Acórdão nº 0434101 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B.......... instaurou a presente acção contra C.........., alegando que a R. comprometeu-se a dar de trespasse à A. e esta tomar de trespasse um estabelecimento comercial de minimercado, constituído por alvarás, licenças, produtos, mercadorias, mobiliários, utensílios e demais recheio.

Por via do contrato promessa entregou à ré 500.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, e um cheque de 1.500.000$00 com data de vencimento em 30/9/99, ficando os restantes 6.000.000$00 titulados por 72 letras de câmbio no valor de 83.333$00 cada, vencendo-se a primeira em 30/8/99 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

Dada a não inclusão do alvará sanitário na documentação do estabelecimento, indispensável ao seu funcionamento, contactou a R. para lho entregar, e por esta não o fazer, recusou-se a A. a outorgar a escritura pública em Agosto de 1999.

Apesar as insistências posteriores junto da R. para que lhe entregasse o alvará sanitário, esta não o fez, pelo que, por carta de 02-12-99, informou-a que aguardava até 16-12-99 para que o mencionado alvará lhe fosse entregue, advertindo-a que, se até essa data, não lhe fosse entregue esse alvará e celebrada a escritura, a A. considerava o contrato promessa resolvido.

Não lhe tendo sido entregue o alvará, por carta de 17-12-99, formalizou a resolução do contrato promessa, tendo entregue o estabelecimento à R. em 19/12/99.

Em conclusão, pede a condenação da Ré A) a reconhecer justa causa na resolução do contrato promessa de 13/7/99, por perda do interesse na concretização do mesmo, por culpa da R.; B) a devolver à A. a quantia de 583.333$00, acrescida de igual montante a título de indemnização, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e C) a devolver à A. o cheque de 1.500.000$00 e as 71 letras de câmbio, no valor unitário de 83.333$00, que lhe entregou para pagamento do remanescente do preço.

A ré contestou a acção e apresentou reconvenção.

Afirma que a A. celebrou o contrato promessa bem sabendo que, apesar de requerido, o alvará sanitário ainda não havia sido emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e entrou de imediato e sem quaisquer reservas na posse e fruição do estabelecimento, começando a comercializar a mercadoria que fazia parte do trespasse, no valor de 2.000.000$00.

Em 17/8/99, a A. recusou a assinar a escritura pública de trespasse invocando a falta do referido alvará, tendo A. e R. acordado que a escritura de trespasse seria outorgada após a obtenção do alvará sanitário, responsabilizando-se a R. pelo pagamento de todas e quaisquer multas ou coimas que viessem a ser aplicadas por sua falta, continuando a A. a explorar o estabelecimento.

Apesar da A. se obrigar ao pagamento das prestações desde Agosto de 99, referentes ao restante preço do trespasse, não as pagou como não pagou outras despesas inerentes ao funcionamento do estabelecimento.

Em 19/12/99, quando a A. tinha a mercadoria, que fora incluída no trespasse, esgotada é que resolve entregar o estabelecimento, apenas com 102.795$00 de mercadoria.

Em reconvenção, alega que a A. não pagou as prestações a que se obrigara, para pagamento do preço convencionado pelo trespasse, nem despesas de rendas, telefone e electricidade de funcionamento do estabelecimento, além de consumir mercadoria fazia parte do estabelecimento, respectivamente, nos valores de 1.582.503400 e 1.987.205$00.

Quando o estabelecimento foi entregue à A., aí existia mercadoria de 2.000.000$00 mercadoria, que esta vendeu entre a data em que lhe foi entregue o estabelecimento e a data em que o restituiu, constituindo-se na obrigação de indemnizar a R. face ao incumprimento do contrato promessa.

Pede a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 3.479.708$00.

A A. contestou a reconvenção, concluindo pela improcedência.

Ordenado que o processo seguisse termos do processo ordinário de declaração, foi a reconvenção admitida apenas na parte relativa às prestações relativas ao valor do trespasse e ao valor referente às mercadorias do estabelecimento alegadamente consumidas pela A. no período de exploração do mesmo.

Organizada a base instrutória, teve lugar a audiência de julgamento.

Em sentença foi a acção julgada totalmente procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 5.819,31 €, bem como a devolver-lhe o cheque de 1.500.00$00 a que se refere o facto L da matéria assente e as restantes 71 letras de câmbio no valor de 83.333$00.

Mais se julgou a improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se a autora do mesmo.

