Acórdão nº 0436046 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B........., Lda, com sede na ........., ..., .........., instaurou a presente acção de despejo, com processo ordinário, contra C......... e mulher D.........., pedindo que se lhe reconheça o direito de denunciar o contrato de arrendamento vigente entre ela e os RR, respeitante a um casa e quintal sitos na R. ........., para o termo do prazo actualmente em vigor - 25/6/2003 - decretando-se, face a tal denúncia, a extinção do contrato de arrendamento na referida data ou, se assim se não entender, a suspensão do mesmo contrato até estar concluída a habitação que é destinada aos RR no novo edifício que ali pretende construir, condenando-se os RR. a despejarem, nessa data, o imóvel, livre de pessoas e coisas, mas com direito a reocuparem no novo edifício, uma habitação que lhes está destinada e a receberem pela suspensão do contrato uma indemnização igual ao dobro da renda anual em vigor à data da sentença, ou em alternativa à reocupação e indemnização pela suspensão, a receberem, pela resolução do contrato, uma indemnização igual a dez vezes a renda anual em vigor à data da sentença a proferir.

Fundamentando a sua pretensão, alegou a autora os seguintes factos: - que adquiriu um imóvel composto por uma casa de dois pavimentos, quintal e caseta, sito na R. .......... e R. ........., em .........., o qual se encontra arrendado, já pelos seus anteriores donos, aos ora réus, pelo valor mensal de 2,5 €; - que tal casa se encontra em mau estado de conservação, não tendo casa de banho e que o quintal não é usado pelos réus; - que ali pretende construir um imóvel, composto de cave, r/c e 3 andares, conforme projecto já aprovado pela C.M. ........., o qual implica a necessária demolição da habitação dos réus; - que, nesse imóvel, já reservou um T2 para futura habitação dos réus, com dois quartos, área superior à da sua habitação actual e quintal, de 31 m2.

Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional.

Negaram a não utilização do quintal e alegaram o estado habitável do prédio arrendado, aliás fruto das obras de conservação que ali têm sido efectuadas a expensas suas, invocando o seu desconhecimento quanto à pretensão construtiva da autora e seu licenciamento municipal. Alegam, em face do projecto construtivo junto pela autora, que, em qualquer caso, a habitação que ali lhes é destinada não é equiparável àquela que actualmente usam, desde logo pela exiguidade do quintal previsto, em face daquele que actualmente ocupam.

Mais alegam terem realizado muitas obras de conservação no imóvel, que descrevem e que valoram em 12.500 €, pretendendo o seu reembolso, acrescido de juros a contar de 26/6/84, data do arrendamento.

Pedem ainda uma indemnização por danos morais e patrimoniais que lhes advieram por via da propositura da presente acção, que quantificam em 2.500 €, além das despesas que se vierem a provar que esta lhes causou.

A autora replicou, reafirmando o fundamento da sua pretensão, qualificando de exageradas as verbas que os reconvintes dizem ter gasto na conservação do prédio, sustentando que estas jamais lhes foram reclamadas. Mais impugnou os danos morais invocados e a existência da obrigação de os indemnizar.

Foi proferido despacho saneador, e seleccionada a matéria assente e organizada a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, vindo a responder-se á base instrutória nos termos do despacho de fls. 154.

Foi proferida decisão, nos termos da qual foram julgadas a acção e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes, nos termos seguintes: a) se declara que a autora tem o direito a denunciar o contrato de arrendamento que mantém com os réus relativamente ao imóvel identificado supra, declarando-se o mesmo resolvido ou suspenso, conforme os réus venham a optar por não ocuparem ou ocuparem a fracção que lhes é destinada no edifício a construir, identificada supra, cabendo-lhes nesses casos, respectivamente, as indemnizações de quinhentos e oitenta e cinco euros ou de cento e dezassete euros; b) em razão disso, condenam-se os réus a despejarem o locado no prazo de três meses a contar da data em que receberem 50% da indemnização por que optarem e que deverão identificar à autora em oito dias após o trânsito em julgado da sentença, condenando-se a autora a pagar-lhes esses 50% no prazo de quinze dias após o recebimento da comunicação e os restantes 50% aquando da entrega do arrendado; c) mais se condena a autora, desde já, a pagar aos réus um complemento de tal indemnização se não lhes facultar a ocupação da fracção que lhes destinou, caso tenha sido essa a respectiva opção, no prazo de 12 meses após o despejo, complemento esse que será de 3,75 euros por cada um dos primeiros seis meses de atraso, e de 7,5 euros, por cada um dos meses seguintes, valores a que acresce 1/20, por cada ano de duração do contrato (§3º do art. 15º), acréscimos que se calculam em 7,01 € e 14,63 €, respectivamente.

d) mais se condena a autora a pagar aos réus a quantia de 5.000 € (cinco mil euros) a título de indemnização pelas benfeitorias que estes realizaram no locado, a acrescer com juros à taxa de 5% desde a notificação do pedido reconvencional à autora, absolvendo-se a autora do mais que contra si vinha pedido, parte esta em que se julga improcedente o pedido reconvencional.

Inconformada com tal decisão, vieram os RR. interpor o presente recurso de apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 - A decisão Recorrida consubstancia uma interpretação e aplicação incorrecta do estatuído na alínea c) dos Artº 69º do RAU na sua actual redacção que lhe foi dada pelo DL 329-B/ 2000 de 22 de Dezembro, bem como por força do e nº1 do Artº 73º, um idêntica incorrecta interpretação e aplicação do disposto na al. a) do artº 1º da Lei 2088 de 3 de Junho de 1957.

2 - De igual modo não observa adequadamente direito dos Recorrentes estabelecido no nº4 do art. 56º do RAU, nem, igualmente o alcance do art. 456º do CPC; 3 - A interpretação sustentada na sentença recorrida traduz uma interpretação inconstitucional e ilegal dos preceitos acima referidos, porque, de uma só mão, viola quer a letra e espírito das normas citadas, quer o próprio conteúdo essencial, o núcleo duro dos Artº 65º do texto Constitucional, que consagra o Direito à Habitação, mormente o direito à manutenção de um arrendamento em condições compatíveis com os rendimentos familiares dos Recorrentes.

4 - A Recorrida veio solicitar o despejo com base no reconhecimento do direito de denúncia do arrendamento relativo ao prédio, sito em ........., de que é senhoria e os Recorrentes arrendatários, invocando genericamente a Lei 2088, sem tomar partido sobre se a sua pretensão se fundava na al. a) ou na alínea c) do Artº 1º daquele normativo, as únicas hipóteses, teoricamente, aplicáveis à natureza do arrendamento em causa, 5 - Não tendo a recorrida apontado em qual das hipóteses do citado art. 1º da Lei nº 2088 sustenta o reconhecimento do seu direito, teria que ter alegado matéria de facto essencial á apreciação do seu direito: - no caso da al. a) do art. 1º, que a nova construção pretendida visava aumentar, na quantidade prevista na lei, o número de locais arrendáveis e que, de facto, destinava esses novos locais a arrendamento; - no caso da al. c), que o prédio se encontrava em estado de degradação reconhecido pelo Câmara, e designadamente que o custo da reparação era inviável por ultrapassar 120% do preço da construção de habitação/m2; 6 - A sentença fez tábua rasa da al. J) da matéria de facto assentes; 7 - Tem de se concluir que os novos espaços se destinam à venda e não à ampliação de locais destinados a arrendamento; 8 - A sentença, na sua...

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