Acórdão nº 0436220 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra C.........., pedindo se decrete a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor que celebrou com o R., por culpa exclusiva deste, com efeitos a partir de 8 de Agosto de 2002 e, consequentemente, se condene o R. a: \a) restituir o veículo; \b) pagar à A. a quantia de € 2.506,18, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 2.227,99, desde a data da entrada da p.i. até efectivo e integral pagamento; \c) pagar à A. o prémio do seguro, no montante de € 427,35, correspondente às mensalidades do seguro e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 377,51, desde a mesma data até efectivo e integral pagamento; \d) pagar à A. a quantia que se vier a calcular em execução de sentença a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na alínea b) da cláusula 16.ª do contrato e ao abrigo do disposto nos art.s 471.º e 661.º do CPC.

Alegou, resumidamente, ter celebrado com o R., em 16.5.2000, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo o R. ficado obrigado ao pagamento, pelo prazo de 48 meses, em 49 alugueres, sendo o 1.º de € 991,20 e os seguintes de € 292,93, com IVA, no montante, respectivamente, de € 1.159,70 e de € 342,73.

O R. não pagou as mensalidades vencidas a 30 de Dezembro de 2001 e seguintes, até Junho de 2002.

A A. interpelou o R. para o pagamento por carta registada com aviso de recepção de 3.7.2002 e resolveu o contrato, ao abrigo da cláusula 16.ª das condições gerais do mesmo, por carta registada com aviso de recepção de 8.8.2002, impondo-lhe a restituição do veículo, o que o R. não fez.

Os alugueres vencidos e não pagos são de Janeiro (parcialmente) a Julho de 2002, ascendendo ao montante global de € 2.227,99, ao qual acrescem juros de mora à taxa contratual fixada na cláusula 6.ª das condições gerais do contrato (APB), acrescida de 4% a título de cláusula penal, no montante de € 278,19.

O R. ficou obrigado a custear, relativamente ao prazo de duração do aluguer, um seguro, cuja beneficiária seria a A., que abrangesse as eventualidades de perda ou deterioração, casuais ou não, do veículo, bem como um seguro de montante ilimitado que abrangesse a responsabilidade civil emergente dos danos provocados pela sua utilização - cl. 12.ª das c.g.c..

O R. não liquidou as mensalidades relativas a Janeiro a Julho de 2002, no montante global de € 377,51, a que acrescem juros de mora à indicada taxa, no montante já vencido de € 49,84.

Finalmente, nos termos da parte final da alínea b) da cláusula 16.ª das condições gerais do contrato, em consequência da resolução deste, a A. ficou com direito a receber uma indemnização compensatória dos prejuízos e encargos decorrentes da situação de incumprimento, sendo que deixou de receber, como esperava, o montante equivalente às rendas que se venceriam até final do contrato e que a reembolsariam do esforço financeiro com a aquisição do veículo, deixando, também de poder vender a viatura em ordem a ressarcir aquele esforço. Deve, pois, o R. indemnizá-la do valor correspondente ao montante das rendas que se venceriam até final do contrato, deduzindo a estas o valor comercial que a viatura tiver na data em que for entregue, nos termos do art. 564.º do CC. Porque a viatura não foi vendida ou relocada, não é possível calcular, neste momento, o valor daquela indemnização, a qual deverá ser liquidada em execução de sentença (art.s 471.º-b) e 661.º do CPC).

Regularmente citado, o R. não contestou, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela A., nos termos do art. 484.º/1 do CPC.

Não foram oferecidas alegações.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: \1. Considerou validamente resolvido o contrato celebrado entre A. e R., desde 11.8.02, e condenou o R. a entregar à A. o veículo; \2. Condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 2.227,99 (correspondente a 7 mensalidades vencidas, IVA incluído), acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das rendas, à taxa legal de 7% até 30.4.02 e de 4% após essa data e até integral e efectivo pagamento, deduzido a este valor o de € 2.581,28, entregue a título de caução; \3. Condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 377,51 a título de mensalidades devidas e referentes ao prémio de seguro que o mesmo se obrigou a custear, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades, à taxa legal de 7% até 30.4.02 e, após, de 4%, até integral e efectivo pagamento.

\4. Absolveu o R. quanto ao mais.

Inconformada, a A. recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1.º. Entende o M.º Juiz, ancorando-se na posição doutrinária de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, que o direito à indemnização decorrente da resolução de um contrato bilateral se circunscreve ao prejuízo que o credor não teria sofrido se o contrato não tivesse sido...

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