  1. Inconformada com o sentenciado, a Ré interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: "I - Na presente lide está em causa dirimir a quem assistia o direito de resolver o contrato promessa, face à matéria tida como assente em julgamento e dada como reproduzida.

    II - Encontrando-se ambas as partes numa situação de incumprimento prevalece o direito da parte que mais tarde entrou em incumprimento, dado que pode sempre recusar a prestação enquanto a outra não cumprir com a correspondente prestação.

    III - A A. não tinha qualquer fundamento para manejar a interpelação admonitória do artigo 801º do Cód. Civil, já que a prestação da Ré era possível no referido contexto.

    IV - Dando Razão à A/Recorrida por esta ter recorrido ao disposto no artigo 801º do C.C., o tribunal a quo não apreciou objectivamente a actuação da A., violando as normas previstas nos artigos 801º e 808º do Código Civil.

    V - Ainda que a Ré/Apelante se encontrasse numa situação de mora e incumprimento em 2-12-1999, nunca podia assistir à A./Recorrida, o direito de resolver o contrato e responsabilizar aquela por quaisquer danos.

    VI - Na verdade o incumprimento do contrato por parte da A/Recorrida sempre existiu, estando em mora com as prestações contratuais desde o início, muito antes dum possível ou hipotético incumprimento da Apelante.

    VII - Conforme dispõe o artigo 438º do Cód. Civil, "a parte lesada não goza do direito de resolução ... se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias verificou".

    VIII - A sentença recorrida não tendo em conta o preceituado no anterior preceito e tendo decidido em oposição aos fundamentos decorrentes dos factos provados, violou as normas do artigo 438 C.C. e incidiu na nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 668 C.P.C.

    IX - Pelo exposto deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a Acção da A/Recorrida e procedente a Reconvenção da agora Apelante.

    Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso de Apelação, Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça".

    A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

  2. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil.

    Atentas as conclusões do recurso, são questões a resolver - se é nula a sentença recorrida, - se assiste à autora o direito de resolver o contrato promessa celebrado por incumprimento por parte da ré, - se assiste à ré o direito a haver as quantias por si peticionadas em reconvenção.

  3. Vêm provados os seguintes os factos: 1 - Em 13 de Julho de 1999, foi outorgado entre a A. e a R., um acordo escrito onde figuram como "1º Contraente - C.......... ... 2ª Contraente - B.........." (alínea A) dos factos assentes).

    2 - Do referido escrito consta o seguinte: "PRIMEIRO - A primeira contraente é dona e legitima possuidora de um estabelecimento comercial - minimercado , instalado na Rua ....., nº... em ....., ....., deste concelho de Vila Nova de Gaia.

    SEGUNDO - Tal estabelecimento comercial da primeira contraente é constituído pelo atrás aludido comércio de minimercado (frutaria, mercearia e outros), compreendendo alvarás, licenças, produtos, mercadorias, mobiliários , utensílios e demais recheio.

    TERCEIRO - Pelo presente contrato promessa a primeira contraente promete dar de trespasse ao segundo contraente, e este, reciprocamente promete tomar de trespasse àquela, o estabelecimento comercial identificado nas cláusulas anteriores, com todos os elementos que o integram.

    QUARTO - O preço convencionado do trespasse é de 8.000.000$00 (oito milhões de escudos), que o segundo contraente se obriga a pagar à primeira contraente, nos seguintes prazos e condições: a) nesta data, como sinal e princípio de pagamento a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) de que dá nesta data quitação.

    1. entrega nesta data também 2 cheques, 1 no valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) com a data de vencimento em 30-09-1999, e, o segundo no valor de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), com a data de vencimento em 30-12-1999.

    2. a remanescente quantia estipulada, ou seja, 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) será liquidada pelo segundo contraente à primeira contraente com 72 letras no valor de 83.333$00 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e três escudos), vencendo-se a primeira a 30-08-1999, e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

    QUINTO - A escritura será efectuada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do presente contrato, com reserva de propriedade até integral pagamento, sendo marcada pela primeira contraente, que avisará o segundo contraente do local, dia e hora a que esta se realizará.

    SEXTO - A fracção e respectivas chaves serão entregues pela primeira contraente ao segundo contraente no dia 30-07-1999, conforme ambos acordaram, assumindo este último, e, a partir dessa data, a exploração do mesmo.

    SÉTIMO - O trespasse é feito sem qualquer ónus ou encargos, ou seja, é da responsabilidade do primeiro contraente o pagamento de todos os débitos do estabelecimento comercial, que sejam de ordem fiscal, administrativa ou...

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