Acórdão nº 0436434 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ..ª Vara Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia, B.................................., e mulher C...................................-- tendo aquele, entretanto falecido e habilitados como seus sucessores aquela sua mulher e D...........................e E........................-- intentaram acção com processo sumário contra F................................e mulher G............................. .

Pedem: Que os réus sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de 908.227$00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegam, em síntese: Que o Réu marido foi arrendatário do rés-do-chão de um prédio, à altura, pertencente à Autora C...................... e seu falecido marido B.............. .

Entre outras clausulas, constava do contrato escrito a obrigação de a parte arrendada ser entregue ao senhorio, findo o contrato, em bom estado de conservação, sendo certo que todas as obras de conservação e limpeza do prédio, interiores e exteriores, ficariam a cargo dos inquilinos.

Alegam, ainda, que quando os Réus procederam à entrega do arrendado, entregaram no em estado substancialmente diferente daquele em que o receberam - descrevem todas as alterações detectadas.

Indicam, ainda, os valores que despenderam para reparar e eliminar as deficiências encontradas e repor o arrendado no estado em que se encontrava quando foi entregue aos Réus.

Os Réus apresentaram contestação, pretendendo a improcedência da acção.

Para tanto, impugnam os factos vertidos na p.i., dizendo que sempre fizeram do arrendado uma normal utilização e que os Autores o reconheceram pois que, na ocasião da sua entrega, lhes pagaram a quantia de 600.000$00, a título de benfeitorias.

Foi proferido Despacho Saneador e elaborados a Especificação e o Questionário.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu despacho contendo as respostas aos quesitos (cfr. fls. 134 e verso).

De seguida, foi lavrada sentença, julgando-se a acção parcialmente procedente.

Inconformados com essa decisão condenatória, vieram interpor recurso Autores e Réus, tendo esta Relação proferido Acórdão a anular a decisão da matéria de facto quanto ao ponto 29º da Base Instrutória.

Teve, então, lugar novo julgamento da causa para apreciação da matéria daquele artº 29º da Base Instrutória, após a qual o tribunal respondeu a tal quesito, de que não houve reclamação (cfr. fls. 219).

Foi, então, lavrada sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenados os Réus: a)- No pagamento aos Autores da quantia a liquidar em execução de sentença, referente à sua quota-parte no montante despendido na reparação das canalizações do arrendado e substituição de um tubo; b)- no pagamento aos Autores da quantia por eles despendida no levantamento do plástico que estava colocado nos pisos dos aposentos, na limpeza das superfícies das paredes e tectos e das superfícies com aplicação e acabamentos de madeira, na pintura dos quatro tectos dos aposentos que estavam pintados a cor castanha, bem como das paredes de um dos quartos de dormir que estavam pintadas com esmalte a cor azul esverdeada em policromia de cores e segundo desenhos de contorno de superfície e no levantamento da alcatifa que estava aplicada sobre o parquet, quantia esta igualmente a liquidar em execução de sentença; c)- no pagamento aos Autores da quantia por eles despendida na colocação do telefone de porta, também a liquidar em execução de sentença; d)- no pagamento ao autores de juros de mora sobre as quantias referidas em a), b) e c) contados à taxa legal, desde a citação na acção executiva e até efectivo e integral pagamento; e)- no pagamento aos Autores da quantia de 19.000$00 (€ 94,97), referente a consumos de electricidade efectuados durante a vigência do contrato e não pagos, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Foram os Réus absolvidos do demais peticionado.

lnconformados, com o assim sentenciado, vieram (de novo) Autores e Réus recorrer (cfr. fls. 237 e 240), recursos esses recebidos a fls. 242.

No entanto, apenas os Réus/Apelantes F................. e mulher apresentaram as suas alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: Deve revogar-se a douta sentença, julgando-se apenas parcialmente procedente e provada a acção, - não se questiona o pagamento da quantia de 19.000$00, correspondente aos consumos de electricidade - pois dos autos mostra-se que: a) as partes acordaram livremente em revogar o contrato de arrendamento, e assim cessaram os direitos e deveres de ambas as partes, mormente os ora pretendidos; b) nunca os apelados beneficiaram o prédio arrendado e no decurso dos vinte (20) anos de vigência do contrato de arrendamento, ou nele repararam o que quer que fosse; c) acresce que também não reclamaram as reparações juntos dos apelantes, como seria sua obrigação, e se na verdade pretendessem que fossem reparadas tais anomalias, o que demonstra o seu entendimento de que cessara o seu direito de reclamação após o mencionado acordo de resolução; d) as deficiências pretendidas não resultam de imprudente utilização, e mesmo algumas delas estão muito para além das obrigações que devem ser imputadas aos locatários, v. g. a correcção do sistema de esgotos comuns; e) ainda assim os juros na hipótese de procedência da acção, só devem ser considerados após a douta decisão, pois não sabem ainda hoje os apelantes quanto tinham a pagar, e face ao facto de não terem sido previamente interpelados; A douta decisão violou pois assim o disposto nos artigos 217, do C.C.,50 e 62 do R.A. U., 1043, 804, todos do C.C. e 659 do CPC.

por assim ser de Justiça".

