Acórdão nº 0435897 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., com sede na Rua ....., ..., Porto, veio intentar contra: C.........., com sede na Rua ....., ..., ....., Maia; A presente acção.
Alegou, em resumo, que: Acordou com a R. no sentido de esta, mediante o pagamento da quantia que refere, instalar, na sede dela, A., ar condicionado; A mesma procedeu a tal instalação, mas com as deficiências que detalhadamente refere; Solicitou-lhe várias vezes que procedesse à realização das obras correctoras necessárias, sem que ela o fizesse.
Pediu, em conformidade, que: Se condene a R. a suportar o custo das obras ou, em alternativa, a indemnizá-la pela realização dessas obras ou, caso as venha, ela A., a realizar na pendência da acção, a pagar-lhe a quantia que vier a despender na realização delas, acrescida de juros contados da efectivação das mesmas.
Não foi deduzida contestação.
A convite do Sr. Juiz, a A. veio a esclarecer que, entretanto, procedeu à realização das obras que importaram em € 23.823,80, devendo o pedido cifrar-se em tal quantia acrescida de juros à taxa legal em vigor, vencidos desde, respectivamente, o dia 7 de Julho de 2003, sobre a quantia de € 9.529,520, no montante total até à presente data de € 623,47 e o dia 30 de Julho de 2003, sobre a quantia de € 14.292,28, no montante total até à presente data de € 967,96.
Foi, então, proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveu a R. do pedido.
Baseou-se, no essencial, o Sr. Juiz na ideia de que não se verificam os pressupostos para as obras correctivas serem assumidas pela A.
II - Desta decisão traz a A. a presente apelação.
Conclui as alegações do seguinte modo: I. Por força da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo, julgou improcedente a presente acção e absolveu a Apelada do pedido, porquanto, apesar de ter considerado como provado que a obra padece de inúmeros vícios e defeitos e apesar de também ter ficado demonstrado que "os aludidos defeitos e desconformidades da obra foram tempestivamente denunciados pela demandante através de sucessivas interpelações", sem que a Apelada tenha procedido à reparação das deficiências assinaladas, a Apelante não poderá ser ressarcida pela Apelada dos custos em que incorreu em resultado das obras que efectuou, durante a pendência da acção, com vista à eliminação dos aludidos defeitos. A Apelante não se pode conformar com o teor da sentença em crise, razão por que interpôs o presente recurso.
-
Com efeito, entende o Tribunal a quo, na sentença recorrida, que mesmo existindo mora do empreiteiro na eliminação do defeitos (como sucede flagrantemente no caso dos autos), o dono de obra não pode por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos e reclamar subsequentemente daquele o pagamento das despesas suportadas com a aludida eliminação, a não ser que a reparação em causa se mostre urgente, o que segundo o Tribunal a quo não ficou demonstrado nos presentes autos, pelo que, nesta linha de raciocínio, não poderia a Apelante exigir, no caso concreto, que a Apelada fosse condenada a suportar os custos em que aquela incorreu, já na pendência da acção, com a realização das mencionadas obras de rectificação.
-
Equivoca-se, porém, com o devido respeito, o Tribunal a quo: em primeiro lugar, porquanto o facto de as reparações se mostrarem urgentes, só é juridicamente relevante nas situações em que previamente não se verificou uma renúncia do empreiteiro ao direito que lhe assiste de ser ele próprio ou terceiro por si contratado a eliminar os defeitos, desta forma aceitando o empreiteiro que a reparação dos mesmos seja feita pelo dono de obra ou terceiro contratado por este, a expensas suas (do empreiteiro); em segundo lugar, porquanto, no presente caso, a factualidade apurada permite objectivamente concluir que existia uma manifesta urgência na realização das referidas obras.
-
Ora, no caso sub judice, ficou amplamente demonstrado que a Apelante deu oportunidade à Apelada de repor o cumprimento, eliminado ela própria ou por terceiro contratado por esta, os defeitos e as insuficiências de que padecia o sistema, o que fez, primeiro através das inúmeras interpelações extra-judiciais que lhe dirigiu e depois através da própria interpelação judicial da Apelada para proceder à eliminação dos defeitos (note-se que a Apelante não procedeu à realização das referidas obras de rectificação antes de interpelar judicialmente a Apelada para as efectuar, antes procedeu a tais obras já na pendência da presente acção).
-
Mais: na presente acção a Apelante, para além de ter pedido a condenação da Apelada na eliminação dos referidos defeitos, peticionou ainda, antecipando a notória urgência na eliminação dos mesmos e temendo fundadamente que a Apelada persistisse em mora na eliminação dos defeitos, que a Apelada fosse condenada a pagar à Apelante a quantia que esta última viesse a ter que despender com a realização das obras de rectificação dos defeitos, caso, obviamente, viesse a revelar-se imprescindível proceder à realização de tais obras durante a pendência da acção (sendo que tais obras corresponderiam às descritas no orçamento junto aos autos e teriam um custo aproximado daquele que era apontado nesse mesmo documento).
-
Ora, ao não contestar a acção, a Apelada não manifestou qualquer oposição da sua parte à pretensão da Apelante, expressa e peticionada na acção, de ser ressarcida da quantia que visse a despender com a realização das referidas obras. Ou seja, a Apelada aceitou, desta forma, que a Apelante procedesse, por si ou por intermédio de terceiro, à realização das referidas obras durante a pendência da acção, suportando a Apelada o referido custo, o mesmo é dizer que renunciou à possibilidade de ser ela - Apelada - a eliminar os referidos defeitos.
-
Na verdade, como se observou em sede de alegações e se referiu na sentença em crise, ao empreiteiro deve ser dada a possibilidade de eliminar por si os defeitos, porquanto se presume que nisso ele possa ter um interesse legítimo. Mas, em certos casos, como no dos autos, o empreiteiro pode não ter esse interesse e, consequentemente, prescindir daquele seu direito, aceitando que um terceiro, contratado pelo dono de obra, proceda à realização das mencionadas obras a expensas suas.
-
E nem se diga que a Apelada não dispunha de elementos nos autos que lhe permitissem ponderar e concluir se lhe interessava ou não a eliminação dos defeitos por terceiro contratado pela Apelante. Isto porque, a Apelante não só identificou nos autos esse terceiro (a D..........), como também, juntou o orçamento apresentado por esta empresa para executar as obras de rectificação.
-
A Apelada podia, pois, ter-se oposto ao montante constante do referido orçamento, considerando, por exemplo, que os custos que importava a reparação dos mencionados defeitos eram em montante inferior ao que constava do dito orçamento e que, consequentemente, não aceitava que a reparação dos defeitos fosse feita nos termos daquele orçamento. Mas, nada disto foi alegado pela Apelada que aceitou como adequado e correcto o montante orçamentado por esse terceiro para a realização das obras! X. Ou seja, a razão que explica e em que se funda a tutela legal do devedor responsável pelos defeitos - o eventual interesse legítimo deste em eliminar, por si, os defeitos de molde a evitar maiores despesas que habitualmente derivam da intervenção de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO