Acórdão nº 0434913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B........., casada, reformada, residente na ........., nº.. - ........., veio intentar contra: C.........., S A, com sede na Rua ........., nº.., r/c esquerdo, .........; A presente acção ordinária a fim de obter dela € 42.460 de indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação.

Citada pessoalmente, a R. não deduziu contestação.

Após tramitação que abaixo pormenorizaremos, o Sr. Juiz julgou a R. parte ilegítima e absolveu-a da instância.

II - Recorre a A., concluindo as alegações do seguinte modo: 1. A R. recorrida foi regular e devidamente citada em 22 de Maio de 2003 para contestar a presente acção (fls. 40) e tendo terminado o prazo da contestação em 26 de Junho de 2003 (fls. 52), não foi apresentada qualquer contestação, nem posteriormente.

  1. Em consequência, a A., recorrente foi em 24 de Setembro de 2003, notificada do Douto Despacho de fls. 41, informando que "regularmente citada a R., não contestou a acção, pelo que se consideram confessados os factos articulados na p.i.".

  2. De seguida, e tendo sido notificada para os termos do disposto no art. 484º-nº 2 do CPC, a A. recorrente apresentou em 30/9/2003, as respectivas alegações, requerendo a prolação da sentença condenatória, como a Lei preceitua.

  3. Porém, a R. recorrida, entendeu apresentar nos autos, posteriormente, mais propriamente em 20 de Outubro de 2003, uma exposição/requerimento a invocar a sua ilegitimidade e a sua absolvição da instância (fls. 45 a fls. 48).

  4. A Mtª. Juíza recorrida, embora tenha considerado que o referido requerimento foi intempestivo e anómalo, acabou por o aceitar e acolher o que nele a R. afirmou, dando todo o valor e credibilidade à tese da R. recorrida, contra o disposto na Lei a este respeito (art. 484º-nº 1 e 2, art. 486º-nº 1, art. 487º, art. 489º-nº 1 e art. 494º-nº 1-al. e), todos do CPC).

  5. Não existem dúvidas de que a R. recorrida foi regularmente citada, conforme fls. 40, não apresentou qualquer contestação, conforme fls. 52, não veio arguir nulidade de citação, nem invocar qualquer justo impedimento e apenas veio 4 meses volvidos, em 20/10/2003, conforme fls. 45 a 48, apresentar um requerimento considerado pelo próprio Tribunal anómalo e intempestivo, mas no qual estranhamente invoca a sua ilegitimidade, para de seguida requerer a sua absolvição da instância.

  6. A Mtª Juíza "a quo" decidiu então dar acolhimento à atrás referida exposição de fls. 45 a 48, seguindo-se uma série infindável de notificações, requerimentos, contra-requerimentos, até que, e fazendo fé apenas nas afirmações da R. na dita exposição de fls. 45 a 48, a Mtª Juíza recorrida aceitou como boas e verdadeiras as afirmações unilaterais da R. seguradora, acabando por considerar esta parte ilegítima na acção, contra tudo quanto dos autos consta, mormente 3 (três) documentos escritos, dois pela própria Ré, recorrida, e outro pelo GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE, todos a fls., onde se diz claramente que a R., C........., SA é a representante da seguradora estrangeira D.......... no nosso País.! 8. Os atrás referidos 3 documentos, que existem nos autos, a fls., não foram objecto de qualquer incidente de falsidade e apontam com muitíssimo mais intensidade e valor probatório para a legitimidade da R. seguradora, do que para o contrário (art. 376º-nº 1 do C. Civil) 9. A Mtª Juíza recorrida deu um tratamento a estes autos, como se os mesmos fossem um processo de jurisdição voluntária, permitindo-se aceitar um requerimento anómalo e intempestivo, como se realmente se tratasse de uma verdadeira e atempada contestação, nos termos legais previstos nos art. 486º-nº 1 e 487º-nº1, ambos do CPC, 10. o que violou de forma flagrante a Lei vigente, nomeadamente o disposto nos art. 484º-nº 1 e 2, art. 486º-nº 1, art. 487º, art. 489º-nº 1, art. 494º-nº 1-al. e), art. 508º e art. 669º-nº 2-al. b), todos do Código do Processo Civil e ainda o art. 376º-nº1 do C. Civil.

