Acórdão nº 0435161 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por despacho do Secretário da Administração Local e Ordenamento do Território de 19/11/96, publicado no DR, IIª Série, nº 291, de 17/12/96, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das parcelas de terreno destinadas à 1ª fase da ampliação do B.............., e de cujo conjunto faz parte a parcela nº 15, com a área aproximada, medida em projecção horizontal, de 18.600 m2, sita em ........., ............., .............., a confrontar do norte com caminho de servidão e Rio .........., do sul com C............, e do nascente e poente com caminho de servidão, omissa na matriz e na Conservatória do Registo Predial, pertencente a D.......... e E.........., casada com F.............., todos residentes na Rua .........., ..., ........., ............., sendo expropriante o Município de G............ .

  2. Realizou-se em 19/4/97 a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" bem como a arbitragem, que fixou ao terreno o valor de Esc. 23.622.300$00.

  3. A parcela foi adjudicada à expropriante, por sentença de 98/12/22 - fls. 125 e 126 - pelas quantias referidas em 1.2., conforme indemnização atribuída pelos árbitros.

  4. Da arbitragem interpuseram recurso os expropriados pugnando pela indemnização de Esc. 156.817.500$00, recurso que foi admitido, tendo a expropriante respondido ao recurso interposto pelos expropriados e no sentido de ser mantida a indemnização atribuída pelos árbitros.

  5. Procedeu-se à nomeação de peritos e designou-se dia para a avaliação, tendo-se realizado inspecção judicial ao local e as partes formulado quesitos.

  6. Os srs. peritos emitiram laudos diferentes quanto ao valor a fixar, tendo os peritos nomeados pelo Tribunal e o dos expropriados - fls. 170 a 176 e 192 a 197 - fixado o valor de Esc. 111.600.000$00, e o perito indicado pela expropriante - fls. 166 a 168 - o valor de Esc. 28.939.500$00.

  7. Alegaram expropriante e expropriados no sentido de serem fixadas as indemnizações de acordo com os laudos dos peritos por si indicados, pugnando ainda os últimos que ao valor indemnizatório do laudo maioritário devia ser somado o valor das benfeitorias, de Esc. 8.017.500$00, como descriminou no recurso da decisão arbitral.

  8. Proferida sentença fixando a indemnização devida aos expropriados em Esc. 111.600.000$00 de acordo com o laudo maioritário, dela apelou a expropriante tendo sido proferido por este Tribunal acórdão que, anulando a decisão proferida sobre a matéria de facto e actos subsequentes, ordenou a realização de diligências com vista à ampliação da matéria de facto, através da efectivação de nova avaliação, nomeadamente pelos subscritores do laudo maioritário na qual fosse considerado o valor da parcela de acordo com os parâmetros constantes do artº 26º, nº 1, do CE91, e fosse tido em consideração a efectiva área da parcela.

  9. Rejeitado pelo STJ o recurso de revista interposto pelos expropriados com fundamento em contradição de julgados, teve lugar nova avaliação por parte dos peritos do tribunal e dos expropriados cujo laudo se encontra junto a fls. 444 e seguintes, atribuindo a indemnização de 452.325,00 Euros.

  10. Alegaram expropriados e expropriante no sentido de, respectivamente, ser fixada a indemnização em 452.325,00 Euros e de 117.827,53 Euros (Esc. 23.622.300$00) ou de 144.349,61 Euros (Esc. 28.939.500$00).

  11. Proferida nova sentença fixando a indemnização devida aos expropriados em 452.325,00 Euros a actualizar nos termos do artº 23º, nº 1, do CExpropriações desde 19NOV96, dela apelou a expropriante alegando que o valor indemnizatório não devia exceder 117.827,53 Euros ou, quando muito, 144.349,61 Euros, contra alegando os expropriados pronunciando-se pela manutenção do quantitativo fixado na sentença.

  12. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO.

  13. As conclusões formuladas pela apelante nas suas alegações são, em resumo: a) Discordância da classificação do solo como apto para construção atribuída à parcela de 4.000 m2, por violadora do artº 24º do CExpropriações e elementares regras urbanísticas nos termos das quais são fundamento de indeferimento de licenciamento de construções a ausência de arruamentos e de infra estruturas de abastecimento de água ou saneamento, requisitos esses não possuídos pelo terreno, ainda que situado em área urbana, além de que a capacidade construtiva, e respectiva capacidade, apenas é apreciada em concreto; b) Deve a parcela ser, por isso, equiparada a solo para outros fins; c) Tal classificação como solo apto a outros fins resulta também do facto de não ter acesso rodoviário e de confrontar com a RAN; d) A interpretação que é dada na sentença recorrida ao artº 24º, nº 2, al. c) do CExpropriações, e que foi aplicado é inconstitucional por estar em contradição com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, consignados nos artºs 13º, 18º e 62º da Constituição da República Portuguesa; e) A sentença recorrida, ao considerar que a avaliação deveria ser feita presumindo-se o aproveitamento que, a não existir o PDM, seria dado ao terreno, tendo em conta as características do local e as edificações envolventes, esqueceu-se que a zona adjacente é uma zona RAN sem potencialidade edificativa, nunca podia ter aceite a...

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