Acórdão nº 0434319 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na 8ª Vara Cível (2ª Secção) do Porto, A............................., residente em Vila Nova de Gaia, intentou acção declarativa em processo comum, sob a forma ordinária, contra "B.................., com sede no Porto.
Pede: A condenação do réu a pagar-lhe: - A quantia de 21.413€, acrescida quanto à de 15.861,7€ dos juros à taxa legal que se vencerem a partir de 31/12/2001 até efectivo embolso, a título de dano efectivo; - a quantia de 166.349€, acrescida quanto à de 149.639,3€ dos juros à taxa legal que se vencerem a partir de 31/12/2001 até efectivo embolso, a título de lucros cessantes.
Alega , em síntese: Ter concorrido a um concurso para exploração de uma cafetaria nas instalações do Réu, tendo-lhe este atribuído a concessão do mesmo.
Porém, a Autora apenas explorou o estabelecimento durante um mês, uma vez que o anterior concessionário propôs procedimento cautelar de restituição provisória de posse que foi deferida, pelo que a Autora foi forçada a deixar aquelas instalações.
A Autora apenas concorreu ao concurso porque o Réu lhe assegurou que ela podia passar a explorar o estabelecimento, o que afinal não correspondia à verdade, uma vez que ele ainda não tinha regularizado a situação com o anterior concessionário.
Em consequência, a Autora sofreu danos, no montante peticionado.
Regularmente citado, o Réu contestou, começando por invocar a incompetência em razão da matéria deste tribunal para os termos da presente acção, entendendo que o tribunal competente é o administrativo.
Invocou ainda a excepção de prescrição do direito da Autora, uma vez que decorreram mais de três anos desde os factos até à propositura da acção.
No mais, impugnou a factualidade alegada pela Autora.
Conclui, pedindo a procedência das excepções invocadas e a improcedência da acção.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes ambas as excepções invocadas pelo Réu, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
Inconformado com o despacho saneador no que concerne à aludida excepção da prescrição, interpôs o réu recurso, mandado subir a final, como apelação, tendo apresentado as respectivas alegações, que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. A Autora imputa ao Réu a prática de acto consistente na abertura de concurso público, adjudicação e celebração de contrato, sem ter a certeza de que o poderia fazer; 2. O que constitui a causa de pedir nesta acção.
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O acto da submissão a concurso é consubstanciado ela deliberação do Conselho de Administração do R. de 10.11.95 de submeter a concurso público a referida exploração.
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Os factos integradores de eventual responsabilidade civil extra-contratual por parte do réu foram praticados em 10.11.95 (a citada deliberação).
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Pelo que tinha o autor o prazo de três anos para interpor a presente acção.
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Prescreveu o eventual direito que a A. pretende fazer valer nesta acção.
Termos em que, [...], deve merecer provimento o presente Recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e procedendo a excepção da prescrição, assim se fazendo JUSTIÇA".
A Autora apresentou contra-alegações, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso.
Procedeu-se a julgamento da causa, tendo o tribunal respondido à matéria de facto da base instrutória nos termos que constam de fls. 346 a 347, sem qualquer reclamação (cfr. fls. 348).
Foi, então, proferida sentença, julgando - com a absolvição do réu do pedido (fls.357 ss).
Inconformada, agora com o sentenciado, a Autora interpôs recurso, de apelação, apresentando alegações que terminam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1ª- A aliás douta sentença recorrida entendeu, e aqui, bem, encontrar-se consubstanciado o incumprimento contratual por parte do R., quando afirma, com rigor, ser «manifesto que R. não cumpriu a obrigação a que se vinculou, uma vez que não colocou à disposição da A. as suas instalações de cafetaria para que este as pudesse explorar durante o tempo convencionado», e o R. «não ilidiu a presunção de culpa que sobre ele impende, por força do art. 799º nº 1 do Cód. Civil».
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- No que respeita à obrigação de indemnizar, e quanto aos danos efectivos, encontram-se apurados os montantes relativos aos dispêndios constantes das respostas aos pontos 5º e 6º da matéria controvertida, que totalizam Esc. 566.664$00, ou seja, € 2.826,50.
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- A sentença recorrida negou o direito da A. a ser indemnizada por tal montante, por duas ordem de razões: por um lado, entendeu que apenas por via da resolução do contrato por iniciativa da A. teria esta direito a essa indemnização.
