Acórdão nº 0435292 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data21 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ....ª Vara de Competência Mista e Comarca de Vila Nona de Gaia instaurou A...................................................., SA, veio instaurar contra B............................... e mulher Processo Cautelar Comum, pedindo ao Tribunal a restituição à Requerente da posse da fracção autónoma designada pela letra "W", melhor identificada no artº 1º do requerimento inicial.

Alega que: Adquiriu a fracção no âmbito de execução para pagamento de quantia certa intentada contra os ora requeridos, há mais de dois anos.

Os Requeridos se recusam a proceder à sua entrega.

Pretende a Requerente intentar a respectiva acção de restituição da posse. Porém, até ao momento em que seja proferida decisão de mérito na dita acção de restituição que vai propor e até que a respectiva sentença condenatória seja executada, irá a Requerente sofrer graves prejuízos e de muito difícil reparação no direito de propriedade e de posse que detém sobre a dita fracção, prejuízos esses resultantes do facto de a fracção ora em causa ser destinada à venda a terceiros estando já em negociações para essa transmissão. Teme fundadamente a Requerente que o interessado na compra de tal fracção - e qualquer interessado nessa compra - perca, em definitivo, o interesse na celebração do negócio, o que, a acontecer, trará gravíssimos prejuízos para a Requerente. Que tal estado "torna a situação verdadeiramente insustentável, quer no ponto de vista já referido, quer no que tange à deterioração, pelo uso que dela fazem ilicitamente os Requeridos, circunstância que tem por efeito inelutável a sua desvalorização." Só com a restituição imediata à Requerente da posse da fracção autónoma ora em causa, se poderão evitar os prejuízos que para aquela advirão do facto de ter de aguardar até que seja proferida decisão de mérito na acção de restituição para poder celebrar a referida escritura de transmissão da sua propriedade, finalidade em que aquela fundamentou a sua decisão de aquisição.

Pelas razões constantes do despacho de fls. 9 e verso, foi indeferida liminarmente a requerida providência cautelar.

Inconformado com o assim decidido, veio o requerente interpor recurso, de agravo, apresentando alegações que terminam com a seguintes "CONCLUSÕES: A - Provada que seja a factualidade que consta do requerimento inicial da providência e acima sintetizado, verificam-se todos os requisitos para o decretamento da providência, impostos pelo artigo 395º do CPC e 381º e ss. do mesmo diploma legal.

B - A decisão objecto do recurso enferma de contradição insanável quando pretende, por um lado, que a questão da entrega da posse teria a sua solução por meio do mero contacto com o depositário, que entregaria as chaves, e, por outro, pretendendo que o meio próprio para a posse efectiva seria o recurso ao meio executório a que alude o artigo 901º do CPC.

C - Não só inexiste qualquer eficácia com a pretensa entrega das chaves pelo depositário - e quando ele as tem, o que raramente acontece, nem a Lei efectivamente exige que sempre aconteça -, como poderá ser igualmente ineficaz o recurso ao meio executório a que alude o artigo 901º do CPC.

D - A concretização de tal meio resume-se à entrega dos documentos e das chaves do imóvel e à notificação de qualquer detentor para "respeitar e reconhecer o direito do requerente" - artigo 930º do CPC -, sem que daí resulte, ou possa a mais das vezes, resultar qualquer eficácia.

E - Não ocorre qualquer impedimento legal para a...

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