Acórdão nº 0433914 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.............., residente na R. ............., n.º..., ............., ......... e OUTROS, vieram intentar contra: O MUNICÍPIO DO ..........., representado pela Câmara Municipal do .........., com sede na ..............., ..............; A presente acção ordinária.
Alegaram, em síntese, que o réu não lhe pagou atempadamente a indemnização fixada em processo expropriativo, pelo que têm direito aos juros e demais quantias que detalhadamente referem (incluindo nestas a referente à sanção pecuniária compulsória).
Pediram, em conformidade, a condenação dele a pagar-lhe: 328.026,20 €; Juros sobre 164.464,39 €, à taxa de 12% desde 16.9.02 até pagamento.
Contestou o R. sustentando, no essencial, que não teve lugar atraso da sua responsabilidade.
A acção prosseguiu a sua normal tramitação, tendo, na altura própria, sido proferida douta sentença.
Condenou-se o R. a pagar a mencionada quantia, com juros conforme peticionado.
II - Apela este, concluindo as alegações do seguinte modo:
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Não é aplicável ao caso dos autos o art. 69.º do Código das Expropriações aprovado pelo DL. 438/91, de 9/11, que se reporta às prestações a juros regulados nos artigos 65° n°s 2, 3 e 5 e 66° do mesmo Código.
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O citado diploma, sob cuja égide decorreu a expropriação litigiosa na qual se verificaram alguns atrasos no pagamento, no que diz respeito a responsabilidade por juros de mora decorrentes do atraso no pagamento, era omisso, a por esse motivo, impunha-se o recurso a lei geral civil.
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Só existe obrigação de indemnizar pela mora no atraso dos pagamentos, se estiverem verificados entre outros, os pressupostos da ilicitude a culpa, situação que não ocorre claramente nos autos face a matéria de facto dada por provada.
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O referido na antecedente alínea é aliás o comando do actual Código das Expropriações aprovado pela Lei n°. 168/99, de 18/9, no seu artº 70, n°1.
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Também, não é possível condenar-se a Ré, ora Recorrente, em sanção pecuniária compulsória, vista que o devedor, Município C.M........., cumpriu integralmente a obrigação principal que consistia no pagamento em dinheiro aos Autores do valor indemnizatório em que foi condenada no respectivo processo expropriativo.
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Ao assim não entender, a salvo sempre o muito a devido respeito, o M°. Senhor Juiz "a quo" violou entre outros os amigos 483° a segts., do C. C., 829° - A do C.C. a 68°. do C.E. de 1991, devendo, consequentemente, ser revogada a douta sentença, absolvendo-se o Réu inteiramente do pedido como a de merecida.
Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.
III - Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se se verificam os necessários pressupostos para ser arbitrada a pretendida indemnização.
IV - Da 1ª instância vem provado o seguinte: 1. Por D. Acórdão de 8/10/98, proferido pelo V. Tribunal da Relação do Porto em processo para fixação de indemnização por expropriação por utilidade publica (suas pgs. 981/990), foi a Ré condenada a pagar aos AA. A quantia de Esc.: 381.000.000$00, a qual seria ainda actualizada nos termos do artº 23°, n°1 do C. De Expropriações ( A) .
2. Aquele Acórdão transitou em julgado ( B).
3. Em 19/04/99, foi a Ré C.M. do .............. notificada para proceder ao deposito de Esc.: 346.553.750$00 no prazo de 10 dias, nos termos do artº 68, n°1 do C. Das Expropriações ( C).
4. Razão por que o mesmo Tribunal em seu novo despacho de fls. 1020, proferido em 15/7/99, não deixou de considerar a esclarecer que "a...
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