Acórdão nº 0435169 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data21 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B............ e mulher C............ intentaram acção sob a forma de processo sumário contra D............., pedindo que seja declarado denunciado para 31.12.96 o contrato de arrendamento celebrado entre a anteproprietária do prédio identificado no artº 1º da petição e o falecido marido da Ré e, em consequência, a Ré condenada a entregar o referido prédio aos Autores, e a atribuição à Ré da indemnização de 49.860$00.

Alegaram, para tanto, em síntese, que: -por contrato de arrendamento verbal, a anteproprietária do prédio referido no artº 1º da petição inicial, em 1.01.76, cedeu ao marido da Ré, E............, o gozo temporário de tal imóvel, mediante a renda mensal de 1.656$00 por mês, para sua habitação.

-o referido arrendatário faleceu em 9 de Março de 1996, transmitindo-se o arrendamento para a Ré.

-os Autores adquiriram o referido imóvel em 11.07.90 e estão emigrados na Alemanha desde há cerca de quinze anos, encontrando-se o Autor marido reformado por invalidez e sendo a Autora doméstica, pretendendo ambos regressar a Portugal, onde se encontra toda a sua família, dispondo o prédio arrendado de condições para satisfazer as necessidades habitacionais dos Autores, sendo certo que estes não têm, há mais de um ano, qualquer outra casa própria ou arrendada e nunca usaram da faculdade de denúncia.

A Ré contestou, por excepção, invocando a ilegitimidade dos Autores, suscitando a questão da falta de observância do prazo legal de antecedência da denúncia e a circunstância de se encontrar reformada por invalidez absoluta. Por impugnação, contestou os factos alegados pelos Autores quanto à necessidade do locado para sua habitação e quanto às condições deste.

Concluiu pela sua absolvição da instância, ou caso assim se não entenda, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Na resposta os Autores, requereram a rectificação do nome da Autora mulher, e, no mais, concluíram como na petição inicial.

No despacho saneador declarou-se válida e regular a instância, considerou-se rectificado o nome da autora mulher e julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada, julgando-se também improcedente a suscitada questão da falta de observância do prazo legal de antecedência mínima da denúncia.

Quanto à excepção peremptória oposta pela Ré, fundamentada na sua situação de reforma por invalidez, julgou-se também a mesma improcedente, por considerar-se que a situação prevista no artº 107º, nº 1, al. a) do RAU diz respeito somente àquele que interveio como inquilino no arrendamento e não já ao seu cônjuge.

Procedeu-se à elaboração da especificação e questionário, objecto de reclamação, parcialmente deferida.

Do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente as excepções deduzidas pela Ré, foi por esta interposto recurso, que no Tribunal da Relação foi corrigido para a espécie de agravo, a subir a final, com efeito devolutivo.

Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi respondido, sem reclamação, à matéria de facto.

Por sentença de 2.06.98 foi a acção julgada procedente, declarando-se o contrato de arrendamento denunciado para 30.06.97 e condenando-se a Ré a entregar o arrendado livre de pessoas e bens no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado, mediante o pagamento da quantia de Esc. 51.150$00.

Dessa sentença foi interposto pela Ré recurso de apelação.

Em Acórdão desta Relação, de 4.03.99, concedeu-se provimento parcial ao agravo interposto do despacho saneador, confirmou o neste decidido quanto à improcedência da questão da falta de observância do prazo legal de antecedência mínima da denúncia, mas...

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