Acórdão nº 0435944 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B..........., C.......... e D.........., intentaram a presente acção de despejo sob a forma de processo sumário contra, E.........., alegando no essencial, serem proprietários de um prédio urbano que deram de arrendamento ao R., o qual não paga as respectivas rendas desde Maio de 2002 não tendo ainda pago integralmente as rendas vencidas entre 1/12/2001 a 1/3/2002.
Concluem pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a condenação do Réu a despejar e entregar-lhes o arrendado assim como a pagar-lhes a quantia de 5.067,84 EUR mais 26,96 EUR a título de rendas vencidas em dívida e das rendas vincendas até ao despejo.
O Réu contestou, invocando a falta de condições de habitabilidade do arrendado e que vem reclamando obras tais como: o tecto ameaça ruir, tanto no quarto, como na sala de jantar; que o prédio foi objecto de obras há cerca de dois anos, com excepção, do apartamento onde o R. vive, e em cujas instalações não são feitas quaisquer obras há mais de quinze anos, não obstante os avisos ao procurador e representante do senhorio acerca do seu estado; que o apartamento, tem cerca de tinta anos, apresenta sinais de degradação devido às infiltrações das águas da chuva, o que provocou há cerca de um ano, um curto circuito no aparelho de televisão, inutilizando-o; que não pode utilizar as luzes do tecto, porque toda a instalação eléctrica está em curto-circuito; Enfim não tem condições de habitabilidade, necessitando urgentemente de obras, tais como a reparação do telhado e do mais necessário para impedir que nele se infiltrem águas das chuvas com inerentes acabamentos; locado o qual necessita da realização urgente de obras a cargo dos AA./senhorios, pelo que lhe assistirá o direito de não pagamento das rendas enquanto estes não realizarem as obras que lhe assegurem o gozo do apartamento.
Conclui pela improcedência da acção.
Na resposta a A. conclui como na p.i., impugnando a alegada necessidade urgente de obras no arrendado e pela inaplicabilidade da excepção de não cumprimento do contrato invocada pelo R. relativamente ao não pagamento das rendas em dívida.
Seguindo os autos seus termos, o Sr. Juiz, logo no saneador, proferiu sentença na qual decidiu julgar a acção procedente, e decidiu: A) declarar resolvido o contrato de arrendamento referido no artigo 7° da petição inicial, tendo por objecto a fracção autónoma referida no art. 1° da petição inicial; B) Condenar o R., E.......... a despejar o imóvel referido no artigo 1° da petição inicial e a entrega-lo aos AA., B..........; C.......... e D.........., acompanhado dos bens móveis referidos no art. 8° da petição inicial; C) Condenar o R., E.......... a pagar aos AA., B.........; C.......... e D.........., a quantia de € 5.094,80 a título de rendas vencidas á data da entrada em juízo da presente acção acrescida da quantia correspondente ao montante das rendas vencidas e vincendas desde essa data à razão de € 316,74 por mês até à entrega efectiva da fracção arrendada, assim como dos juros de mora vencidos a vincendos calculados à taxa legal sobre a referida quantia até à data do respectivo pagamento.
Inconformado com a sentença dela veio apelar o Réu apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue: 1ª - As condições de habitabilidade a que os AA. como senhorios estão legal e contratualmente vinculados, hão-de assegurar padrões de higiene e conforto, tal como define o art. 65.°, n°1, da Constituição; 2ª - No presente caso, e pela matéria alegada pelo R. essas condições não existem, nem mínimas que sejam; 3ª - E se puder considerar-se que o arrendado não satisfaz totalmente, posto que nele chove abundantemente, está fortemente degradado, com bocados das paredes e tectos caídos, em iminente ruína, estando em...
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