Acórdão nº 0435914 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B........., residente na Rua .........., n.º ....., .........., veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra, "C........., Ldª", com sede na Rua ........., n.º ..., ........., pedindo a condenação desta última a ver declarado resolvido o contrato de arrendamento para o exercício do comércio, referente às fracções mencionadas na petição inicial, de que aquela era a actual arrendatária, com o consequente despejo de tais locais, bem como no pagamento das rendas vencidas com referência aos meses de Julho a Novembro de 2003 e as vincendas ou, em alternativa à resolução do contrato, a condenação da mesma Ré a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 50% das rendas em débito, assim como, a título de indemnização pelo atraso na entrega das ditas fracções, no pagamento do dobro da renda estipulada.

Para o efeito e em síntese, alegou o Autor que a Ré ocupava a posição de arrendatária das suas aludidas fracções, tendo deixado de proceder ao pagamento das rendas referentes aos meses de Julho a Novembro de 2003, sendo que a comunicação para denúncia do respectivo contrato de arrendamento levada a cabo pela Ré não era eficaz, por não ter sido efectuada com a antecedência mínima que a lei impunha, assim se justificando os pedidos por si deduzidos.

A Ré, citada para os termos da acção, defendeu na contestação apresentada a eficácia da denúncia do aludido contrato de arrendamento para a data da sua renovação, que ocorria em 1.10.2003, apesar de ter feito constar na aludida comunicação que a denúncia operava em 30.6.03, tendo no princípio de Julho de 2003 oferecido ao Autor as chaves dos locais arrendados, que as recusou, assim apenas sendo devidas as rendas referentes aos meses de Julho a Outubro daquele ano.

Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se procedentes os pedidos principais formulados na acção, nessa medida tendo sido decretada a resolução do mencionado contrato de arrendamento, com a consequente condenação da Ré a despejar os locais arrendados, bem assim a pagar ao Autor as rendas vencidas referentes aos meses de Julho a Novembro de 2003 e as vincendas, e ainda, a título de indemnização, o dobro da renda estipulada, se, findo o contrato, houvesse atraso na entrega das aludidas fracções.

Do assim decidido interpôs recurso de apelação a Ré, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação da sentença, enquanto não reconheceu a validade da aludida denúncia e daí não retirou...

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