Acórdão nº 0434478 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data15 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............, LDA., com sede na Rua ..........., n.º ..., em ............ instaurou procedimento cautelar comum contra: C............ e esposa D.............. residentes na ............, n.º ..., ............., ............ .

Alegando, em síntese que: Adquiriu, por trespasse, aos requeridos, o estabelecimento comercial deles, "E............."; O Requerido marido era também director técnico do mesmo e aí professor de diversas modalidades; Em 25 de Agosto de 2003, depois de aliciarem clientes e funcionários que frequentavam o "E..............", os Requeridos abriram ao público um novo ginásio denominado "F................"; Situado a menos de 200 m de distância do outro; Referindo que a requerente não consegue fazer face às despesas e que o sócio-gerente dela não tem habilitações nem competência técnica suficientes; Levando à perda de clientes do ginásio trespassado; Estão eles - Requeridos - em negociação com um empresário do ramo para trespassar o novo ginásio entretanto criado.

Pediu, em conformidade: A notificação dos Requeridos para se absterem de trespassar ou ceder o ginásio "F.............."; O encerramento imediato desse estabelecimento; A condenação deles em sanção pecuniária compulsória no montante de € 750 por cada dia de incumprimento.

Proferiu, na altura própria, o Sr. Juiz decisão do seguinte teor: "Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deferindo-se parcialmente o requerido, determina-se que se notifique os requeridos C.............. e D............. para se absterem de proceder ao trespasse ou à cedência do estabelecimento comercial de ginásio denominado "F..............", sito na Rua ............., n.º ..., em .............".

II - Relativamente ao mais não deferido, recorre a requerente, concluindo as alegações com a enumeração dos factos provados (constante dos n.ºs 1 a 9) e mais o seguinte: 10. Ora, o meritíssimo juiz a quo, considerou manifesto que a actuação dos recorridos após o trespasse, ao abrirem um novo ginásio, a menos de 200 metros daquele, a apenas quatro meses depois do trespasse, 11. violou a obrigação de não concorrência que, sobre eles impendia.

12. Para alem disso, o recorrido marido contactou funcionários a clientes que frequentavam o ginásio explorado pela recorrente, aliciando - os para frequentarem o seu novo ginásio, e a desistirem da inscrição no ginásio daquela.

13. Em consequência directa o ginásio da recorrente, perdeu clientes a atletas, desde a abertura do novo ginásio dos recorridos (Agosto de 2003) e não antes.

14. E, nessa mesma medida, em prejuízo da recorrente.

15. Tal a certeza a intensidade do "fumus boni iuris" - manifesta violação do direito da recorrente, que valoriza o interesse da recorrente a desvaloriza o interesse dos recorridos, 16. E que justifica e dá mais força à tutela cautelar de conteúdo antecipatório da providencia requerida - o encerramento do ginásio dos recorridos, 17. devendo por isso ser decretada.

18. Tal certeza e evidência também se verifica, quanto ao segundo pressuposto da procedência da providencia cautelar não especificada - Fundado receio de lesão grave a dificilmente reparável - "periculum in mora", 19. isto porque, apesar de o ginásio dos recorridos estar aberto desde Agosto de 2003, as lesões já verificadas - perda de clientela, com o consequente prejuízo, 20. indiciam fortemente a verificação de futuras lesões mais extensas a bem mais gravosas para recorrente (perda cada vez maior da clientela, podendo chegar a por em causa a viabilidade económica da actividade da recorrente).

21. Pelo que a continuidade a agravamento da lesão, fundamenta o receio.

22. Por outro lado, a gravidade da lesão torna-a dificilmente reparável, isto porque antevê - se como difícil a obtenção efectiva de indemnização que cubra todos os prejuízos sofridos, 23. porque tais prejuízos são de difícil avaliação pecuniária, pelo seu carácter variável, aleatório e difuso.

24. Aliás, face à matéria provada, o prejuízo da recorrente a considerado irreparável uma vez que os factos permitem perspectivar uma situação de impossibilidade de reintegração especifica da sua esfera jurídica, 25. no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.

26. para alem das contingências próprias da garantia patrimonial de futura indemnização, por parte dos recorridos.

27. Por fim, porque de uma providencia antecipatória se trata, pretende - se e pode - se antecipar os efeitos da decisão definitiva, garantindo assim a utilidade da sentença, 28. ao antecipar a tutela pretendida ou requerida, 29. dai, que apesar de ser um dos pedidos na acção principal - o encerramento do...

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