Acórdão nº 0435504 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: Na .. Vara Cível da Comarca do ........, B.......... veio deduzir embargos de terceiro, por apenso à acção executiva que ali corre termos com o nº ../2002.
Pede que se ordene o levantamento da penhora sobre o imóvel que diz identificado no artº 1 do requerimento inicial e na execução, com o cancelamento de todos os registos posteriores ao do registo do arresto do aqui embargante.
Para tanto, alega que requereu o arresto daquele imóvel o qual foi decretado, mostrando-se realizado o respectivo registo, em relação a 1/2 (anterior ao da penhora).
Alega, também, que já propôs acção para que se lhe reconheça o direito à execução especifica resultante de contrato promessa celebrado entre si e o executado, tendo por objecto o mesmo imóvel.
Diz, ainda, que possui o dito prédio, por si e pelos antecessores, alegando que o executado o herdou do falecido pai.
Afirma, ainda, que por o seu direito não se consubstanciar em crédito, é que nada fez, apesar de notificado, na acção executiva, para reclamar o seu crédito.
Após a inquirição de uma testemunha, para tanto arrolada pelo requerente, foi proferido despacho pelo qual se decidiu o seguinte: "Não se vislumbrando que o embargante beneficie de um qualquer direito incompatível com a penhora (e venda) contra a qual pretende reagir, por inverificação dos pertinentes requisitos, decide-se não receber os presentes embargos de terceiro, que assim se indeferem" Inconformado, o requerente interpôs recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. O embargante tem arresto decretado e registado previamente ao invocado direito do exequente (na presente execução) e ... muito anteriormente ao registo da penhora decorrente da presente execução.
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O direito do embargante emerge de um arresto sobre todo o direito de que o aqui exequente pretende parte do seu valor (para o seu pagamento) pela venda do direito já apreendido por decisão judicial para garantia do direito do recorrente.
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Não se está aqui perante duas execuções, com penhoras sucessivas sobre o mesmo bem, mas perante uma apreensão (arresto) que impede que, na presente execução, o exequente limite o direito feito valer pelo recorrente noutro processo com arresto decretado e registo válido.
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É assim, indiferente que os presentes autos tenham tido andamento mais rápido (na penhora) do que o arresto convertido em penhora, pois só faltava que o exercício...
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