Acórdão nº 0436220 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C.........., pedindo se decrete a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor que celebrou com o R., por culpa exclusiva deste, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 2002 e, consequentemente, se condene o R. a: \a) restituir o veículo; \b) pagar à A. a quantia de € 2.506,18, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 2.227,99, desde a data da entrada da p.i. até efectivo e integral pagamento; \c) pagar à A. o prémio do seguro, no montante de € 427,35, correspondente às mensalidades do seguro e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 377,51, desde a mesma data até efectivo e integral pagamento; \d) pagar à A. a quantia que se vier a calcular em execução de sentença a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na alínea b) da cláusula 16.ª do contrato e ao abrigo do disposto nos art.s 471.º e 661.º do CPC.
Alegou, resumidamente, ter celebrado com o R., em 16.5.2000, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo o R. ficado obrigado ao pagamento, pelo prazo de 48 meses, em 49 alugueres, sendo o 1.º de € 991,20 e os seguintes de € 292,93, com IVA, no montante, respectivamente, de € 1.159,70 e de € 342,73.
O R. não pagou as mensalidades vencidas a 30 de Dezembro de 2001 e seguintes, até Junho de 2002.
A A. interpelou o R. para o pagamento por carta registada com aviso de recepção de 3.7.2002 e resolveu o contrato, ao abrigo da cláusula 16.ª das condições gerais do mesmo, por carta registada com aviso de recepção de 8.8.2002, impondo-lhe a restituição do veículo, o que o R. não fez.
Os alugueres vencidos e não pagos são de Janeiro (parcialmente) a Julho de 2002, ascendendo ao montante global de € 2.227,99, ao qual acrescem juros de mora à taxa contratual fixada na cláusula 6.ª das condições gerais do contrato (APB), acrescida de 4% a título de cláusula penal, no montante de € 278,19.
O R. ficou obrigado a custear, relativamente ao prazo de duração do aluguer, um seguro, cuja beneficiária seria a A., que abrangesse as eventualidades de perda ou deterioração, casuais ou não, do veículo, bem como um seguro de montante ilimitado que abrangesse a responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua utilização - cl. 12.ª das c.g.c..
O R. não liquidou as mensalidades relativas a Janeiro a Julho de 2002, no montante global de € 377,51, a que acrescem juros de mora à indicada taxa, no montante já vencido de € 49,84.
Finalmente, nos termos da parte final da alínea b) da cláusula 16.ª das condições gerais do contrato, em consequência da resolução deste, a A. ficou com direito a receber uma indemnização compensatória dos prejuízos e encargos decorrentes da situação de incumprimento, sendo que deixou de receber, como esperava, o montante equivalente às rendas que se venceriam até final do contrato e que a reembolsariam do esforço financeiro com a aquisição do veículo, deixando, também de poder vender a viatura em ordem a ressarcir aquele esforço. Deve, pois, o R. indemnizá-la do valor correspondente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, deduzindo a estas o valor comercial que a viatura tiver na data em que for entregue, nos termos do art. 564.º do CC. Porque a viatura não foi vendida ou relocada, não é possível calcular, neste momento, o valor daquela indemnização, a qual deverá ser liquidada em execução de sentença (art.s 471.º-b) e 661.º do CPC).
Regularmente citado, o R. não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela A., nos termos do art. 484.º/1 do CPC.
Não foram oferecidas alegações.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: \1. Considerou validamente resolvido o contrato celebrado entre A. e R., desde 11.8.02, e condenou o R. a entregar à A. o veículo; \2. Condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 2.227,99 (correspondente a 7 mensalidades vencidas, IVA incluído), acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das rendas, à taxa legal de 7% até 30.4.02 e de 4% após essa data e até integral e efectivo pagamento, deduzido a este valor o de € 2.581,28, entregue a título de caução; \3. Condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 377,51 a título de mensalidades devidas e referentes ao prémio de seguro que o mesmo se obrigou a custear, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades, à taxa legal de 7% até 30.4.02 e, após, de 4%, até integral e efectivo pagamento.
\4. Absolveu o R. quanto ao mais.
Inconformada, a A. recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1.º. Entende o M.º Juiz, ancorando-se na posição doutrinária de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, que o direito à indemnização decorrente da resolução de um contrato bilateral se circunscreve ao prejuízo que o credor não teria sofrido se o contrato não tivesse sido...
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