Acórdão nº 0436394 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Por apenso à execução ordinária que B.........., Lda move a 1.º. C.........., Lda e a 2.º. D.........., onde foram penhorados bens comuns do casal, após ter sido citado o cônjuge do 2.º executado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tivesse sido requerida, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 864.º/1-a) e 825.º/2 do CPC, veio E.........., separada judicialmente de pessoas e bens do mesmo executado, requerer a partilha dos bens comuns do casal, indicando como cabeça-de-casal o executado, por ser o cônjuge mais velho.
Este veio a ser nomeado e prestou declarações, tendo, posteriormente, apresentado relação de bens.
Desta consta como credor hipotecário o Banco X.........., incidindo duas hipotecas voluntárias a favor desta, sobre a fracção autónoma identificada como verba n.º 3 da relação de bens.
O Banco X.......... foi citada para os termos do inventário.
Teve lugar a conferência de interessados, à qual compareceram a requerente, o mandatário do cabeça-de-casal, em sua representação, e a representante do Banco X........... .
Os interessados acordaram na adjudicação dos bens que haviam de compor as suas meações, tendo a verba n.º 3 - fracção autónoma hipotecada - sido adjudicada à requerente.
Houve igualmente acordo quanto ao passivo - crédito do Banco X.......... -, que ficou a cargo da requerente.
A mandatária do Banco X.......... declarou na acta da conferência de interessados, relativamente ao passivo, que ambos os mutuários se mantinham responsáveis nos termos contratualmente estabelecidos - cfr. fls. 33.
O cabeça-de-casal ofereceu o apontamento sobre a forma à partilha.
Foi proferido o despacho de fls. 38, que determinou a elaboração do mapa de partilha em conformidade com a forma oferecida pelo cabeça-de-casal, esclarecendo, todavia, que não havia lugar à subtracção do activo ao passivo, por este ter sido assumido apenas pela requerente.
Elaborado o mapa de partilha, foi o mesmo rubricado e posto em reclamação.
O Banco X.......... apresentou reclamação, insurgindo-se contra a menção contida no mapa sobre a responsabilidade pelo passivo ser da interessada E.........., por ter ficado estipulado na conferência de interessados que a responsabilidade pela dívida de que é credora se mantinha relativamente a ambos os interessados, dado que fez constar da acta que não autorizava a desvinculação do cabeça-de-casal.
Pediu, em conformidade, que se procedesse à rectificação do mapa de partilha, fazendo-se constar que a responsabilidade da dívida ao Banco X......... se mantinha para ambos os interessados.
O Sr. Juiz indeferiu a pretensão da credora, estribando-se no despacho determinativo da partilha.
O Banco X.......... interpôs recurso de agravo quer do despacho que indeferiu a sua reclamação contra o mapa de partilha, quer do despacho determinativo da partilha.
Recurso que foi indeferido por o despacho determinativo da forma à partilha só poder ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha - art. 1373.º/3 do CPC.
II.
A exequente B.........., Lda juntou requerimento dizendo que nunca foi citada para os termos do inventário, ao contrário do que devia ter sucedido na sua qualidade de credora; nem notificada nos termos do art. 1406.º/1-c) do CPC.
Pediu que se considere como não citada, declarando-se nulo todo o processado.
Para a hipótese de se admitir o mapa de partilha, pretende, nos termos dos art.s 1348.º/2 e 1379.º do CPC, reclamar da relação de bens e do mapa, por o cabeça-de-casal não ter relacionado o débito que tem para com a requerente, no valor de € 7.285,48, sendo € 5.628,30 o valor das letras em dívida, € 48,89 o das despesas por via da devolução das letras não pagas, e € 1.608,29 de juros vencidos até à data da entrada do requerimento, bem como os vincendos até efectivo pagamento.
Devendo, por isso, nos termos do art. 1349.º do CPC, ser notificado o cabeça-de-casal para relacionar a dívida em causa.
Ainda, aludindo ao art. 610.º do CC, impugnou a adjudicação que foi feita do único imóvel do casal ao cônjuge do executado, pedindo que essa adjudicação seja anulada.
Finalmente, por o seu crédito ser anterior à partilha, requer, nos termos do art. 1357.º do CPC, que o mesmo seja aprovado e que a dívida seja imediatamente paga à requerente e, no caso de não haver na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, requer se proceda à venda do bem imóvel, para com o respectivo produto ser paga a dívida de que é credora.
Caso assim se não entenda e em alternativa, pretende que lhe seja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO