Acórdão nº 0436647 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra C.......... e D.......... e mulher E.........., alegando, em síntese, que: - Correu termos no Tribunal Judicial de .......... um processo de inventário, sob n.º ../1998, para partilha dos bens da herança de F.......... e G.........., pais do primeiro e do segundo Réu marido, sendo a Autora casada com o 1º Réu sob o regime de comunhão de adquiridos.
- Em Outubro de 2003, a Autora teve conhecimento, através do 1º Réu, do mapa de partilha que foi elaborado no referido processo.
- Só nessa altura a Autora teve conhecimento de que a partilha da herança dos pais do seu marido tinha sido feita sem ela «ser ouvida, nem achada».
- A adjudicação dos bens foi feita por acordo entre o seu marido e o R. D.......... celebrado na conferência de interessados.
- A Autora não esteve presente nem representada na conferência de interessados, nem deu o seu consentimento a tal acordo.
- Ora, dado que a alienação de imóveis e estabelecimentos comerciais, próprios ou comuns, carece do consentimento de ambos os cônjuges, por força do preceituado no art. 1682º-A do Cód. Civil, tal acordo é anulável.
- A partilha foi homologada por sentença de 7.11.2003, transitada em julgado em 25.11.2003.
Concluiu pedindo que essa sentença seja anulada, "em virtude de a mesma ter homologado um acordo ao qual a Autora não deu o seu consentimento, exigido pelo n.º 1 do art. 1682º-A do Cód. Civil".
Os Réus D.......... e mulher contestaram, invocando, além do mais, a excepção dilatória da ilegitimidade activa da Autora, alegando que esta, sendo casada no regime de comunhão de adquiridos com um dos herdeiros, não tem legitimidade para propor a presente acção, uma vez que apenas o co-herdeiro tem legitimidade activa para interpor uma acção de anulação da partilha judicial. Alegaram, ainda, que tudo o que foi acordado entre os co-herdeiros C.......... e D.......... foi com o consentimento dos respectivos cônjuges.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência da arguida excepção.
No despacho saneador, a M.ma Juíza julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade deduzida pelos Réus e nulo o processo, por ineptidão da petição inicial e, em consequência, absolveu os RR. da instância.
Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso de agravo, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1- Carece de consentimento de ambos os cônjuges, salvo se...
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