Acórdão nº 0436088 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, B...................... intentou contra C............. - .............., Lda, acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário.
Pede: Que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15% ao ano desde a data do vencimento do cheque que junta aos autos, até efectivo pagamento.
Alega: Que prestou à ré serviços da sua especialidade, para pagamento dos quais esta lhe entregou o aludido cheque, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.
A Ré contestou alegando o pagamento da dívida para com a Autora, parte em numerário e outra parte através de três letras de câmbio, em substituição de cheques emitidos para pagamento de tal divida, e que o Autor, lançando mão quer dos cheques quer das letras propôs duas acções para se cobrar da respectiva dívida.
O Autor respondeu à matéria de excepção alegada pela ré, referindo que as letras e cheques a que a Ré faz referência, foram emitidas para pagamento parcial da dívida da Ré para com o Autor.
Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria relevante para a decisão da causa, que não mereceu reclamações.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto.
De seguida foi proferida sentença julgando-se a acção procedente, com a consequente consequente condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 1.500.000$00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com o sentenciado, veio a ré interpor recurso de apelação, apresentando as suas alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES
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O autor não provou qual o preço da obra nem qual o valor que se encontrava em dívida.
B) Antes se provou «Não ascendendo a dívida, sequer, aos 1.500.000$00».
C) Uma vez que, como ficou provado, o valor em dívida não ascendia aos 1.500.000$00 nunca a ré podia ser condenada a pagar esse montante.
D) Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito nos artigos 1207º e 334º CC Se assim não se entender, e sem conceder, E) No PONTO I do seu requerimento de prova requereu, nos termos do disposto no artigo 528º/1 CPC, fosse o autor notificado para juntar aos autos, por estar na sua posse, a factura 233 a que aludem as Letras juntos pela R., bem como a factura referente à transacção que está subjacente ao cheque ajuizado, no sentido de se concluir que existe apenas uma única relação comercial, e como tal para prova do vertido nos factos 2º a 5º da base instrutória.
F) Notificado para o efeito o autor não efectuou tal junção nem justificou a sua falta.
G) Na resposta à matéria de facto a meritíssima juíza de direito escreveu «O facto referido em 4 resulta provado quer porque o ónus de prova do montante a dívida cabe ao Autor, o que não fez, quer porque notificado este para apresentar as facturas correspondentes à dívida em causa não o fez, o que leva novamente à inversão o ónus da prova quanto ao montante de dívida alegado pelo Réu - cfr. art. 519º, nº2, parte final do C.P. C.».
H) Atento o que ficou exposto resulta que incumbia ao autor o ónus da prova do montante em dívida por a sua falta de colaboração com o tribunal nos termos do disposto no 519º, nº 2 CPC ter implicado a inversão de tal ónus.
Se assim não se entender e por mero imperativo de patrocínio I) Por requerimento de 2004-01-13, a ré juntou aos autos certidão emitida pelo ...º Juízo Cível de Gondomar relativa ao processo ..../98 em que serviram de título executivo as letras referidas no ponto 5 da matéria dada como provada e que substituíram o cheque...
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