Os Autores/Apelados contra-alegaram, sustentando dever ser negado total de provimento ao recurso dos réus/apelantes.

Colheram-se os vistos legais.

Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelos apelantes são as seguintes: - Se por via da revogação do contrato de arrendamento por mútuo acordo das partes (doc. de fls. 41 e verso), ficaram os Autores impedidos de reclamar dos réus/arrendatários a indemnização aqui peticionada pela reparação e eliminação de defeitos do arrendado aquando da sua entrega aos autores/senhorios.

    - Se a reparação e/ou eliminação dos aludidos defeitos no arrendado, são da responsabilidade dos réus/arrendatários, designadamente por resultarem de imprudente utilização que do arrendado fizeram, e qual a medida dessa responsabilidade.

    - Juros de mora.

  2. 2. FACTOS PROVADOS: Da discussão da causa emergiram os seguintes factos provados: 1) O autor e o réu (maridos) celebraram um acordo, cujo teor consta do documento de fls. 8, pelo qual o primeiro cedia ao segundo o gozo do rés-do-chão de um prédio urbano sito na Avenida Gil Vicente, nº 202, em Mafamude, Vila Nova de Gaia, mediante retribuição mensal (alínea A) da especificação).

    2) As partes celebraram um acordo mediante o qual, entre outras, os réus se obrigaram a entregar o referido arrendado livre e devoluto de pessoas e bens em 15 de Janeiro de 1993 e os autores se obrigaram a pagar, a título de indemnização por benfeitorias feitas por aqueles no arrendado, a quantia de 600.000$00, tendo sido cumprido o aí estipulado (alínea B) da especificação).

    3) Os réus foram os primeiros ocupantes do arrendado (resposta ao quesito 1º do questionário).

    4) Após a sua construção de novo (resposta ao quesito 2º do questionário).

    5) Na data em que ocuparam o arrendado, os pisos dos aposentos da cozinha, casa de banho principal e de serviço eram revestidos a cerâmica ladrilhada (resposta ao quesito 3º do questionário).

    6) Os pisos dos restantes aposentos eram revestidos a parquet de madeira envernizado (resposta ao quesito 4º do questionário).

    7) À excepção da cozinha e casas de banho, as paredes dos aposentos eram pintadas a tinta plástica a uma só cor (resposta ao quesito 5º do questionário).

    8) E os tectos pintados a alvaiado a cor branca (resposta ao quesito 6º do questionário).

    9) Quando os réus entregaram o locado aos autores, o sistema de canalizações de esgotos, comum às habitações do 1º e 2º andar do prédio, não estava limpo (resposta ao quesito 7º do questionário).

    10) E carecia da substituição de um tubo (resposta ao quesito 8º do questionário).

    11) Os pisos dos aposentos referidos em 5) estavam revestidos a plástico (resposta ao quesito 9º do questionário).

    12) Colocado por cima da cerâmica ladrilhada, (resposta ao quesito 10º do questionário).

    13) Dez azulejos da cozinha estavam partidos (resposta ao quesito 12º do questionário).

    14) Quatro tectos dos aposentos estavam pintados a cor castanha (resposta ao quesito 17º do questionário).

    15) As paredes de um dos quartos de dormir estavam pintadas com esmalte a cor azul esverdeada (resposta ao quesito 18º do questionário).

    16) Em policromia de cores e segundo desenhos de contorno de superfície (resposta ao quesito 19º do questionário).

    17) O reboco e pintura da parede onde está fixado o cilindro eléctrico estavam deteriorados (resposta ao quesito 20º do questionário).

    18) Não tinha telefone de porta (resposta ao quesito 23º do questionário).

    19) As superfícies das paredes e tectos e as superfícies com aplicação e acabamentos de madeira estavam sujos (resposta ao quesito 24º do questionário).

    20) Com pregos espetados (resposta ao quesito 25º do questionário).

    21) Esburacadas por...

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