Acórdão nº 0435897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., com sede na Rua ....., ..., Porto, veio intentar contra: C.........., com sede na Rua ....., ..., ....., Maia; A presente acção.

Alegou, em resumo, que: Acordou com a R. no sentido de esta, mediante o pagamento da quantia que refere, instalar, na sede dela, A., ar condicionado; A mesma procedeu a tal instalação, mas com as deficiências que detalhadamente refere; Solicitou-lhe várias vezes que procedesse à realização das obras correctoras necessárias, sem que ela o fizesse.

Pediu, em conformidade, que: Se condene a R. a suportar o custo das obras ou, em alternativa, a indemnizá-la pela realização dessas obras ou, caso as venha, ela A., a realizar na pendência da acção, a pagar-lhe a quantia que vier a despender na realização delas, acrescida de juros contados da efectivação das mesmas.

Não foi deduzida contestação.

A convite do Sr. Juiz, a A. veio a esclarecer que, entretanto, procedeu à realização das obras que importaram em € 23.823,80, devendo o pedido cifrar-se em tal quantia acrescida de juros à taxa legal em vigor, vencidos desde, respectivamente, o dia 7 de Julho de 2003, sobre a quantia de € 9.529,520, no montante total até à presente data de € 623,47 e o dia 30 de Julho de 2003, sobre a quantia de € 14.292,28, no montante total até à presente data de € 967,96.

Foi, então, proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveu a R. do pedido.

Baseou-se, no essencial, o Sr. Juiz na ideia de que não se verificam os pressupostos para as obras correctivas serem assumidas pela A.

II - Desta decisão traz a A. a presente apelação.

Conclui as alegações do seguinte modo: I. Por força da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo, julgou improcedente a presente acção e absolveu a Apelada do pedido, porquanto, apesar de ter considerado como provado que a obra padece de inúmeros vícios e defeitos e apesar de também ter ficado demonstrado que "os aludidos defeitos e desconformidades da obra foram tempestivamente denunciados pela demandante através de sucessivas interpelações", sem que a Apelada tenha procedido à reparação das deficiências assinaladas, a Apelante não poderá ser ressarcida pela Apelada dos custos em que incorreu em resultado das obras que efectuou, durante a pendência da acção, com vista à eliminação dos aludidos defeitos. A Apelante não se pode conformar com o teor da sentença em crise, razão por que interpôs o presente recurso.

  1. Com efeito, entende o Tribunal a quo, na sentença recorrida, que mesmo existindo mora do empreiteiro na eliminação do defeitos (como sucede flagrantemente no caso dos autos), o dono de obra não pode por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos e reclamar subsequentemente daquele o pagamento das despesas suportadas com a aludida eliminação, a não ser que a reparação em causa se mostre urgente, o que segundo o Tribunal a quo não ficou demonstrado nos presentes autos, pelo que, nesta linha de raciocínio, não poderia a Apelante exigir, no caso concreto, que a Apelada fosse condenada a suportar os custos em que aquela incorreu, já na pendência da acção, com a realização das mencionadas obras de rectificação.

  2. Equivoca-se, porém, com o devido respeito, o Tribunal a quo: em primeiro lugar, porquanto o facto de as reparações se mostrarem urgentes, só é juridicamente relevante nas situações em que previamente não se verificou uma renúncia do empreiteiro ao direito que lhe assiste de ser ele próprio ou terceiro por si contratado a eliminar os defeitos, desta forma aceitando o empreiteiro que a reparação dos mesmos seja feita pelo dono de obra ou terceiro contratado por este, a expensas suas (do empreiteiro); em segundo lugar, porquanto, no presente caso, a factualidade apurada permite objectivamente concluir que existia uma manifesta urgência na realização das referidas obras.

  3. Ora, no caso sub judice, ficou amplamente demonstrado que a Apelante deu oportunidade à Apelada de repor o cumprimento, eliminado ela própria ou por terceiro contratado por esta, os defeitos e as insuficiências de que padecia o sistema, o que fez, primeiro através das inúmeras interpelações extra-judiciais que lhe dirigiu e depois através da própria interpelação judicial da Apelada para proceder à eliminação dos defeitos (note-se que a Apelante não procedeu à realização das referidas obras de rectificação antes de interpelar judicialmente a Apelada para as efectuar, antes procedeu a tais obras já na pendência da presente acção).

  4. Mais: na presente acção a Apelante, para além de ter pedido a condenação da Apelada na eliminação dos referidos defeitos, peticionou ainda, antecipando a notória urgência na eliminação dos mesmos e temendo fundadamente que a Apelada persistisse em mora na eliminação dos defeitos, que a Apelada fosse condenada a pagar à Apelante a quantia que esta última viesse a ter que despender com a realização das obras de rectificação dos defeitos, caso, obviamente, viesse a revelar-se imprescindível proceder à realização de tais obras durante a pendência da acção (sendo que tais obras corresponderiam às descritas no orçamento junto aos autos e teriam um custo aproximado daquele que era apontado nesse mesmo documento).

  5. Ora, ao não contestar a acção, a Apelada não manifestou qualquer oposição da sua parte à pretensão da Apelante, expressa e peticionada na acção, de ser ressarcida da quantia que visse a despender com a realização das referidas obras. Ou seja, a Apelada aceitou, desta forma, que a Apelante procedesse, por si ou por intermédio de terceiro, à realização das referidas obras durante a pendência da acção, suportando a Apelada o referido custo, o mesmo é dizer que renunciou à possibilidade de ser ela - Apelada - a eliminar os referidos defeitos.

  6. Na verdade, como se observou em sede de alegações e se referiu na sentença em crise, ao empreiteiro deve ser dada a possibilidade de eliminar por si os defeitos, porquanto se presume que nisso ele possa ter um interesse legítimo. Mas, em certos casos, como no dos autos, o empreiteiro pode não ter esse interesse e, consequentemente, prescindir daquele seu direito, aceitando que um terceiro, contratado pelo dono de obra, proceda à realização das mencionadas obras a expensas suas.

  7. E nem se diga que a Apelada não dispunha de elementos nos autos que lhe permitissem ponderar e concluir se lhe interessava ou não a eliminação dos defeitos por terceiro contratado pela Apelante. Isto porque, a Apelante não só identificou nos autos esse terceiro (a D..........), como também, juntou o orçamento apresentado por esta empresa para executar as obras de rectificação.

  8. A Apelada podia, pois, ter-se oposto ao montante constante do referido orçamento, considerando, por exemplo, que os custos que importava a reparação dos mencionados defeitos eram em montante inferior ao que constava do dito orçamento e que, consequentemente, não aceitava que a reparação dos defeitos fosse feita nos termos daquele orçamento. Mas, nada disto foi alegado pela Apelada que aceitou como adequado e correcto o montante orçamentado por esse terceiro para a realização das obras! X. Ou seja, a razão que explica e em que se funda a tutela legal do devedor responsável pelos defeitos - o eventual interesse legítimo deste em eliminar, por si, os defeitos de molde a evitar maiores despesas que habitualmente derivam da intervenção de...

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