Acórdão nº 0434132 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data15 Julho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 7-4-2004, o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL propôs a presente acção declarativa contra B..............., LDA, e C..............., pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 2.194,71, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alegou, para tanto, e em síntese, que no dia 18.6.99 ocorreu um acidente de viação, em que um dos intervenientes foi o veículo de matrícula ..-..-LB, propriedade da 1ª Ré e conduzido pelo 2º Réu, acidente que ficou a dever-se a culpa deste R.; que a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo não se encontrava transferida para qualquer seguradora, razão por que o Autor foi chamado a responder pelas consequências do acidente; e que o A. tem direito a ser reembolsado do que pagou, nos termos do art. 25º do DL nº 522/85, de 31/12.

O A. não pagou a taxa de justiça inicial, tendo, de resto, invocado estar isento de custas, nos termos do nº 11 do art. 29º daquele diploma.

O M.mo Juiz do tribunal a quo, porém, entendendo que o A. não gozava daquela isenção e que, por isso, a petição inicial deveria ter sido logo rejeitada, de acordo com o disposto na al. f) do art. 474º do CPC, ordenou o seu desentranhamento e a sua devolução ao Autor.

Inconformado, interpôs o FGA o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A norma contida no nº 11 do artº 29° do D.L.522/85, de 31/12, não foi revogada pelo D.L. 324/2003 de 27/12.

  1. O Decreto-Lei n° 324/2003 de 27/12, que veio introduzir alterações ao Código das Custas Judiciais, continua a prever isenções objectivas e subjectivas, relativamente ao pagamento de custas (artºs 1° e 2°).

  2. O n° 1 do artº 2° do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 324/2003, de 27/12, refere que "Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:".

  3. Continuam, pois, a existir entidades isentas do pagamento de custas, desde que tal isenção esteja prevista em legislação especial.

  4. Com efeito, o n° 11 do artº 29° do D.L. 522/85, de 31/12, que consagra a isenção de custas do recorrente, tem a natureza de legislação especial, porquanto está inserido na norma que regula a legitimidade do Fundo de Garantia Automóvel e demais regras do seu funcionamento.

  5. Nos termos do n° 7 do artº 4° do D.L. 324/2003, de 27/12, "São revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções a favor do Estado e demais entidades públicas".

  6. O...

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