Acórdão nº 0436616 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., residente no .........., nº. ... - .........., intentou a presente acção com processo sumário contra: C.......... e mulher D.........., residentes na Rua .........., ...- .......... - .........., pedindo: A)- A condenação destes a reconhecerem-na como única dona e legítima proprietária dos imóveis abaixo identificados; B)- Ainda a título principal, a condenação deles a: 1. Verem declarado nulo - por não reduzido a escrito - o contrato de arrendamento em que estes são arrendatários de tais imóveis; A restituírem-lhos; 2. Subsidiariamente, a condenação deles a: Verem declarada a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas com consequente restituição; 3. Subsidiariamente ainda, a condenação também deles a: Verem declarada válida a denúncia do contrato de arrendamento para efeitos de exploração directa por parte da Autora, com efeitos a partir de 15/3/94.

C)- Finalmente pedem que, em qualquer dos casos, sejam os Réus condenados a pagarem-lhe as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega dos imóveis.

Para tanto e, em síntese, alega que: É dona e legítima possuidora dos prédios rústicos que identificou sob as alíneas a), b) e c) do artigo primeiro da petição inicial; Com início em 16/3/1974, pelo prazo de um ano, os anteproprietários dela deram os referidos prédios (com casa de habitação de apoio agrícola) de arrendamento ao Réu marido com a finalidade de este os agricultar directa e autonomamente, com a ajuda do seu agregado familiar, mediante a renda anual de 5 carros de milho, ou 3.000 KG desse cereal ou o preço correspondente a valores de mercado, no respectivo ano agrícola, a pagar no fim de cada ano agrícola, em casa da senhoria; O referido contrato não foi reduzido a escrito por culpa do Réu arrendatário; Enviou missiva de 13/4/92, notificando os Réus para reduzirem o contrato a escrito e estes não deram qualquer resposta.

Desde o ano agrícola de 1987/88 até à data da propositura da acção (14/9/95) os Réus não pagam as rendas, sendo nessa data o preço do milho de 40$50 o Kg., pelo que a renda anual é de 121.500$00 e o débito, sempre até à data da propositura da acção, de 972.000$00.

Mediante notificação extrajudicial de 13/4/92 denunciou o contrato para o dia 15/3/94, com a finalidade de passar a explorar a unidade agrícola.

  1. Contestaram os Réus.

    Por excepção, alegaram que é imputável à Autora a não formalização do contrato, já que o Réu, por carta registada com A.R. de 24/9/93, requereu à Autora a redução a escrito daquele, remetendo-lhe dois exemplares do contrato assinados, solicitando-lhe que assinasse um dos exemplares e o devolvesse e a Autora não assinou, nem devolveu, nem deu qualquer resposta a justificar a sua atitude.

    Por impugnação, alegaram que a renda foi fixada inicialmente em 3 carros de milho e não 5, a pagar em casa deles, arrendatários; após a entrada em vigor da Lei 201/75 de 15/4, a renda em géneros foi convertida em dinheiro e passaram a pagar a renda anual de 40$50 a partir do ano agrícola de 1975, valor que se manteve inalterável até ao ano agrícola de 1985; no ano de 1986, por acordo entre todos a renda foi actualizada para o montante anual de 90.000$00, tendo a Autora recebido nesse ano aquela quantia de 90.000$00 e dado quitação, vindo a recusar-se a receber a renda no ano agrícola de 1987, razão pela qual ele, Réu, procedeu ao depósito, nada devendo a título de rendas.

    Mais alegaram os Réus, que a Autora não se dedica à agricultura; possui outros terrenos cultiváveis situados a menos de 500 metros da sua residência e que mantém incultos.

  2. A Autora apresentou resposta, alegando, em suma, que com idêntica pretensão e muito antes da carta dos Réus, enviou a estes a carta de 13/4/92 para a redução e escrito do contrato de arrendamento; o clausulado pelos Réus é divergente quer quanto ao início do contrato quer quanto à renda; os 90.000$00 mensais são um valor que os Réus quiseram e querem impor à Autora mas que esta nunca aceitou, recusando o seu recebimento nos anos seguintes aos de 1986; Sempre se dedicou à agricultura e nunca teve os terrenos abandonados .

    A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença.

    Imputou-se à A. a não redução escrita do contrato e consequentemente, julgou-se extinta a instância, ficando prejudicados os demais pedidos.

    II - Desta decisão traz ela o presente recurso.

    Conclui as alegações do seguinte modo: 1- A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural é tão só e apenas imputável aos Réus .

    O que é demonstrado pelo: 2- Facto de, tendo a Autora notificado os Réus , em 13 de Abril de 1992, para a sua redução a escrito - ponto 2.6 da matéria apurada - quesito 8°. da Base Instrutória -...

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