Acórdão nº 0434088 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução16 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.............., residente na ............., ............, .............., instaurou a presente acção contra: BRISA, AUTO- ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., com sede na ............., .............., ...., ................, ........... e COMPANHIA DE SEGUROS X.................., S.A., com sede no ............., n.º .., ..........., alegando, em síntese, que: Quando circulava em auto-estrada concessionada à 1ª Ré teve um acidente originado por um cão que entrou por zona onde não havia vedação.

De tal acidente - que pormenorizadamente descreve - resultaram os prejuízos que enumera.

A 1ª R. havia transferido para a 2ª a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações de que fosse responsável, na sua qualidade de concessionária da auto-estrada em questão.

Pediu, em conformidade, a condenação destas a pagarem-lhe, solidariamente, € 20.700,11, acrescidos da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos danos decorrentes da paralisação do veículo, tudo com juros a contar da citação.

Contestaram as Rés, sustentando, no essencial, que no local a auto-estrada se encontrava vedada, não sendo responsável a primeira ré pelo aparecimento do cão e não sendo ambas, consequentemente, responsáveis por qualquer indemnização.

Na altura própria, a Srª Juíza proferiu sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:

  1. Condeno as Rés Ré Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A e a Companhia de Seguros X..............., S.A. a pagarem, solidariamente, à Autora a quantia de € 13.300,77, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 7%, contados desde a data da citação e até 30.04.2003 e à taxa de 4% a partir de 01.05.2003 e até integral e efectivo pagamento.

  2. Condeno a Ré Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 748,20, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 7%, contados desde a data da citação e até 30.04.2003 e à taxa de 4% a partir de 1.05.2003 e até integral e efectivo pagamento.

  3. Absolvo ambas as Rés do demais que lhe foi pedido.

II - Desta decisão interpôs recurso cada uma das rés.

Como o essencial da argumentação coincide, vamos abordar em conjunto os dois recursos.

Conclui a Brisa as alegações do seguinte modo: 1. A responsabilidade da Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA., por danos sofridos por utentes das vias concessionadas, em consequência de acidentes de viação ali ocorridas, situa - se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.

  1. E de afastar, deste âmbito, a responsabilidade objectiva, pois não esta expressamente consagrada no contrato que regula a concessão.

  2. O tipo de responsabilidade que esta em causa e a extracontratual subjectiva, aplicando - se o disposto no art. 483º do Código Civil.

  3. De acordo com o citado artigo a responsabilidade da Brisa só se efectiva se ocorrer a verificação cumulativa dos pressupostos em que assenta, como sejam: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  4. No caso em apreço não se verifica o pressuposto da culpa pelo que a Brisa não pode ser responsabilizada.

    E conclui a seguradora as alegações conforme segue: 1 - Porque o contrato que atribui a Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente a...

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