Acórdão nº 0434132 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)
Data | 15 Julho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 7-4-2004, o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL propôs a presente acção declarativa contra B..............., LDA, e C..............., pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 2.194,71, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou, para tanto, e em síntese, que no dia 18.6.99 ocorreu um acidente de viação, em que um dos intervenientes foi o veículo de matrícula ..-..-LB, propriedade da 1ª Ré e conduzido pelo 2º Réu, acidente que ficou a dever-se a culpa deste R.; que a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo não se encontrava transferida para qualquer seguradora, razão por que o Autor foi chamado a responder pelas consequências do acidente; e que o A. tem direito a ser reembolsado do que pagou, nos termos do art. 25º do DL nº 522/85, de 31/12.
O A. não pagou a taxa de justiça inicial, tendo, de resto, invocado estar isento de custas, nos termos do nº 11 do art. 29º daquele diploma.
O M.mo Juiz do tribunal a quo, porém, entendendo que o A. não gozava daquela isenção e que, por isso, a petição inicial deveria ter sido logo rejeitada, de acordo com o disposto na al. f) do art. 474º do CPC, ordenou o seu desentranhamento e a sua devolução ao Autor.
Inconformado, interpôs o FGA o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A norma contida no nº 11 do artº 29° do D.L.522/85, de 31/12, não foi revogada pelo D.L. 324/2003 de 27/12.
-
O Decreto-Lei n° 324/2003 de 27/12, que veio introduzir alterações ao Código das Custas Judiciais, continua a prever isenções objectivas e subjectivas, relativamente ao pagamento de custas (artºs 1° e 2°).
-
O n° 1 do artº 2° do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 324/2003, de 27/12, refere que "Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:".
-
Continuam, pois, a existir entidades isentas do pagamento de custas, desde que tal isenção esteja prevista em legislação especial.
-
Com efeito, o n° 11 do artº 29° do D.L. 522/85, de 31/12, que consagra a isenção de custas do recorrente, tem a natureza de legislação especial, porquanto está inserido na norma que regula a legitimidade do Fundo de Garantia Automóvel e demais regras do seu funcionamento.
-
Nos termos do n° 7 do artº 4° do D.L. 324/2003, de 27/12, "São revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções a favor do Estado e demais entidades públicas".
-
O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO