Acórdão nº 0434478 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Data | 15 Outubro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B............, LDA., com sede na Rua ..........., n.º ..., em ............ instaurou procedimento cautelar comum contra: C............ e esposa D.............. residentes na ............, n.º ..., ............., ............ .
Alegando, em síntese que: Adquiriu, por trespasse, aos requeridos, o estabelecimento comercial deles, "E............."; O Requerido marido era também director técnico do mesmo e aí professor de diversas modalidades; Em 25 de Agosto de 2003, depois de aliciarem clientes e funcionários que frequentavam o "E..............", os Requeridos abriram ao público um novo ginásio denominado "F................"; Situado a menos de 200 m de distância do outro; Referindo que a requerente não consegue fazer face às despesas e que o sócio-gerente dela não tem habilitações nem competência técnica suficientes; Levando à perda de clientes do ginásio trespassado; Estão eles - Requeridos - em negociação com um empresário do ramo para trespassar o novo ginásio entretanto criado.
Pediu, em conformidade: A notificação dos Requeridos para se absterem de trespassar ou ceder o ginásio "F.............."; O encerramento imediato desse estabelecimento; A condenação deles em sanção pecuniária compulsória no montante de € 750 por cada dia de incumprimento.
Proferiu, na altura própria, o Sr. Juiz decisão do seguinte teor: "Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deferindo-se parcialmente o requerido, determina-se que se notifique os requeridos C.............. e D............. para se absterem de proceder ao trespasse ou à cedência do estabelecimento comercial de ginásio denominado "F..............", sito na Rua ............., n.º ..., em .............".
II - Relativamente ao mais não deferido, recorre a requerente, concluindo as alegações com a enumeração dos factos provados (constante dos n.ºs 1 a 9) e mais o seguinte: 10. Ora, o meritíssimo juiz a quo, considerou manifesto que a actuação dos recorridos após o trespasse, ao abrirem um novo ginásio, a menos de 200 metros daquele, a apenas quatro meses depois do trespasse, 11. violou a obrigação de não concorrência que, sobre eles impendia.
12. Para alem disso, o recorrido marido contactou funcionários a clientes que frequentavam o ginásio explorado pela recorrente, aliciando - os para frequentarem o seu novo ginásio, e a desistirem da inscrição no ginásio daquela.
13. Em consequência directa o ginásio da recorrente, perdeu clientes a atletas, desde a abertura do novo ginásio dos recorridos (Agosto de 2003) e não antes.
14. E, nessa mesma medida, em prejuízo da recorrente.
15. Tal a certeza a intensidade do "fumus boni iuris" - manifesta violação do direito da recorrente, que valoriza o interesse da recorrente a desvaloriza o interesse dos recorridos, 16. E que justifica e dá mais força à tutela cautelar de conteúdo antecipatório da providencia requerida - o encerramento do ginásio dos recorridos, 17. devendo por isso ser decretada.
18. Tal certeza e evidência também se verifica, quanto ao segundo pressuposto da procedência da providencia cautelar não especificada - Fundado receio de lesão grave a dificilmente reparável - "periculum in mora", 19. isto porque, apesar de o ginásio dos recorridos estar aberto desde Agosto de 2003, as lesões já verificadas - perda de clientela, com o consequente prejuízo, 20. indiciam fortemente a verificação de futuras lesões mais extensas a bem mais gravosas para recorrente (perda cada vez maior da clientela, podendo chegar a por em causa a viabilidade económica da actividade da recorrente).
21. Pelo que a continuidade a agravamento da lesão, fundamenta o receio.
22. Por outro lado, a gravidade da lesão torna-a dificilmente reparável, isto porque antevê - se como difícil a obtenção efectiva de indemnização que cubra todos os prejuízos sofridos, 23. porque tais prejuízos são de difícil avaliação pecuniária, pelo seu carácter variável, aleatório e difuso.
24. Aliás, face à matéria provada, o prejuízo da recorrente a considerado irreparável uma vez que os factos permitem perspectivar uma situação de impossibilidade de reintegração especifica da sua esfera jurídica, 25. no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
26. para alem das contingências próprias da garantia patrimonial de futura indemnização, por parte dos recorridos.
27. Por fim, porque de uma providencia antecipatória se trata, pretende - se e pode - se antecipar os efeitos da decisão definitiva, garantindo assim a utilidade da sentença, 28. ao antecipar a tutela pretendida ou requerida, 29. dai, que apesar de ser um dos pedidos na acção principal - o encerramento do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO