Acórdão nº 0435504 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: Na .. Vara Cível da Comarca do ........, B.......... veio deduzir embargos de terceiro, por apenso à acção executiva que ali corre termos com o nº ../2002.

Pede que se ordene o levantamento da penhora sobre o imóvel que diz identificado no artº 1 do requerimento inicial e na execução, com o cancelamento de todos os registos posteriores ao do registo do arresto do aqui embargante.

Para tanto, alega que requereu o arresto daquele imóvel o qual foi decretado, mostrando-se realizado o respectivo registo, em relação a 1/2 (anterior ao da penhora).

Alega, também, que já propôs acção para que se lhe reconheça o direito à execução especifica resultante de contrato promessa celebrado entre si e o executado, tendo por objecto o mesmo imóvel.

Diz, ainda, que possui o dito prédio, por si e pelos antecessores, alegando que o executado o herdou do falecido pai.

Afirma, ainda, que por o seu direito não se consubstanciar em crédito, é que nada fez, apesar de notificado, na acção executiva, para reclamar o seu crédito.

Após a inquirição de uma testemunha, para tanto arrolada pelo requerente, foi proferido despacho pelo qual se decidiu o seguinte: "Não se vislumbrando que o embargante beneficie de um qualquer direito incompatível com a penhora (e venda) contra a qual pretende reagir, por inverificação dos pertinentes requisitos, decide-se não receber os presentes embargos de terceiro, que assim se indeferem" Inconformado, o requerente interpôs recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. O embargante tem arresto decretado e registado previamente ao invocado direito do exequente (na presente execução) e ... muito anteriormente ao registo da penhora decorrente da presente execução.

  1. O direito do embargante emerge de um arresto sobre todo o direito de que o aqui exequente pretende parte do seu valor (para o seu pagamento) pela venda do direito já apreendido por decisão judicial para garantia do direito do recorrente.

  2. Não se está aqui perante duas execuções, com penhoras sucessivas sobre o mesmo bem, mas perante uma apreensão (arresto) que impede que, na presente execução, o exequente limite o direito feito valer pelo recorrente noutro processo com arresto decretado e registo válido.

  3. É assim, indiferente que os presentes autos tenham tido andamento mais rápido (na penhora) do que o arresto convertido em penhora, pois só faltava que o exercício...

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