Acórdão nº 0436088 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, B...................... intentou contra C............. - .............., Lda, acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário.

Pede: Que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15% ao ano desde a data do vencimento do cheque que junta aos autos, até efectivo pagamento.

Alega: Que prestou à ré serviços da sua especialidade, para pagamento dos quais esta lhe entregou o aludido cheque, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão.

A Ré contestou alegando o pagamento da dívida para com a Autora, parte em numerário e outra parte através de três letras de câmbio, em substituição de cheques emitidos para pagamento de tal divida, e que o Autor, lançando mão quer dos cheques quer das letras propôs duas acções para se cobrar da respectiva dívida.

O Autor respondeu à matéria de excepção alegada pela ré, referindo que as letras e cheques a que a Ré faz referência, foram emitidas para pagamento parcial da dívida da Ré para com o Autor.

Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria relevante para a decisão da causa, que não mereceu reclamações.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto.

De seguida foi proferida sentença julgando-se a acção procedente, com a consequente consequente condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 1.500.000$00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o sentenciado, veio a ré interpor recurso de apelação, apresentando as suas alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES

  1. O autor não provou qual o preço da obra nem qual o valor que se encontrava em dívida.

B) Antes se provou «Não ascendendo a dívida, sequer, aos 1.500.000$00».

C) Uma vez que, como ficou provado, o valor em dívida não ascendia aos 1.500.000$00 nunca a ré podia ser condenada a pagar esse montante.

D) Ao decidir como fez o tribunal a quo violou o prescrito nos artigos 1207º e 334º CC Se assim não se entender, e sem conceder, E) No PONTO I do seu requerimento de prova requereu, nos termos do disposto no artigo 528º/1 CPC, fosse o autor notificado para juntar aos autos, por estar na sua posse, a factura 233 a que aludem as Letras juntos pela R., bem como a factura referente à transacção que está subjacente ao cheque ajuizado, no sentido de se concluir que existe apenas uma única relação comercial, e como tal para prova do vertido nos factos 2º a 5º da base instrutória.

F) Notificado para o efeito o autor não efectuou tal junção nem justificou a sua falta.

G) Na resposta à matéria de facto a meritíssima juíza de direito escreveu «O facto referido em 4 resulta provado quer porque o ónus de prova do montante a dívida cabe ao Autor, o que não fez, quer porque notificado este para apresentar as facturas correspondentes à dívida em causa não o fez, o que leva novamente à inversão o ónus da prova quanto ao montante de dívida alegado pelo Réu - cfr. art. 519º, nº2, parte final do C.P. C.».

H) Atento o que ficou exposto resulta que incumbia ao autor o ónus da prova do montante em dívida por a sua falta de colaboração com o tribunal nos termos do disposto no 519º, nº 2 CPC ter implicado a inversão de tal ónus.

Se assim não se entender e por mero imperativo de patrocínio I) Por requerimento de 2004-01-13, a ré juntou aos autos certidão emitida pelo ...º Juízo Cível de Gondomar relativa ao processo ..../98 em que serviram de título executivo as letras referidas no ponto 5 da matéria dada como provada e que substituíram o cheque...

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