Acórdão nº 0434755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data21 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A.: B............., Lda.

RR.: C..........., Lda; D...........; E........... .

A A. deduz um pedido de indemnização contra os RR., fundando o formulado contra a 1.ª Ré C..........., Lda em responsabilidade contratual, por incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas; e o avançado contra os outros RR. em responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.

No art. 11.º da p.i. refere que a 1.ª Ré mantinha relações privilegiadas com os 2.ºs RR., partilhando os mesmos escritórios, sendo aquela quem facturava à A. todos os serviços prestados relacionados com o desembaraço aduaneiro das mercadorias junto da alfândega do Aeroporto Sá Carneiro, no Porto.

Todavia, no cabeçalho da p.i. refere que quer a sede da 1.ª Ré, quer o local de trabalho dos outros RR. se situam em .........., .............. .

Findos os articulados foi proferido o despacho de fls. 508 que, com base na natureza da responsabilidade invocada relativamente ao 2.º e 3.º RR. - facto ilícito ocorrido no Porto - considerou competente o tribunal desta última comarca, por força do art. 74.º/2 do CPCivil e, porque neste caso a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente, declarou incompetente o Tribunal da Comarca de Loures, onde a acção havia sido proposta, e declarou competentes as Varas Cíveis do Porto, determinando a remessa dos autos a estas.

O processo foi distribuído à 1.ª Vara- 1.ª Secção - do Porto, aí tendo sido lavrado o despacho de fls. 521, que considerou que o despacho de fls. 508, que declarara a incompetência territorial da comarca de Loures e a competência das varas cíveis do Porto padecia de inexactidão devida a lapso manifesto, decorrente de lapso da própria p.i., porquanto a alfândega se situa no Aeroporto Sá Carneiro, na Maia e não no Porto, pelo que, ao abrigo do art. 667.º/2, 2.ª parte do CPCivil, determinou a rectificação do mesmo despacho, considerando competente o Tribunal Judicial da Comarca da Maia e ordenando a remessa dos autos a esse tribunal.

Após trânsito, os autos foram remetidos à Maia.

Nesta comarca foi proferido o despacho de fls. 533, que considerou inadmissível o proferido na 1.ª Vara Cível do Porto, por isso equivaler à resolução do conflito negativo de competência sem intervenção de órgão jurisdicional superior - art.s 111.º/2, 115.º e 116.º do CPCivil. Do mesmo modo, considerou ilegítima a rectificação de erros materiais por tribunal diferente daquele que proferiu a decisão. Afirmou, ainda, que a alteração do tribunal competente, sendo modificação essencial, não pode qualificar-se como rectificação de inexactidão, pois, quando muito, seria uma aclaração da decisão, sujeita a pedido de alguma parte, nos termos do art. 669.º do CPCivil.

Entendeu, por conseguinte, que o despacho proferido na 1.ª Vara Cível só pode entender-se como nova declaração de incompetência em função do território, devendo no tribunal onde foi proferido permanecer os autos até à resolução do conflito, nos termos do art. 115.º/2 do CPCivil.

Em conformidade, decretou a remessa dos autos à 1.ª Vara Cível do Porto.

A A. recorreu desse despacho, recurso que não foi inicialmente admitido, mas que acabou por sê-lo no seguimento de reclamação apresentada ante o Ex.mo Presidente desta Relação, que o mandou receber.

Conclusões da alegação da agravante: 1.ª. A fundamentação do despacho recorrido enferma de petição de princípio ao eleger como pressuposto para a sua prolação a existência de um conflito negativo de competência, suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Loures e as Varas Cíveis do Porto. À data da prolação do despacho recorrido não existia qualquer conflito negativo de competência com o consequente decaimento de toda a...

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