Acórdão nº 0436226 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No .....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, correm termos uns autos de falência sob o nº ..../...., em que foi declarada a falência de B........................., residente em ......, ......., Paços de Ferreira.

Por apenso aos mesmos autos vieram os credores, encabeçados por C.........................., S.A., reclamar os seus créditos, nos termos do disposto no artº 188º do Cód. de Proc. Especiais de Recuperação de Empresa e Falência (mais conhecido por CPEREF).

De entre os credores reclamantes, veio a Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar créditos no valor global de € 9.505,22, relativos a taxa social única devida e não paga pelo falido, relativamente aos meses de Janeiro de 1985 a Novembro de 2002 e juros de mora vencidos até à data de declaração da falência no montante de € 4.573,80.

Os créditos da Segurança Social relativos aos anos de 1995 a Outubro de 2001 estavam garantidos por hipoteca legal sobre os prédios urbanos do falido descritos na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob os nºs 01442/121001 e 00680/311094 (cfr. respectivamente, doc. de fls. 10 a 13 verso).

Parte dos créditos reclamados respeitam a contribuições do período de Julho de 2001 a Novembro de 2002 e respectivos juros, no montante de € 2.103,49 e venceram-se já na pendência do processo especial de recuperação de que a falida foi objecto no período imediatamente anterior.

Foi, entretanto, proferida sentença de graduação de créditos, aí se tendo graduado parte dos supra aludidos créditos reclamados pelo IGFSS no grupo dos créditos comuns - precisamente os créditos referentes aos meses de Julho de 2001 a Novembro de 2002 no valor de € 2.103,49--, não se reconhecendo, quanto a eles, a natureza privilegiada.

Inconformado com o assim sentenciado, veio o IGFSS interpor recurso, de apelação, apresentando as respectivas alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1 - O aqui apelante reclamou um crédito de contribuições e respectivos juros de mora no montante global de € 14.079,02.

2 - Invocou a natureza privilegiada de parte desses créditos, concretamente, os respeitantes aos meses de julho de 2001 a Novembro de 2002 no valor de € 2.103,49, créditos esses vencidos já na pendência da acção de recuperação.

3 - Embora os créditos tenham sido verificados, a douta sentença recorrida não reconheceu a natureza privilegiada dos créditos referidos na alínea anterior, graduando-os com os restantes no grupo dos créditos comuns.

4 - Os créditos das Instituições da Segurança Social provenientes de contribuições vencidas e não pagas bem como os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a), do nº 1, do artº 747º do Código Civil, no primeiro caso e no segundo caso, logo após os créditos referidos no artº 748º, do mesmo diploma legal - conforme artº 10º e...

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