Acórdão nº 0434319 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na 8ª Vara Cível (2ª Secção) do Porto, A............................., residente em Vila Nova de Gaia, intentou acção declarativa em processo comum, sob a forma ordinária, contra "B.................., com sede no Porto.

Pede: A condenação do réu a pagar-lhe: - A quantia de 21.413€, acrescida quanto à de 15.861,7€ dos juros à taxa legal que se vencerem a partir de 31/12/2001 até efectivo embolso, a título de dano efectivo; - a quantia de 166.349€, acrescida quanto à de 149.639,3€ dos juros à taxa legal que se vencerem a partir de 31/12/2001 até efectivo embolso, a título de lucros cessantes.

Alega , em síntese: Ter concorrido a um concurso para exploração de uma cafetaria nas instalações do Réu, tendo-lhe este atribuído a concessão do mesmo.

Porém, a Autora apenas explorou o estabelecimento durante um mês, uma vez que o anterior concessionário propôs procedimento cautelar de restituição provisória de posse que foi deferida, pelo que a Autora foi forçada a deixar aquelas instalações.

A Autora apenas concorreu ao concurso porque o Réu lhe assegurou que ela podia passar a explorar o estabelecimento, o que afinal não correspondia à verdade, uma vez que ele ainda não tinha regularizado a situação com o anterior concessionário.

Em consequência, a Autora sofreu danos, no montante peticionado.

Regularmente citado, o Réu contestou, começando por invocar a incompetência em razão da matéria deste tribunal para os termos da presente acção, entendendo que o tribunal competente é o administrativo.

Invocou ainda a excepção de prescrição do direito da Autora, uma vez que decorreram mais de três anos desde os factos até à propositura da acção.

No mais, impugnou a factualidade alegada pela Autora.

Conclui, pedindo a procedência das excepções invocadas e a improcedência da acção.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes ambas as excepções invocadas pelo Réu, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto com relevo para a decisão da causa.

Inconformado com o despacho saneador no que concerne à aludida excepção da prescrição, interpôs o réu recurso, mandado subir a final, como apelação, tendo apresentado as respectivas alegações, que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. A Autora imputa ao Réu a prática de acto consistente na abertura de concurso público, adjudicação e celebração de contrato, sem ter a certeza de que o poderia fazer; 2. O que constitui a causa de pedir nesta acção.

  1. O acto da submissão a concurso é consubstanciado ela deliberação do Conselho de Administração do R. de 10.11.95 de submeter a concurso público a referida exploração.

  2. Os factos integradores de eventual responsabilidade civil extra-contratual por parte do réu foram praticados em 10.11.95 (a citada deliberação).

  3. Pelo que tinha o autor o prazo de três anos para interpor a presente acção.

  4. Prescreveu o eventual direito que a A. pretende fazer valer nesta acção.

Termos em que, [...], deve merecer provimento o presente Recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e procedendo a excepção da prescrição, assim se fazendo JUSTIÇA".

A Autora apresentou contra-alegações, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso.

Procedeu-se a julgamento da causa, tendo o tribunal respondido à matéria de facto da base instrutória nos termos que constam de fls. 346 a 347, sem qualquer reclamação (cfr. fls. 348).

Foi, então, proferida sentença, julgando - com a absolvição do réu do pedido (fls.357 ss).

Inconformada, agora com o sentenciado, a Autora interpôs recurso, de apelação, apresentando alegações que terminam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1ª- A aliás douta sentença recorrida entendeu, e aqui, bem, encontrar-se consubstanciado o incumprimento contratual por parte do R., quando afirma, com rigor, ser «manifesto que R. não cumpriu a obrigação a que se vinculou, uma vez que não colocou à disposição da A. as suas instalações de cafetaria para que este as pudesse explorar durante o tempo convencionado», e o R. «não ilidiu a presunção de culpa que sobre ele impende, por força do art. 799º nº 1 do Cód. Civil».

  1. - No que respeita à obrigação de indemnizar, e quanto aos danos efectivos, encontram-se apurados os montantes relativos aos dispêndios constantes das respostas aos pontos 5º e 6º da matéria controvertida, que totalizam Esc. 566.664$00, ou seja, € 2.826,50.

  2. - A sentença recorrida negou o direito da A. a ser indemnizada por tal montante, por duas ordem de razões: por um lado, entendeu que apenas por via da resolução do contrato por iniciativa da A. teria esta direito a essa indemnização.

