Acórdão nº 0434262 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B............, intentou acção de despejo sob a forma de processo sumário, contra, C............, alegando ser proprietária e locadora de um prédio urbano em que se encontra instalado um estabelecimento comercial do qual é arrendatária a Ré, a qual não lhe paga as rendas devidas pelo locação desde 19.4.1998.

Conclui pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a condenação da Ré a despejar e a entregar-lhe o arrendado assim como a pagar-lhe a quantia de 10.481,14 EUR a título de rendas vencidas em dívida e das rendas vincendas até ao despejo.

Em contestação a Ré, alegou não ser ela a arrendatária do arrendamento em questão, mas sim os herdeiros do seu falecido marido, D............, anterior arrendatário, os quais por falecimento lhe sucederam na posição de arrendatários.

Alega ainda que os actuais arrendatários sempre depositaram as rendas o que fizeram inicialmente a favor da anterior senhoria, porquanto não lhes foi devidamente comunicado pela A. o falecimento desta e posteriormente que depositaram a favor da A. as rendas em mora referentes aos meses de Janeiro de Dezembro de 2003 em montante acrescido da devida indemnização Na resposta a A. manteve o peticionado, reafirmando a qualidade de arrendatária da Ré e alegando não serem liberatórios os depósitos efectuados nos autos.

Em saneador sentença a acção foi julgada procedente e consequentemente: - Declarou-se a resolução do contrato de arrendamento identificado nos autos; - Condenou-se a Ré, C.........., a despejar de imediato o locado e a entrega-lo livre de pessoas à A., B............ .

- Condenou-se a Ré, C............, a pagar à A., B............, a quantia 10.481,14 EUR a título de rendas vencidas à data propositada da acção, sendo que para pagamento de tal quantia devida a título de rendas vencidas já se encontra depositada nestes autos à ordem da A. o montante de 3.144,42 EUR., assim como das rendas vencidas desde aquela data e das que se vencerem até à entrega do locado, sendo que as vincendas após trânsito em julgado da presente sentença serão elevadas ao dobro da renda mensal em vigor - € 174,69 - por cada mês que decorra entre a presente data e a data da entrega do locado.

Inconformada com o decidido a ré recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1. - A primeira questão que se submete à apreciação deste Venerando Tribunal é a determinar se a Recorrente assume a qualidade de arrendatária no contrato de arrendamento em apreço, de forma a estabelecer, ab initio, os termos da legitimidade substantiva das partes para a presente acção.

  1. - Com relevância para esta concreta questão, o Meritíssimo Juiz "a quo" considerou apenas como provada a factualidade constante dos pontos 1° a 10° da sentença recorrida, tendo extraído a conclusão de que "... resultando apurado que apenas a Ré, cônjuge sobrevivo, expressou tal vontade, será esta a titular do arrendamento objecto da presente acção na qualidade de arrendatária, pelo que se conclui pela respectiva legitimidade substantiva para os termos da presente acção".

  2. - Todavia, entende a Recorrente que tal entendimento parte de pressupostos e premissas manifestamente inexactas, desde logo porque o propósito de que a comunicação efectuada pela Recorrente, em 11.04.1996 - cfr. ponto 9 da matéria de facto provada -, foi o de informar a senhoria de que todos os herdeiros do de cujus mantinham a intenção de não renunciar ao arrendamento e antes manter aberto e a funcionar o estabelecimento, nesta sua apontada qualidade, não foi só agora manifestado pela Recorrente, 4. - Pois, já na Contestação da acção de despejo que correu termos sob o n.°.../98, pela .. Secção do .. Juízo Cível da Comarca do .......... (e cuja cópia se encontra integrada no Doc. nº1 junto com a Contestação da presente acção), a Recorrente invocou não ser a arrendatária do estabelecimento em apreço - cfr. arts.12° a 20° do citado articulado -, mas antes os herdeiros do falecido arrendatário, D..........., em consonância com a verdadeira e concreta situação de facto, o que, na presente acção, voltou igualmente a reiterar, conforme inequivocamente ressalta dos arts.16º a 25° da Contestação apresentada nos presentes autos.

  3. - Por outro lado, a Recorrente invocou igualmente que, em resposta à carta enviada pela Recorrida, datada de 05 de Maio de 1998 (Doc. n.°6 à Contestação da acção de despejo supra referida e integrada no Doc. n.°1; ponto 10 dos factos assentes), os então - e actuais - arrendatários do estabelecimento em apreço, ou seja, os herdeiros de D..........., comunicaram à Recorrida a necessidade do envio dos elementos comprovativos da factualidade invocada na sua carta de 05 de Maio de 1998, e que, até a resolução do assunto, passariam a depositar a renda relativa ao estabelecimento em apreço, no Banco X.........., em nome da senhoria, D. E............, com inicio na renda vencida no mês de Junho de 1998, o que sempre fizeram - ut. arts.12° a 15° da Contestação -.

  4. - Toda esta factualidade controvertida, tendo em consideração a posição assumida pela A. na p. inicial e, bem assim, na sua Resposta -, assumia fulcral importância para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, em razão do que merecia, necessariamente, ulterior indagação e prova, em ordem à determinação do verdadeiro arrendatário no contrato de arrendamento em apreço, de forma a estabelecer os termos da legitimidade substantiva das partes para a presente demanda.

  5. - Na verdade, nesta fase processual, o processo não continha todos os elementos de prova para a boa decisão das questões suscitadas nos autos, designadamente para determinar se a Recorrente assume a qualidade de arrendatária no contrato de arrendamento em apreço, de forma a estabelecer os termos da legitimidade substantiva das partes para a acção, pressuposto essencial para que a sentença possa produzir o seu efeito útil.

  6. - Todavia, o Meritíssimo Juiz "a quo", invocando que os elementos juntos aos autos, permitiam conhecer, de imediato, do mérito da causa, sem necessidade de qualquer ulterior produção de prova, postergou a indagação e apreciação de todo o supra invocado circunstancialismo, pelo que, a decisão em apreço violou o preceituado no art.510° do C.P.C., devendo, por isso, ser revogada e ordenar-se a necessária selecção ou ampliação da matéria de facto, em ordem a apurar qual a pessoa ou entidade arrendatária no contrato de arrendamento em apreço.

    Sem prescindir, 9. - No que respeita à questão da falta de pagamentos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT