Acórdão nº 0436647 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra C.......... e D.......... e mulher E.........., alegando, em síntese, que: - Correu termos no Tribunal Judicial de .......... um processo de inventário, sob n.º ../1998, para partilha dos bens da herança de F.......... e G.........., pais do primeiro e do segundo Réu marido, sendo a Autora casada com o 1º Réu sob o regime de comunhão de adquiridos.

- Em Outubro de 2003, a Autora teve conhecimento, através do 1º Réu, do mapa de partilha que foi elaborado no referido processo.

- Só nessa altura a Autora teve conhecimento de que a partilha da herança dos pais do seu marido tinha sido feita sem ela «ser ouvida, nem achada».

- A adjudicação dos bens foi feita por acordo entre o seu marido e o R. D.......... celebrado na conferência de interessados.

- A Autora não esteve presente nem representada na conferência de interessados, nem deu o seu consentimento a tal acordo.

- Ora, dado que a alienação de imóveis e estabelecimentos comerciais, próprios ou comuns, carece do consentimento de ambos os cônjuges, por força do preceituado no art. 1682º-A do Cód. Civil, tal acordo é anulável.

- A partilha foi homologada por sentença de 7.11.2003, transitada em julgado em 25.11.2003.

Concluiu pedindo que essa sentença seja anulada, "em virtude de a mesma ter homologado um acordo ao qual a Autora não deu o seu consentimento, exigido pelo n.º 1 do art. 1682º-A do Cód. Civil".

Os Réus D.......... e mulher contestaram, invocando, além do mais, a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Autora, alegando que esta, sendo casada no regime de comunhão de adquiridos com um dos herdeiros, não tem legitimidade para propor a presente acção, uma vez que apenas o co-herdeiro tem legitimidade activa para interpor uma acção de anulação da partilha judicial. Alegaram, ainda, que tudo o que foi acordado entre os co-herdeiros C.......... e D.......... foi com o consentimento dos respectivos cônjuges.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência da arguida excepção.

No despacho saneador, a M.ma Juíza julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade deduzida pelos Réus e nulo o processo, por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu os RR. da instância.

Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso de agravo, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1- Carece de consentimento de ambos os cônjuges, salvo se...

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