Acórdão nº 0436435 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 06 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B..... e C..... instauraram acção declarativa com processo sumário contra os réus D..... e mulher E..... alegando que, em Abril de 2001, contrataram com o R. marido a reconstrução de um muro, em pedra, para suporte de terras, no logradouro do seu prédio urbano, do lado que confronta com o caminho público, comprometendo-se o R. a reconstruir o muro, com o comprimento de 13/14 metros, fornecendo toda a pedra e materiais necessários para a construção do mesmo, bem como a mão-de-obra, sendo ajustado, como contrapartida, o preço de 800 000$00/ € 3.990,38.
Afirma que o muro construído pelo R. começou a ceder, apresentando uma "barriga" e ameaçando ruir, tendo o A. marido recebido uma missiva da Junta de Freguesia de..... (.....) para arranjar o muro que ameaçava desabar.
Os AA notificaram o R. para proceder à reparação do muro, em 10 dias, ou informar a data em daria início à reparação sob pena de indemnizar os AA, tendo este assumido a responsabilidade pela reparação e que, até meados de Agosto de 2002, o muro estaria devidamente reparado, o que jamais sucedeu e mais afirmando mesmo o R. que o conserto do muro ficava muito caro e não tinha possibilidades para o fazer.
Como o muro ameaçava ruir com perigo para as pessoas que passassem pelo caminho público e dada a recusa do R. na reparação do muro, tiveram os AA de contratar um industrial de pedreiro para proceder à reconstrução e reparação do muro, ao qual tiveram de pagar € 4 500,00.
O R. exerce a actividade industrial de pedreiro e é com os proventos dessa actividade que o casal dos RR faz face às despesas com vestuário, alimentação, lazer e outras.
Em conclusão, pedem a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 4.500,00, acrescidos de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação.
Em contestação, os RR. afirmam que advertiram os AA para a necessidade de desviar as águas, uma vez que se trata de muro de suporte de terras, para que as mesmas não provocassem pressão e encharcassem contra o muro, e estes nada fizeram, pelo que os defeitos que existam não são imputáveis ao R. que construiu o muro de acordo com todas a normas de segurança.
Os AA aceitaram a obra sem reservas ou reclamação e nunca o muro ameaçou desmoronar-se ou apresentava perigo para as pessoas que por ali passavam, nenhuma urgência havendo na realização das obras, pelo que não tinham os AA direito a eliminar os defeitos à custa do empreiteiro.
Concluem pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Os AA replicaram, concluindo como na inicial II. Elaborada a base instrutória, não reclamada, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente e condenando os RR a pagarem aos AA a quantia de 4.500,00 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
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Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os RR, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: "I) A) Por força dos artigos 712º nº 1 a) e 690-A do CPC, deve o presente recurso ser aceite e julgado procedente.
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Atenta a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento deverá a decisão do tribunal "a quo", sobre a matéria de facto ser alterada e considerar-se que não ficou provado que: 1) O muro estava a ceder e ameaçava ruir (artigo 4º da base instrutória) 2) Pondo, em perigo a vida das pessoas que passavam no caminho público referido (artigo 5º da base instrutória) 3) O que tudo era provocado por deficiências na dita reconstrução (artigo 6º da base instrutória).
4) O réu após haver recebido a notificação aludida em D), disse aos AA., que repararia o muro até meados de Agosto de 2002 (artigo 8º da base instrutóri
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C) Não ficou provado que o muro estivesse em perigo ou ameaçasse ruir.
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Não ficou provado que as deficiências fossem provocadas por defeito de construção.
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Não ficou provado que alguma vez o réu tenha dito aos AA. que repararia o muro.
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Pelo que, não podiam os recorridos, sem prévia condenação judicial, exigir dos recorrentes a quantia que pagaram a um terceiro para reparar defeitos.
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Deve considerar-se que ficou provado: 1) Que o recorrente advertiu os AA. para a necessidade de desviarem as águas do muro (artigo 13º da base instrutória).
2) O que os recorridos não fizeram (artigo 14º da base instrutória).
3) E provocou a saliência mencionada em C), (artigo 15º da base instrutória).
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Não podem os recorrentes ser condenados por defeito de construção quando os recorridos não realizaram tarefa essencial, para que o muro se mantivesse estável, ou seja, não desviaram as águas que enxurravam para o muro e que o iam minando.
II) I) De acordo com a lei, doutrina e jurisprudência, o dono da obra não pode substituir-se, por si ou por intermédio de outrem, ao empreiteiro, sem percorrer o "iter procedimental" previsto nos artigos 1220º e 1221 do código civil.
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Mesmo que estivéssemos perante uma situação de urgência, o que só por mera hipótese se está a admitir, tal não era permitido, pois os artigos 1221º e seguintes do código civil, já prevêem essas situações.
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Por outro lado, existem mecanismos legais, que servem exactamente para fazer face a situações ditas urgentes, sendo as decisões proferidas de forma célere e eficaz e mesmo sem a realização do principio do contraditório.
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Deve ainda ser apreciada a deficiência da gravação da prova, uma vez que existem depoimentos com partes completamente inaudíveis, impossibilitando uma correcta avaliação dos mesmos.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve dar-se provimento ao presente recurso, ordenando-se a subida imediata dos autos ao Venerando Tribunal Da Relação do Porto." Os AA. contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
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Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: A) deficiência na gravação da prova.
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reapreciação da matéria de facto quanto às questões 4ª, 5ª, 6ª, 8ª , 13ª, 14ª e 15ª da base instrutória; C) se os AA podem exigir dos RR a quantia que pagaram a terceiro para reparar os defeitos da obra, mesmo que se estivesse numa situação de urgência.
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São os seguintes os factos que vêm considerados provados na sentença recorrida: a) O R exerce a actividade industrial de pedreiro, donde retira proventos com os quais o respectivo casal faz face às necessidades de alimentação, vestuário e lazer, não vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens.(E) b) Os AA. em Abril de 2001, acordaram verbalmente com o R. no sentido de este, pelo preço de € 3.990,38 - o qual englobava a pedra, os materiais necessários e a mão-de-obra -, proceder à reconstrução de um muro em pedra para suporte de terras no logradouro do seu prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, com logradouro, do lado que confronta com o caminho público, prédio esse situado no lugar da....., freguesia de..... (.....), em....., descrito n Conservatória do Registo Predial sob o no 01163/020919 e inscrito na matriz artº 833º.(A) c) O R. procedeu à reconstrução a que se aludiu em b), havendo os AA entregue àquele a contrapartida ali indicada.(B) d) O muro que o R. se comprometeu a reconstruir tem um comprimento de doze metros, cinco metros e vinte e oito centímetros de altura na extremidade poente e quatro metros e vinte e cinco centímetros de altura na extremidade nascente.(1) e) A reconstrução a que se aludiu em b) foi efectuada pelo R. durante o mês de Junho de 2001.(2) f) O muro descrito em b) apresenta uma saliência (C).
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Após a reconstrução mencionada em b), o muro apresentava fendas e deslocação de pedras, pelo que estava a ceder e ameaçava ruir, pondo, por via disso, em perigo a vida das pessoas que passavam no caminho público referido em b), o que tudo era provocado por deficiências na dita reconstrução.(3,4,5,6) h) Na decorrência do descrito em g), F..... cunhado dos AA, recebeu uma carta enviada pela Junta de Freguesia de..... (.....) e endereçada ao A., no sentido de o muro ser reparado.(7) i) Os AA dirigiram aos RR. a notificação judicial avulsa cuja cópia consta de tis. 9 a 11 dos presentes autos.(D) j) O R. após haver recebido a notificação aludida em i), disse aos AA que repararia o muro até meados de Agosto de 2002, o que não chegou a suceder.(8,9) k) Atento o referido em J) os AA acordaram com um industrial de pedreiro no sentido de este proceder à eliminação das referidas deficiências...
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