Acórdão nº 0435128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.............. e mulher C.............. instauraram, no Tribunal Judicial da comarca de ................, acção ordinária contra D.............. e mulher E.............., Alegando, em síntese, que: - Por escritura celebrada em 12.05.1997, os AA. compraram aos RR. um prédio urbano, destinado a habitação, inscrito na matriz predial nº 942, sito em ............., Lote ..., freguesia de .........., concelho de ...............; - O R. marido é empresário da construção civil, tendo sido ele o construtor daquele prédio; - Logo após a outorga da escritura, os AA. detectaram vários e graves defeitos no referido prédio, quer ao nível dos acabamentos, quer de ordem estrutural, defeitos que enumeram; - Os defeitos foram oportunamente comunicados ao R. marido, o qual sempre os reconheceu e prometeu reparar.
Concluíram pedindo que os RR. sejam condenados a efectuar todas as obras necessárias para eliminação dos defeitos, designadamente: - na cozinha, revestir a azulejo, igual ao das restantes, a parede que está pintada com tinta de cor branca; - no primeiro piso, onde está colocado "soalho flutuante", levantar o rodapé, bem como o segundo perfil de madeira, com menores dimensões, que faz de rodapé ao rodapé original e, em sua substituição, colocar um novo rodapé em condições tecnicamente satisfatórias, a avaliar por técnico credenciado; não atingindo tal nível, ou não sendo possível, proceder ao levantamento de todo o "soalho flutuante" e, posteriormente, proceder de novo à colocação, incluindo o rodapé, reparando assim o remendo existente; - retirar o colector de aquecimento do rés-do-chão do interior do armário inferior da cozinha, cujo acesso é muito difícil devido à sua profundidade e colocá-lo numa zona de fácil acesso, considerando as alternativas técnicas possíveis; - retirar o colector de aquecimento do primeiro piso de trás da porta de acesso à casa de banho principal de forma a possibilitar a rotação completa da porta, e colocá-lo numa zona de fácil acesso, considerando igualmente as alternativas técnicas possíveis; - efectuar a impermeabilização das paredes exteriores do prédio ou executar a competente e adequada drenagem que possa desviar as águas infiltradas da área de implantação da construção, de forma a impedir a livre entrada de água no interior do prédio, designadamente na cave e na área ocupada pela adega; - corrigir e eliminar a enorme quantidade de fendas observáveis nas quatro fachadas do prédio, com predominância na que está orientada para poente (alçado lateral direito), de forma a impedir a formação de focos de humidade que existem em grande escala e que se vão disseminando pelo interior do prédio; ou, em alternativa, a reduzirem, no montante de 4.000.000$00, o preço por eles pago pelo prédio, assim como a pagarem uma indemnização a liquidar em execução de sentença para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais pelos AA. sofridos.
Contestando, os réus, além de excepcionarem a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, negaram a existência dos defeitos ou que os mesmos lhes sejam imputáveis e invocaram a caducidade do direito da denúncia, alegando que nunca os AA. os alertaram para a existência dos defeitos, só tendo tomado conhecimento deles passados 4 anos.
Os AA. replicaram, concluindo pela improcedência das alegadas excepções.
No saneador, o Mmo Juiz a quo julgou improcedente a excepção dilatória da nulidade do processo e relegou para final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade do direito de denúncia.
Saneado e instruído o processo, procedeu-se depois a julgamento e, por fim, sentenciou-se no sentido da improcedência da excepção de caducidade e procedência da acção, condenando-se os réus a realizarem as obras necessárias à eliminação dos defeitos.
Inconformados, apelaram os réus, e esta Relação, por acórdão proferido a fls. 262 e segs., anulou parcialmente a decisão sobre a matéria de facto e ordenou a repetição do julgamento.
Cumprido pelo tribunal a quo o assim determinado, foi depois proferida sentença, na qual novamente se julgou improcedente a excepção de caducidade e se condenaram os réus a realizarem as obras necessárias à eliminação dos defeitos, conforme primeiro pedido formulado pelos AA. na petição inicial.
De novo inconformados, apelaram os...
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