Acórdão nº 0436048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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Por apenso à execução de sentença, para pagamento de quantia certa, que B.......... e C.......... instauraram contra D.........., e em que foi penhorado em 07/04/2003, penhora registada em 01/07/2003, a fracção autónoma, inscrita a favor da executada, designada pela letra E, correspondente a uma habitação no rés-do-chão direito, apartamento nº 9, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Bloco B (Edifício ..........) sito em ....., freguesia de ....., concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artº 000.. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 0001..., cumprido que foi o disposto no artº 864º do CPCivil, foram reclamados os seguintes créditos: a) O Ministério Público, em representação do Estado (Fazenda Nacional) reclamou as seguintes quantias, relativas a contribuição autárquica da fracção penhorada: 83,58 Euros do ano de 2001, acrescidos de juros de mora desde 01/05/2002; 83,58 Euros do ano de 2002, acrescidos de juros de mora desde 01/05/2003; b) "Banco X.........." reclama o pagamento de 94.992,96 Euros com o fundamento de que, por escrituras de 19/12/2001, ambas outorgadas no 2º Cartório Notarial de Loulé, mutuou à reclamada/executada os montantes de Esc. 10.000.000$00 (49.879,79 Euros) e de Esc. 6.400.000$00 (31.923,07 Euros), a reembolsar nos termos delas constantes e para garantia de cujo pagamento, até aos montantes máximos, incluídos juros e despesas, de, respectivamente, 65.791,44 Euros e 42.633,25 Euros, ela constituiu a seu favor duas hipotecas registadas, encontrando-se em dívida, por incumprimento pela executada dos respectivos planos de pagamento, os montantes de, também respectivamente, 49.612,12 Euros na data de 15/05/2002 e 31.818,79 Euros na data de 15/04/2002.
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Liminarmente admitidos os créditos reclamados, e sem que nenhum deles tenha sido objecto de impugnação, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos do seguinte modo: 1º: Crédito reclamado pelo Ministério Público; 2º: Quantia exequenda e 3º: Crédito reclamado pelo Banco X...........
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Inconformado com a graduação, e não sem que antes tenha requerido a reforma da sentença de modo a que o seu crédito fosse graduado antes da quantia exequenda, o que foi indeferido, dela apelou o "Banco X.........." em cujas alegações, às quais junta cópia de um acórdão proferido por este Tribunal (em que foram relator e 1º adjunto, respectivamente, os Exmºs Srs. Juízes...
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