Acórdão nº 0434088 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.............., residente na ............., ............, .............., instaurou a presente acção contra: BRISA, AUTO- ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., com sede na ............., .............., ...., ................, ........... e COMPANHIA DE SEGUROS X.................., S.A., com sede no ............., n.º .., ..........., alegando, em síntese, que: Quando circulava em auto-estrada concessionada à 1ª Ré teve um acidente originado por um cão que entrou por zona onde não havia vedação.
De tal acidente - que pormenorizadamente descreve - resultaram os prejuízos que enumera.
A 1ª R. havia transferido para a 2ª a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações de que fosse responsável, na sua qualidade de concessionária da auto-estrada em questão.
Pediu, em conformidade, a condenação destas a pagarem-lhe, solidariamente, € 20.700,11, acrescidos da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos danos decorrentes da paralisação do veículo, tudo com juros a contar da citação.
Contestaram as Rés, sustentando, no essencial, que no local a auto-estrada se encontrava vedada, não sendo responsável a primeira ré pelo aparecimento do cão e não sendo ambas, consequentemente, responsáveis por qualquer indemnização.
Na altura própria, a Srª Juíza proferiu sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
-
Condeno as Rés Ré Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A e a Companhia de Seguros X..............., S.A. a pagarem, solidariamente, à Autora a quantia de € 13.300,77, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 7%, contados desde a data da citação e até 30.04.2003 e à taxa de 4% a partir de 01.05.2003 e até integral e efectivo pagamento.
-
Condeno a Ré Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 748,20, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa de 7%, contados desde a data da citação e até 30.04.2003 e à taxa de 4% a partir de 1.05.2003 e até integral e efectivo pagamento.
-
Absolvo ambas as Rés do demais que lhe foi pedido.
II - Desta decisão interpôs recurso cada uma das rés.
Como o essencial da argumentação coincide, vamos abordar em conjunto os dois recursos.
Conclui a Brisa as alegações do seguinte modo: 1. A responsabilidade da Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA., por danos sofridos por utentes das vias concessionadas, em consequência de acidentes de viação ali ocorridas, situa - se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
-
E de afastar, deste âmbito, a responsabilidade objectiva, pois não esta expressamente consagrada no contrato que regula a concessão.
-
O tipo de responsabilidade que esta em causa e a extracontratual subjectiva, aplicando - se o disposto no art. 483º do Código Civil.
-
De acordo com o citado artigo a responsabilidade da Brisa só se efectiva se ocorrer a verificação cumulativa dos pressupostos em que assenta, como sejam: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
-
No caso em apreço não se verifica o pressuposto da culpa pelo que a Brisa não pode ser responsabilizada.
E conclui a seguradora as alegações conforme segue: 1 - Porque o contrato que atribui a Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO