Acórdão nº 0436774 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B..... instaurou acção declarativa contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE....., alegando que viveu em união de facto com C....., durante mais de 40 anos, desde 1960 até à morte deste, ocorrida em 19/02/2001, partilhando o mesmo tecto, a mesma mesa, o mesmo leito, assegurando, em conjugação de esforços, o sustento do lar e as normais despesas relacionadas com a alimentação e vestuário de todos os elementos que nele coabitavam.

Que para alem dos objectos pessoais e de bens móveis de diminuto valor, nunca foram proprietários de outros bens dos quais lhes adviessem rendimentos, sendo que o sustento diário era assegurado pelos rendimentos de trabalhos agrícolas a terceiros, inexistindo bens na herança do falecido.

A autora, nascida em 25/11/1923, padece de doença crónica que determina que, com regularidade, se tenha de socorrer de consultas médicas e tratamento medicamentoso.

Os familiares, filhos e irmão, não têm condições económicas para lhe prestar alimentos, assistindo-lhe direito às prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte a que alude o DL 322/90.

Pede a procedência da acção "reconhecendo-se que a autora B..... no momento da morte de C..... vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges ou seja em "união de facto" e declarando-se, em conformidade com o disposto no artigo 8º do D.L nº 322/90, de 18/10, que a mesma é titular do direito às prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio de morte, previstas nos artigos 3º a 5º do mesmo diploma legal, em virtude de não integrarem a herança de C..... bens em termos de existência ou suficiência que lhe permitam exigir desta (da herança) alimentos nos termos do art. 2020º do Cód. Civil".

Em contestação, a instituição ré limita-se a impugnar a factualidade alegada pela autora por desconhecimento e conclui pelo julgamento da acção de acordo com a prova produzida.

Organizada a base instrutória e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, por falta de alegação e demonstração de que o falecido era beneficiário da Segurança Social, se julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Na sequência de requerimento de reforma da sentença, por a autora entender que existia documento no processo a impor decisão diversa, o Senhor Juiz manteve a decisão, conforme fls. 193 do processo.

  1. É do assim sentenciado que a autora traz o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos (no que ao recurso interessa): "B) - SENTENÇA.

    B.1) - Sem prescindir, compulsada a matéria considerada provada, verifica-se quem a mesma não é integrada pelo facto de o falecido C....., com quem a autora/recorrente viveu em união de facto, ser (ou ter sido em vida) beneficiário da segurança social.

    Porém, pelas razões anteriormente aduzidas e em especial porque a folhas 110 dos autos se encontra documento/informação da autoria do instituto réu (Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões) donde consta tal qualidade (de beneficiário) e respectivo número (006.005.006) do falecido C....., tal facto, ainda que não alegado pela autora/recorrente, não pode deixar de ser considerado como facto notório de que o tribunal não pode deixar de ter conhecimento por resultar de forma incontestada do próprio processo onde foi chamado a exercer a sua função jurisdicional.

    Facto que, como tal, tem de ser considerado e apreciado na decisão de mérito que venha a recair sobre o pedido formulado pela autora/recorrente.

    E que nos termos do art. 514° do Cód. Proc. Civil, em especial do seu n° 2, não «carece de alegação».

    Facto cuja não verificação sempre constituiria matéria excepcional que o instituto réu não alegou (porque para ele o contrário ou seja, a qualidade de beneficiário do falecido, era inquestionável).

    B.2) - Por outro lado, situando-se o pedido no domínio de matérias (pensão de sobrevivência) que se prendem com direitos fundamentais e indisponíveis, do tribunal se exige, no caso vertente, o especial dever de investigação com vista à descoberta da verdade material que do ponto de vista da lei processual civil encontra feed back no princípio dispositivo consagrado no artigo 264° do Cód. Proc. Civil.

    Dupla razão que determina que tal facto, representativo da qualidade de beneficiário da segurança social detida pelo falecido C..... deve ser considerado como assente.

    B.3) - Finalmente, independentemente do supra representado, dispõe o art. 668º, n° 1., alínea d) que «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)".

    Ora, na acção a autora/recorrente para além do reconhecimento do direito às prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio de morte previstas nos artigos 3° a 5° do DL 322/90, de 18/10, formulou também o pedido de reconhecimento de que «(...) no momento da morte de C..... vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges ou seja em «união de facto» e a declaração de que a herança do falecido não integra bens que permitam à autora dela obter tais alimentos e de que esta também os não pode obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009° do Cód. Civil para que remete o artigo 2020° do mesmo diploma legal.

    Reconhecimento e declaração de que o direito à pensão de sobrevivência a prestar pela Segurança Social constitui corolário mas relativamente ao qual tem autonomia.

    Questões sobre as quais o Meritíssimo Juiz de Direito não podia deixar de se pronunciar ainda que a final se decidisse pela improcedência do pedido formulado contra a ISSS - Instituto de Solidariedade e Segurança Social por entender (ainda que erroneamente) que no processo não se encontrava demonstrada a qualidade de beneficiário da segurança social do falecido C..... com quem a autora viveu em união de facto e que, em última análise determina a nulidade da sentença proferida.

    Violou pois a sentença recorrida o disposto nos artigos 514°, 264° e 668° n° 1., alínea d) do Cód. Proc. Civil.

    B.4) - Razões que impõem a revogação da douta sentença recorrida, para assim se fazer ... JUSTIÇA".

    A recorrida não contra-alegou.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: A) Se o facto de ser "beneficiário da segurança social" não "carece de alegação", atento o...

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