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.

III - Interessa, pois, saber se a ré devia ser considerada parte ilegítima.

IV - A decisão a tomar assenta factualmente no seguinte, retirado dos elementos dos autos:

  1. Na petição inicial, a A., imputa a responsabilidade pela eclosão do acidente a condutor de veículo seguro na companhia de seguros francesa D.......... .

b) Acrescentando "de que a ora R. … é legal representante em Portugal".

c) Afirmando ainda que a obrigação de indemnizar desta mesma R. resulta ainda do facto de ela "já ter aceite a responsabilidade do seu segurado pela produção do presente sinistro".

d) A ré foi citada através de carta registada com aviso de recepção; e) Não contestou; f) Por não ter contestado, o Sr. Juiz considerou confessados os factos articulados pela A. e ordenou a notificação prevista no art. 484º, nº2 do CPC (folhas 41); g) A A. alegou nos termos deste preceito; h) Estando o processo com conclusão para sentença, foi cobrado pela secretaria para ser junto um requerimento da R. no qual nega ser representante da seguradora francesa e invoca, consequentemente, a sua ilegitimidade; i) A A. opôs-se a tal requerimento, pedindo a condenação por litigância de má fé da R. e juntando os documentos de folhas 58 e 59; j) São estes uma carta e um fax da R. dirigidos à autora, donde consta, nomeadamente que "Confirmamos ser os representantes em Portugal da companhia de seguros estrangeira D.........." e "vimos pelo presente informar V.Ex.a que a nossa representada aceitou a responsabilidade pela produção do presente sinistro".

l) A R. não impugnou estes documentos; m) No despacho que se seguiu, o Sr. Juiz convidou a A. a fazer intervir a seguradora, sob pena de ilegitimidade e possível absolvição da instância; n) Esta, pediu aclaração e juntou um documento do Gabinete Português da Carta Verde no qual refere que a representante no nosso país da seguradora estrangeira é a R.(folhas 94 e 100); o) Continuando a entender que não resulta dos autos que a R. seja legal representante, em Portugal, da seguradora francesa, o Sr. Juiz manteve o despacho referido em m); p) Nada requereu a A., quanto ao referido no despacho; q) Entendeu, então, o Sr. Juiz que estava a tempo de conhecer da ilegitimidade, que a A. não fez prova de que a R. fosse legal representante da seguradora francesa e, consequentemente, absolveu esta da instância.

V - Não se questiona - atento o disposto nos art.ºs 494º, e) e 495º do CPC - que o Sr. Juiz podia e devia conhecer oficiosamente da legitimidade.

Não se questiona também o entendimento do Magistrado na parte em que considerou estar a tempo de conhecer dela. Nos termos da parte final do nº2 do art. 484º do CPC, tinha que proferir sentença. Não havia decisão anterior que tivesse conhecido dos pressupostos processuais e era então a altura oportuna para o fazer.

VI - Mas esse conhecimento tinha uma vinculação anterior, consistente em dever atender a que os factos alegados pela A. deviam ser tidos como provados.

Nem havia que atentar já no nº1, parte final, daquele artº484º. Tinha sido proferido, entretanto, um despacho que assim decidira, fazendo, porque não impugnado, caso julgado (cfr-se a alínea f) do número IV).

VII - Que factos eram esses, constitui o cerne do nosso recurso.

Já vimos que a A. alega que a ré era legal representante da seguradora francesa e que a mesma ré já havia aceite a responsabilidade do seu segurado pela produção do presente sinistro.

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