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- Porém, e por um lado, tendo a A. aguardado pelo cumprimento do contrato por banda do R., este veio a chegar a um acordo (transacção) com a anterior concessionária em 2001.03.27, na qual esta declarou desistir do pedido formulado; 5ª- uma vez que estava então escoado o prazo de cinco anos da concessão de exploração que havia sido concedida à A., conclui-se que já não era possível à A. optar pela «manutenção do contrato» - sendo igualmente certo que tal acordo traduz uma declaração tácita de resolução do contrato por iniciativa da (Cód. Civil, arts. 437º nº 1 e 217º nº 1).
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- Acrescendo ainda que parece bastar a impossibilidade objectiva da «manutenção do contrato» para que se conclua pelo direito da A. a ser indemnizada independentemente de resolução do contrato por sua iniciativa (Cód. Civil, art. 790º).
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- Entendeu igualmente a sentença que a A. teria de ter demonstrado que os materiais que adquirira para a exploração do estabelecimento em causa não teriam sido por ela aplicados em outro estabelecimento que explorasse.
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- Parece, contudo, que não competiria à A. a prova negativa de não estar a explorar qualquer outro estabelecimento; ao invés, competiria ao R., assim o entendendo, excepcionar com a alegação de que tais materiais teriam sido aplicados pela A. em outro local (Cód. Civil, arts. 342º nº2 e 343º nº 1).
Por outro lado: 9ª- Quanto aos danos efectivos em que se traduziu a compra de bens de consumo para a "cafetaria/bar", provou-se unicamente que parte desses bens se deterioraram ou não serviram para mais nada (respostas ao ponto 4º da matéria controvertida) - não se tendo por isso apurado qual o prejuízo que daí resultou para a A..
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- Por forma semelhante, igualmente não se apurou o prejuízo em que se traduziu o facto de ter sido privada da exploração da "cafetaria/bar", a frustração do seu ganho, ou seja, os lucros cessantes dessa actividade.
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- Como refere o Ac. STJ de 1978.05.23, in BMJ 277-258: «III- Com referência aos lucros cessantes, há que admitir a existência de nexo causal quando sem o facto que obriga à indemnização o demandante teria alcançado o ganho segundo o curso regular das coisas ou das circunstâncias, ganho esse de esperar com toda a probabilidade.
V- Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha no momento da lesão um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que mantendo-se lhe daria direito a esse ganho».
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- É, precisamente, o caso dos autos, em que a A. tinha uma legítima expectativa de ganho na exploração que o R. lhe adjudicou, e que se viu impedida de concretizar, antes lhe tendo sido frustrada, pelo incumprimento contratual do R.
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- Esse ganho, outros sim, era de «esperar com toda a probabilidade», não só por ser o escopo lucrativo a razão de ser da existência de uma empresa como a da A., e com esse natural propósito ela ter concorrido e contratado, como por a actividade em questão ser necessariamente lucrativa; 14ª- bastará atentar não só na respectiva natureza, mas também no facto de a anterior concessionária não se ter mostrado na disposição de largar essa mesma actividade, antes tudo tendo feito para nela se manter (como na realidade manteve) - atitudes e circunstâncias que só urna actividade geradora de lucros pode motivar.
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- Uma vez que não se apuraram concretamente o valor exacto desses danos, e paralelamente parecendo estar, "in casu", vedado ao Tribunal socorrer-se do recurso a juízos de equidade nos termos do art. 566º nº 3 do Cód. Civil, o apuramento dos referidos danos deverá ser relegado para execução de sentença, nos termos do art. 564º nº 3 do citado diploma e do art. 661º nº 2 do Cód. Proc. Civil.
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- O Tribunal recorrido entendeu que a alegação da A., relativamente aos lucros cessantes, seria insuficiente para obter o seu ressarcimento, com o argumento de que ela teria de alegar e provar que, após a entrega do estabelecimento, ela ficara privada de receber quaisquer rendimentos em função da sua actividade comercial.
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- Parece-nos, porém, que não se trata de um argumento válido, uma vez que o que releva para os autos são os lucros cessantes da actividade decorrente da exploração da cafetaria/bar do R., independentemente de ela explorar, ou não, outro ou outros estabelecimentos - pois de uma forma ou de outra, ela sempre terá um prejuízo efectivo, um lucro cessante.
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- A aliás douta sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, os normativos citados nas precedentes 5ª, 6ª, 8ª e 15ª conclusões - pelo que se imporá a respectiva revogação, 19ª- devendo em consequência o R. ser condenado a pagar à A. a quantia de € 2.826,50, acrescida de juros moratórias, às taxas legais sucessivamente aplicáveis, a contar desde 1996.08.01 e até efectivo embolso, e bem assim condenado a pagar à A. a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença relativamente ao dano resultante da deterioração ou perda de parte dos bens de consumo adquiridos para a exploração, bem como ao lucro cessante decorrente de a A. não ter podido proceder a essa...
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