Acórdão nº 0435128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.............. e mulher C.............. instauraram, no Tribunal Judicial da comarca de ................, acção ordinária contra D.............. e mulher E.............., Alegando, em síntese, que: - Por escritura celebrada em 12.05.1997, os AA. compraram aos RR. um prédio urbano, destinado a habitação, inscrito na matriz predial nº 942, sito em ............., Lote ..., freguesia de .........., concelho de ...............; - O R. marido é empresário da construção civil, tendo sido ele o construtor daquele prédio; - Logo após a outorga da escritura, os AA. detectaram vários e graves defeitos no referido prédio, quer ao nível dos acabamentos, quer de ordem estrutural, defeitos que enumeram; - Os defeitos foram oportunamente comunicados ao R. marido, o qual sempre os reconheceu e prometeu reparar.

Concluíram pedindo que os RR. sejam condenados a efectuar todas as obras necessárias para eliminação dos defeitos, designadamente: - na cozinha, revestir a azulejo, igual ao das restantes, a parede que está pintada com tinta de cor branca; - no primeiro piso, onde está colocado "soalho flutuante", levantar o rodapé, bem como o segundo perfil de madeira, com menores dimensões, que faz de rodapé ao rodapé original e, em sua substituição, colocar um novo rodapé em condições tecnicamente satisfatórias, a avaliar por técnico credenciado; não atingindo tal nível, ou não sendo possível, proceder ao levantamento de todo o "soalho flutuante" e, posteriormente, proceder de novo à colocação, incluindo o rodapé, reparando assim o remendo existente; - retirar o colector de aquecimento do rés-do-chão do interior do armário inferior da cozinha, cujo acesso é muito difícil devido à sua profundidade e colocá-lo numa zona de fácil acesso, considerando as alternativas técnicas possíveis; - retirar o colector de aquecimento do primeiro piso de trás da porta de acesso à casa de banho principal de forma a possibilitar a rotação completa da porta, e colocá-lo numa zona de fácil acesso, considerando igualmente as alternativas técnicas possíveis; - efectuar a impermeabilização das paredes exteriores do prédio ou executar a competente e adequada drenagem que possa desviar as águas infiltradas da área de implantação da construção, de forma a impedir a livre entrada de água no interior do prédio, designadamente na cave e na área ocupada pela adega; - corrigir e eliminar a enorme quantidade de fendas observáveis nas quatro fachadas do prédio, com predominância na que está orientada para poente (alçado lateral direito), de forma a impedir a formação de focos de humidade que existem em grande escala e que se vão disseminando pelo interior do prédio; ou, em alternativa, a reduzirem, no montante de 4.000.000$00, o preço por eles pago pelo prédio, assim como a pagarem uma indemnização a liquidar em execução de sentença para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais pelos AA. sofridos.

Contestando, os réus, além de excepcionarem a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, negaram a existência dos defeitos ou que os mesmos lhes sejam imputáveis e invocaram a caducidade do direito da denúncia, alegando que nunca os AA. os alertaram para a existência dos defeitos, só tendo tomado conhecimento deles passados 4 anos.

Os AA. replicaram, concluindo pela improcedência das alegadas excepções.

No saneador, o Mmo Juiz a quo julgou improcedente a excepção dilatória da nulidade do processo e relegou para final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade do direito de denúncia.

Saneado e instruído o processo, procedeu-se depois a julgamento e, por fim, sentenciou-se no sentido da improcedência da excepção de caducidade e procedência da acção, condenando-se os réus a realizarem as obras necessárias à eliminação dos defeitos.

Inconformados, apelaram os réus, e esta Relação, por acórdão proferido a fls. 262 e segs., anulou parcialmente a decisão sobre a matéria de facto e ordenou a repetição do julgamento.

Cumprido pelo tribunal a quo o assim determinado, foi depois proferida sentença, na qual novamente se julgou improcedente a excepção de caducidade e se condenaram os réus a realizarem as obras necessárias à eliminação dos defeitos, conforme primeiro pedido formulado pelos AA. na petição inicial.

De novo inconformados, apelaram os...

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