Acórdão nº 0436616 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., residente no .........., nº. ... - .........., intentou a presente acção com processo sumário contra: C.......... e mulher D.........., residentes na Rua .........., ...- .......... - .........., pedindo: A)- A condenação destes a reconhecerem-na como única dona e legítima proprietária dos imóveis abaixo identificados; B)- Ainda a título principal, a condenação deles a: 1. Verem declarado nulo - por não reduzido a escrito - o contrato de arrendamento em que estes são arrendatários de tais imóveis; A restituírem-lhos; 2. Subsidiariamente, a condenação deles a: Verem declarada a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas com consequente restituição; 3. Subsidiariamente ainda, a condenação também deles a: Verem declarada válida a denúncia do contrato de arrendamento para efeitos de exploração directa por parte da Autora, com efeitos a partir de 15/3/94.
C)- Finalmente pedem que, em qualquer dos casos, sejam os Réus condenados a pagarem-lhe as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega dos imóveis.
Para tanto e, em síntese, alega que: É dona e legítima possuidora dos prédios rústicos que identificou sob as alíneas a), b) e c) do artigo primeiro da petição inicial; Com início em 16/3/1974, pelo prazo de um ano, os anteproprietários dela deram os referidos prédios (com casa de habitação de apoio agrícola) de arrendamento ao Réu marido com a finalidade de este os agricultar directa e autonomamente, com a ajuda do seu agregado familiar, mediante a renda anual de 5 carros de milho, ou 3.000 KG desse cereal ou o preço correspondente a valores de mercado, no respectivo ano agrícola, a pagar no fim de cada ano agrícola, em casa da senhoria; O referido contrato não foi reduzido a escrito por culpa do Réu arrendatário; Enviou missiva de 13/4/92, notificando os Réus para reduzirem o contrato a escrito e estes não deram qualquer resposta.
Desde o ano agrícola de 1987/88 até à data da propositura da acção (14/9/95) os Réus não pagam as rendas, sendo nessa data o preço do milho de 40$50 o Kg., pelo que a renda anual é de 121.500$00 e o débito, sempre até à data da propositura da acção, de 972.000$00.
Mediante notificação extrajudicial de 13/4/92 denunciou o contrato para o dia 15/3/94, com a finalidade de passar a explorar a unidade agrícola.
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Contestaram os Réus.
Por excepção, alegaram que é imputável à Autora a não formalização do contrato, já que o Réu, por carta registada com A.R. de 24/9/93, requereu à Autora a redução a escrito daquele, remetendo-lhe dois exemplares do contrato assinados, solicitando-lhe que assinasse um dos exemplares e o devolvesse e a Autora não assinou, nem devolveu, nem deu qualquer resposta a justificar a sua atitude.
Por impugnação, alegaram que a renda foi fixada inicialmente em 3 carros de milho e não 5, a pagar em casa deles, arrendatários; após a entrada em vigor da Lei 201/75 de 15/4, a renda em géneros foi convertida em dinheiro e passaram a pagar a renda anual de 40$50 a partir do ano agrícola de 1975, valor que se manteve inalterável até ao ano agrícola de 1985; no ano de 1986, por acordo entre todos a renda foi actualizada para o montante anual de 90.000$00, tendo a Autora recebido nesse ano aquela quantia de 90.000$00 e dado quitação, vindo a recusar-se a receber a renda no ano agrícola de 1987, razão pela qual ele, Réu, procedeu ao depósito, nada devendo a título de rendas.
Mais alegaram os Réus, que a Autora não se dedica à agricultura; possui outros terrenos cultiváveis situados a menos de 500 metros da sua residência e que mantém incultos.
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A Autora apresentou resposta, alegando, em suma, que com idêntica pretensão e muito antes da carta dos Réus, enviou a estes a carta de 13/4/92 para a redução e escrito do contrato de arrendamento; o clausulado pelos Réus é divergente quer quanto ao início do contrato quer quanto à renda; os 90.000$00 mensais são um valor que os Réus quiseram e querem impor à Autora mas que esta nunca aceitou, recusando o seu recebimento nos anos seguintes aos de 1986; Sempre se dedicou à agricultura e nunca teve os terrenos abandonados .
A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença.
Imputou-se à A. a não redução escrita do contrato e consequentemente, julgou-se extinta a instância, ficando prejudicados os demais pedidos.
II - Desta decisão traz ela o presente recurso.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1- A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural é tão só e apenas imputável aos Réus .
O que é demonstrado pelo: 2- Facto de, tendo a Autora notificado os Réus , em 13 de Abril de 1992, para a sua redução a escrito - ponto 2.6 da matéria apurada - quesito 8°. da Base Instrutória -...
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