Acórdão nº 0435485 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I. No Tribunal Judicial da Comarca da ............., veio o BANCO X.........., S.A, instaurar acção sumária contra B.......... alegando que, a pedido da ré, abriu uma conta de depósitos à ordem na sua agência da ............, que esta movimentou a crédito e a débito e que fruto dessas operações apresentava, em 30.11.2001, um saldo devedor de € 8.285,36, quantia que, apesar de interpelada diversas vezes pelo banco, a ré não pagou. Mais alega que ao pretender utilizar quantias não depositadas, a ré propôs ao banco lhe fosse concedido um crédito tendo este, na base da relação de confiança que sempre estimula no exercício da sua actividade com os clientes, concedido tal crédito à ré.

Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 8.285,36, de capital, € 604,72 de juros de mora vencidos até 10.07.2002, € 24,19 de imposto de selo referente a esses juros, juros vincendos e respectivo imposto de selo.

A ré contestou e deduziu reconvenção.

Acolá, diz que o saldo negativo resulta do pagamento pelo banco de dois cheques, sem provisão na conta, sem que a ré autorizasse o pagamento a negativo e em contrário das suas instruções, e que deveria o banco ter procedido à devolução dos mesmos por falta de provisão, além de que não são devidos juros a taxa superior a 7% e 4%, a legal. Mais alega que não celebrou o alegado contrato de mútuo com o banco e, se este houvesse sido celebrado, seria nulo por falta de forma, por o valor do mesmo exceder 2.000,00 euros.

Na reconvenção, alega que o autor, bem sabendo que a ré tem necessidade de solicitar operações de crédito e demais operações bancárias, e com a intenção de a forçar a pagar o que sabia não ser devido, comunicou ao banco de Portugal que existia por parte da ré o incumprimento de um contrato de mútuo, o que a impediu de obter um financiamento para a empresa de que é gerente bem como um financiamento para remodelar uma sua propriedade, o que tudo lhe provou um sentimento de grande ansiedade e alterações de comportamento e, com o pagamento dos cheques, contra a sua vontade, o banco inviabilizou o propósito da ré renegociar os seus prazos de pagamento, por substituição dos cheques por outros.

Com a sua actuação, o banco causou-lhe prejuízos não inferiores a € 2.500,00.

Termina pela improcedência da acção ou, a não se entender desse modo, ser declarada a nulidade do contrato de mútuo e, bem assim, ser a autora condenada a pagar à ré a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros desde a citação, e ainda em multa e indemnização não inferior a 1.000,00 € por litigar de má fé.

Em resposta, o autor mantém a pretensão inicial, acrescentando que já depois do pagamento dos cheques, que a ré sacou sabendo não ter saldo suficiente na conta para o seu pagamento, reconheceu-se expressamente devedora da quantia que se peticiona, e que as ordens de pagamento correspondem a declarações negociais que consubstanciam pedidos de concessão de crédito, pedidos a que o autor acedeu e, por outro lado, ao satisfazer as ordens de pagamento dadas pela ré o banco evitou que aquela incorresse em ilícito criminal e na rescisão da convenção de cheque. Por outro lado, contesta a reconvenção e termina pela improcedência desta e pela condenação da ré, como litigante de má fé, no pagamento das despesas e honorários dos mandatários inerentes à presente acção, a liquidar em execução de sentença.

Realizada a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto, em bem estruturada e fundamentada sentença condenou-se a ré a pagar ao autor a quantia € 8.285,36 com juros de mora de 12%, desde a propositura da acção e até efectivo pagamento, e respectivo imposto de selo, com improcedência de todos os outros pedidos do autor e da ré.

Inconformada com o assim sentenciado, veio a ré interpor o presente recurso concluindo as suas alegações: I. «I. O depósito bancário consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco, para que ele a restitua mais tarde, e pode entretanto servir-se dela. II. O depósito bancário não se confunde com o contrato de mútuo.» nos termos do Ac TR COIMBRA de 13-12-1988, in Col. de Jur., V, 81.

  1. «III - O «descoberto em conta», em expressão da gíria bancária, é uma operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo da conta de que é titular, até certo limite e por determinado prazo. IV - Esta operação tem como elementos caracterizadores: 1- acordo entre o banco e o cliente de abertura de uma conta deste; 2 - da qual o cliente pode sacar fundos até determinado montante 3 - sem necessidade do cliente depositar os fundos para ocorrer aos Ievantamentos ; 4 fixação ou não de prazo para utilização do montante colocado à disposição do cliente.» Ac RL COIMBRA de 13-12-1988, in Col. de Jur., V, 81 III. O descoberto em conta pressupõe o acordo entre o cliente e o banco.

  2. No caso dos presentes...

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