Acórdão nº 0435944 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B..........., C.......... e D.........., intentaram a presente acção de despejo sob a forma de processo sumário contra, E.........., alegando no essencial, serem proprietários de um prédio urbano que deram de arrendamento ao R., o qual não paga as respectivas rendas desde Maio de 2002 não tendo ainda pago integralmente as rendas vencidas entre 1/12/2001 a 1/3/2002.

Concluem pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a condenação do Réu a despejar e entregar-lhes o arrendado assim como a pagar-lhes a quantia de 5.067,84 EUR mais 26,96 EUR a título de rendas vencidas em dívida e das rendas vincendas até ao despejo.

O Réu contestou, invocando a falta de condições de habitabilidade do arrendado e que vem reclamando obras tais como: o tecto ameaça ruir, tanto no quarto, como na sala de jantar; que o prédio foi objecto de obras há cerca de dois anos, com excepção, do apartamento onde o R. vive, e em cujas instalações não são feitas quaisquer obras há mais de quinze anos, não obstante os avisos ao procurador e representante do senhorio acerca do seu estado; que o apartamento, tem cerca de tinta anos, apresenta sinais de degradação devido às infiltrações das águas da chuva, o que provocou há cerca de um ano, um curto circuito no aparelho de televisão, inutilizando-o; que não pode utilizar as luzes do tecto, porque toda a instalação eléctrica está em curto-circuito; Enfim não tem condições de habitabilidade, necessitando urgentemente de obras, tais como a reparação do telhado e do mais necessário para impedir que nele se infiltrem águas das chuvas com inerentes acabamentos; locado o qual necessita da realização urgente de obras a cargo dos AA./senhorios, pelo que lhe assistirá o direito de não pagamento das rendas enquanto estes não realizarem as obras que lhe assegurem o gozo do apartamento.

Conclui pela improcedência da acção.

Na resposta a A. conclui como na p.i., impugnando a alegada necessidade urgente de obras no arrendado e pela inaplicabilidade da excepção de não cumprimento do contrato invocada pelo R. relativamente ao não pagamento das rendas em dívida.

Seguindo os autos seus termos, o Sr. Juiz, logo no saneador, proferiu sentença na qual decidiu julgar a acção procedente, e decidiu: A) declarar resolvido o contrato de arrendamento referido no artigo 7° da petição inicial, tendo por objecto a fracção autónoma referida no art. 1° da petição inicial; B) Condenar o R., E.......... a despejar o imóvel referido no artigo 1° da petição inicial e a entrega-lo aos AA., B..........; C.......... e D.........., acompanhado dos bens móveis referidos no art. 8° da petição inicial; C) Condenar o R., E.......... a pagar aos AA., B.........; C.......... e D.........., a quantia de € 5.094,80 a título de rendas vencidas á data da entrada em juízo da presente acção acrescida da quantia correspondente ao montante das rendas vencidas e vincendas desde essa data à razão de € 316,74 por mês até à entrega efectiva da fracção arrendada, assim como dos juros de mora vencidos a vincendos calculados à taxa legal sobre a referida quantia até à data do respectivo pagamento.

Inconformado com a sentença dela veio apelar o Réu apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue: 1ª - As condições de habitabilidade a que os AA. como senhorios estão legal e contratualmente vinculados, hão-de assegurar padrões de higiene e conforto, tal como define o art. 65.°, n°1, da Constituição; 2ª - No presente caso, e pela matéria alegada pelo R. essas condições não existem, nem mínimas que sejam; 3ª - E se puder considerar-se que o arrendado não satisfaz totalmente, posto que nele chove abundantemente, está fortemente degradado, com bocados das paredes e tectos caídos, em iminente ruína, estando em...

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