Acórdão nº 0436048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por apenso à execução de sentença, para pagamento de quantia certa, que B.......... e C.......... instauraram contra D.........., e em que foi penhorado em 07/04/2003, penhora registada em 01/07/2003, a fracção autónoma, inscrita a favor da executada, designada pela letra E, correspondente a uma habitação no rés-do-chão direito, apartamento nº 9, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Bloco B (Edifício ..........) sito em ....., freguesia de ....., concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artº 000.. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 0001..., cumprido que foi o disposto no artº 864º do CPCivil, foram reclamados os seguintes créditos: a) O Ministério Público, em representação do Estado (Fazenda Nacional) reclamou as seguintes quantias, relativas a contribuição autárquica da fracção penhorada: 83,58 Euros do ano de 2001, acrescidos de juros de mora desde 01/05/2002; 83,58 Euros do ano de 2002, acrescidos de juros de mora desde 01/05/2003; b) "Banco X.........." reclama o pagamento de 94.992,96 Euros com o fundamento de que, por escrituras de 19/12/2001, ambas outorgadas no 2º Cartório Notarial de Loulé, mutuou à reclamada/executada os montantes de Esc. 10.000.000$00 (49.879,79 Euros) e de Esc. 6.400.000$00 (31.923,07 Euros), a reembolsar nos termos delas constantes e para garantia de cujo pagamento, até aos montantes máximos, incluídos juros e despesas, de, respectivamente, 65.791,44 Euros e 42.633,25 Euros, ela constituiu a seu favor duas hipotecas registadas, encontrando-se em dívida, por incumprimento pela executada dos respectivos planos de pagamento, os montantes de, também respectivamente, 49.612,12 Euros na data de 15/05/2002 e 31.818,79 Euros na data de 15/04/2002.

  2. Liminarmente admitidos os créditos reclamados, e sem que nenhum deles tenha sido objecto de impugnação, foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos do seguinte modo: 1º: Crédito reclamado pelo Ministério Público; 2º: Quantia exequenda e 3º: Crédito reclamado pelo Banco X...........

  3. Inconformado com a graduação, e não sem que antes tenha requerido a reforma da sentença de modo a que o seu crédito fosse graduado antes da quantia exequenda, o que foi indeferido, dela apelou o "Banco X.........." em cujas alegações, às quais junta cópia de um acórdão proferido por este Tribunal (em que foram relator e 1º adjunto, respectivamente, os Exmºs Srs. Juízes...

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