Acórdão nº 0436394 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por apenso à execução ordinária que B.........., Lda move a 1.º. C.........., Lda e a 2.º. D.........., onde foram penhorados bens comuns do casal, após ter sido citado o cônjuge do 2.º executado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tivesse sido requerida, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 864.º/1-a) e 825.º/2 do CPC, veio E.........., separada judicialmente de pessoas e bens do mesmo executado, requerer a partilha dos bens comuns do casal, indicando como cabeça-de-casal o executado, por ser o cônjuge mais velho.

Este veio a ser nomeado e prestou declarações, tendo, posteriormente, apresentado relação de bens.

Desta consta como credor hipotecário o Banco X.........., incidindo duas hipotecas voluntárias a favor desta, sobre a fracção autónoma identificada como verba n.º 3 da relação de bens.

O Banco X.......... foi citada para os termos do inventário.

Teve lugar a conferência de interessados, à qual compareceram a requerente, o mandatário do cabeça-de-casal, em sua representação, e a representante do Banco X........... .

Os interessados acordaram na adjudicação dos bens que haviam de compor as suas meações, tendo a verba n.º 3 - fracção autónoma hipotecada - sido adjudicada à requerente.

Houve igualmente acordo quanto ao passivo - crédito do Banco X.......... -, que ficou a cargo da requerente.

A mandatária do Banco X.......... declarou na acta da conferência de interessados, relativamente ao passivo, que ambos os mutuários se mantinham responsáveis nos termos contratualmente estabelecidos - cfr. fls. 33.

O cabeça-de-casal ofereceu o apontamento sobre a forma à partilha.

Foi proferido o despacho de fls. 38, que determinou a elaboração do mapa de partilha em conformidade com a forma oferecida pelo cabeça-de-casal, esclarecendo, todavia, que não havia lugar à subtracção do activo ao passivo, por este ter sido assumido apenas pela requerente.

Elaborado o mapa de partilha, foi o mesmo rubricado e posto em reclamação.

O Banco X.......... apresentou reclamação, insurgindo-se contra a menção contida no mapa sobre a responsabilidade pelo passivo ser da interessada E.........., por ter ficado estipulado na conferência de interessados que a responsabilidade pela dívida de que é credora se mantinha relativamente a ambos os interessados, dado que fez constar da acta que não autorizava a desvinculação do cabeça-de-casal.

Pediu, em conformidade, que se procedesse à rectificação do mapa de partilha, fazendo-se constar que a responsabilidade da dívida ao Banco X......... se mantinha para ambos os interessados.

O Sr. Juiz indeferiu a pretensão da credora, estribando-se no despacho determinativo da partilha.

O Banco X.......... interpôs recurso de agravo quer do despacho que indeferiu a sua reclamação contra o mapa de partilha, quer do despacho determinativo da partilha.

Recurso que foi indeferido por o despacho determinativo da forma à partilha só poder ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha - art. 1373.º/3 do CPC.

II.

A exequente B.........., Lda juntou requerimento dizendo que nunca foi citada para os termos do inventário, ao contrário do que devia ter sucedido na sua qualidade de credora; nem notificada nos termos do art. 1406.º/1-c) do CPC.

Pediu que se considere como não citada, declarando-se nulo todo o processado.

Para a hipótese de se admitir o mapa de partilha, pretende, nos termos dos art.s 1348.º/2 e 1379.º do CPC, reclamar da relação de bens e do mapa, por o cabeça-de-casal não ter relacionado o débito que tem para com a requerente, no valor de € 7.285,48, sendo € 5.628,30 o valor das letras em dívida, € 48,89 o das despesas por via da devolução das letras não pagas, e € 1.608,29 de juros vencidos até à data da entrada do requerimento, bem como os vincendos até efectivo pagamento.

Devendo, por isso, nos termos do art. 1349.º do CPC, ser notificado o cabeça-de-casal para relacionar a dívida em causa.

Ainda, aludindo ao art. 610.º do CC, impugnou a adjudicação que foi feita do único imóvel do casal ao cônjuge do executado, pedindo que essa adjudicação seja anulada.

Finalmente, por o seu crédito ser anterior à partilha, requer, nos termos do art. 1357.º do CPC, que o mesmo seja aprovado e que a dívida seja imediatamente paga à requerente e, no caso de não haver na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, requer se proceda à venda do bem imóvel, para com o respectivo produto ser paga a dívida de que é credora.

Caso assim se não entenda e em alternativa, pretende que lhe seja...

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