Acórdão nº 0434755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Data | 21 Outubro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A.: B............., Lda.
RR.: C..........., Lda; D...........; E........... .
A A. deduz um pedido de indemnização contra os RR., fundando o formulado contra a 1.ª Ré C..........., Lda em responsabilidade contratual, por incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas; e o avançado contra os outros RR. em responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.
No art. 11.º da p.i. refere que a 1.ª Ré mantinha relações privilegiadas com os 2.ºs RR., partilhando os mesmos escritórios, sendo aquela quem facturava à A. todos os serviços prestados relacionados com o desembaraço aduaneiro das mercadorias junto da alfândega do Aeroporto Sá Carneiro, no Porto.
Todavia, no cabeçalho da p.i. refere que quer a sede da 1.ª Ré, quer o local de trabalho dos outros RR. se situam em .........., .............. .
Findos os articulados foi proferido o despacho de fls. 508 que, com base na natureza da responsabilidade invocada relativamente ao 2.º e 3.º RR. - facto ilícito ocorrido no Porto - considerou competente o tribunal desta última comarca, por força do art. 74.º/2 do CPCivil e, porque neste caso a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente, declarou incompetente o Tribunal da Comarca de Loures, onde a acção havia sido proposta, e declarou competentes as Varas Cíveis do Porto, determinando a remessa dos autos a estas.
O processo foi distribuído à 1.ª Vara- 1.ª Secção - do Porto, aí tendo sido lavrado o despacho de fls. 521, que considerou que o despacho de fls. 508, que declarara a incompetência territorial da comarca de Loures e a competência das varas cíveis do Porto padecia de inexactidão devida a lapso manifesto, decorrente de lapso da própria p.i., porquanto a alfândega se situa no Aeroporto Sá Carneiro, na Maia e não no Porto, pelo que, ao abrigo do art. 667.º/2, 2.ª parte do CPCivil, determinou a rectificação do mesmo despacho, considerando competente o Tribunal Judicial da Comarca da Maia e ordenando a remessa dos autos a esse tribunal.
Após trânsito, os autos foram remetidos à Maia.
Nesta comarca foi proferido o despacho de fls. 533, que considerou inadmissível o proferido na 1.ª Vara Cível do Porto, por isso equivaler à resolução do conflito negativo de competência sem intervenção de órgão jurisdicional superior - art.s 111.º/2, 115.º e 116.º do CPCivil. Do mesmo modo, considerou ilegítima a rectificação de erros materiais por tribunal diferente daquele que proferiu a decisão. Afirmou, ainda, que a alteração do tribunal competente, sendo modificação essencial, não pode qualificar-se como rectificação de inexactidão, pois, quando muito, seria uma aclaração da decisão, sujeita a pedido de alguma parte, nos termos do art. 669.º do CPCivil.
Entendeu, por conseguinte, que o despacho proferido na 1.ª Vara Cível só pode entender-se como nova declaração de incompetência em função do território, devendo no tribunal onde foi proferido permanecer os autos até à resolução do conflito, nos termos do art. 115.º/2 do CPCivil.
Em conformidade, decretou a remessa dos autos à 1.ª Vara Cível do Porto.
A A. recorreu desse despacho, recurso que não foi inicialmente admitido, mas que acabou por sê-lo no seguimento de reclamação apresentada ante o Ex.mo Presidente desta Relação, que o mandou receber.
Conclusões da alegação da agravante: 1.ª. A fundamentação do despacho recorrido enferma de petição de princípio ao eleger como pressuposto para a sua prolação a existência de um conflito negativo de competência, suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Loures e as Varas Cíveis do Porto. À data da prolação do despacho recorrido não existia qualquer conflito negativo de competência com o consequente decaimento de toda a...
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