  3. - Porém, e por um lado, tendo a A. aguardado pelo cumprimento do contrato por banda do R., este veio a chegar a um acordo (transacção) com a anterior concessionária em 2001.03.27, na qual esta declarou desistir do pedido formulado; 5ª- uma vez que estava então escoado o prazo de cinco anos da concessão de exploração que havia sido concedida à A., conclui-se que já não era possível à A. optar pela «manutenção do contrato» - sendo igualmente certo que tal acordo traduz uma declaração tácita de resolução do contrato por iniciativa da (Cód. Civil, arts. 437º nº 1 e 217º nº 1).

  4. - Acrescendo ainda que parece bastar a impossibilidade objectiva da «manutenção do contrato» para que se conclua pelo direito da A. a ser indemnizada independentemente de resolução do contrato por sua iniciativa (Cód. Civil, art. 790º).

  5. - Entendeu igualmente a sentença que a A. teria de ter demonstrado que os materiais que adquirira para a exploração do estabelecimento em causa não teriam sido por ela aplicados em outro estabelecimento que explorasse.

  6. - Parece, contudo, que não competiria à A. a prova negativa de não estar a explorar qualquer outro estabelecimento; ao invés, competiria ao R., assim o entendendo, excepcionar com a alegação de que tais materiais teriam sido aplicados pela A. em outro local (Cód. Civil, arts. 342º nº2 e 343º nº 1).

    Por outro lado: 9ª- Quanto aos danos efectivos em que se traduziu a compra de bens de consumo para a "cafetaria/bar", provou-se unicamente que parte desses bens se deterioraram ou não serviram para mais nada (respostas ao ponto 4º da matéria controvertida) - não se tendo por isso apurado qual o prejuízo que daí resultou para a A..

  7. - Por forma semelhante, igualmente não se apurou o prejuízo em que se traduziu o facto de ter sido privada da exploração da "cafetaria/bar", a frustração do seu ganho, ou seja, os lucros cessantes dessa actividade.

  8. - Como refere o Ac. STJ de 1978.05.23, in BMJ 277-258: «III- Com referência aos lucros cessantes, há que admitir a existência de nexo causal quando sem o facto que obriga à indemnização o demandante teria alcançado o ganho segundo o curso regular das coisas ou das circunstâncias, ganho esse de esperar com toda a probabilidade.

    V- Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha no momento da lesão um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que mantendo-se lhe daria direito a esse ganho».

  9. - É, precisamente, o caso dos autos, em que a A. tinha uma legítima expectativa de ganho na exploração que o R. lhe adjudicou, e que se viu impedida de concretizar, antes lhe tendo sido frustrada, pelo incumprimento contratual do R.

  10. - Esse ganho, outros sim, era de «esperar com toda a probabilidade», não só por ser o escopo lucrativo a razão de ser da existência de uma empresa como a da A., e com esse natural propósito ela ter concorrido e contratado, como por a actividade em questão ser necessariamente lucrativa; 14ª- bastará atentar não só na respectiva natureza, mas também no facto de a anterior concessionária não se ter mostrado na disposição de largar essa mesma actividade, antes tudo tendo feito para nela se manter (como na realidade manteve) - atitudes e circunstâncias que só urna actividade geradora de lucros pode motivar.

  11. - Uma vez que não se apuraram concretamente o valor exacto desses danos, e paralelamente parecendo estar, "in casu", vedado ao Tribunal socorrer-se do recurso a juízos de equidade nos termos do art. 566º nº 3 do Cód. Civil, o apuramento dos referidos danos deverá ser relegado para execução de sentença, nos termos do art. 564º nº 3 do citado diploma e do art. 661º nº 2 do Cód. Proc. Civil.

  12. - O Tribunal recorrido entendeu que a alegação da A., relativamente aos lucros cessantes, seria insuficiente para obter o seu ressarcimento, com o argumento de que ela teria de alegar e provar que, após a entrega do estabelecimento, ela ficara privada de receber quaisquer rendimentos em função da sua actividade comercial.

  13. - Parece-nos, porém, que não se trata de um argumento válido, uma vez que o que releva para os autos são os lucros cessantes da actividade decorrente da exploração da cafetaria/bar do R., independentemente de ela explorar, ou não, outro ou outros estabelecimentos - pois de uma forma ou de outra, ela sempre terá um prejuízo efectivo, um lucro cessante.

  14. - A aliás douta sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, os normativos citados nas precedentes 5ª, 6ª, 8ª e 15ª conclusões - pelo que se imporá a respectiva revogação, 19ª- devendo em consequência o R. ser condenado a pagar à A. a quantia de € 2.826,50, acrescida de juros moratórias, às taxas legais sucessivamente aplicáveis, a contar desde 1996.08.01 e até efectivo embolso, e bem assim condenado a pagar à A. a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença relativamente ao dano resultante da deterioração ou perda de parte dos bens de consumo adquiridos para a exploração, bem como ao lucro cessante decorrente de a A. não ter podido proceder a essa...

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