com juros conforme peticionado.

II - Apela este, concluindo as alegações do seguinte modo:

  1. Não é aplicável ao caso dos autos o art. 69.º do Código das Expropriações aprovado pelo DL. 438/91, de 9/11, que se reporta às prestações a juros regulados nos artigos 65° n°s 2, 3 e 5 e 66° do mesmo Código.

  2. O citado diploma, sob cuja égide decorreu a expropriação litigiosa na qual se verificaram alguns atrasos no pagamento, no que diz respeito a responsabilidade por juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, era omisso, a por esse motivo, impunha-se o recurso a lei geral civil.

  3. Só existe obrigação de indemnizar pela mora no atraso dos pagamentos, se estiverem verificados entre outros, os pressupostos da ilicitude a culpa, situação que não ocorre claramente nos autos face a matéria de facto dada por provada.

  4. O referido na antecedente alínea é aliás o comando do actual Código das Expropriações aprovado pela Lei n°. 168/99, de 18/9, no seu artº 70, n°1.

  5. Também, não é possível condenar-se a Ré, ora Recorrente, em sanção pecuniária compulsória, vista que o devedor, Município C.M........., cumpriu integralmente a obrigação principal que consistia no pagamento em dinheiro aos Autores do valor indemnizatório em que foi condenada no respectivo processo expropriativo.

  6. Ao assim não entender, a salvo sempre o muito a devido respeito, o M°. Senhor Juiz "a quo" violou entre outros os amigos 483° a segts., do C. C., 829° - A do C.C. a 68°. do C.E. de 1991, devendo, consequentemente, ser revogada a douta sentença, absolvendo-se o Réu inteiramente do pedido como a de merecida.

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.

III - Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se se verificam os necessários pressupostos para ser arbitrada a pretendida indemnização.

IV - Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1. Por D. Acórdão de 8/10/98, proferido pelo V. Tribunal da Relação do Porto em processo para fixação de indemnização por expropriação por utilidade publica (suas pgs. 981/990), foi a Ré condenada a pagar aos AA. A quantia de Esc.: 381.000.000$00, a qual seria ainda actualizada nos termos do artº 23°, n°1 do C. De Expropriações ( A) .

2. Aquele Acórdão transitou em julgado ( B).

3. Em 19/04/99, foi a Ré C.M. do .............. notificada para proceder ao deposito de Esc.: 346.553.750$00 no prazo de 10 dias, nos termos do artº 68, n°1 do C. Das Expropriações ( C).

4. Razão por que o mesmo Tribunal em seu novo despacho de fls. 1020, proferido em 15/7/99, não deixou de considerar a esclarecer que "a...

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