Acórdão nº 0436815 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Por apenso à execução em que é exequente o M.ºP.º executada B.........., LDA, com sede na .........., n.ºs . a .., em .........., veio aquele, agora na qualidade de representante da Fazenda Nacional, reclamar dois créditos.
A Sr.ª Juíza entendeu que tinha que pagar taxa de justiça inicial. E como a não pagou, recusou o recebimento da reclamação apresentada.
II - Desta decisão traz a Sr.ª Procuradora-Adjunta o presente agravo.
Sustenta que deve ser atendida a data da instauração da execução e não da reclamação, estando vedada, assim, por razões de direito intertemporal, a aplicação do preceito que a vincularia a pagar taxa de justiça inicial.
Não houve contra-alegações.
III - Importa, pois, saber se ao presente caso já é de aplicar o preceito que vincula o M.ºP.º ao pagamento da taxa de justiça inicial.
IV - Concretizando o referido em I, temos o seguinte, retirado da tramitação processual: A execução foi instaurada em 2003; Em 14.1.2004, o Ex.mo Procurador-Adjunto, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos no montante de € 8.374,36; Não pagou taxa de justiça inicial e, por isso, a Sr.ª Juíza não recebeu a reclamação.
V - Em 1.1.2004 entrou em vigor o DL n.º324/2003, de 27.12; Que restringiu a isenção de custas - antes total - no que concerne ao M.ºP.º; Limitando-a aos casos em que age em nome próprio; No presente caso, age em nome da Fazenda Nacional.
Cifra-se, pois, a presente questão em saber se é aplicável a lei velha ou a nova.
VI - Neste domínio intertemporal, rege o art.º14º do mencionado DL: As alterações (com uma ressalva que aqui não interessa) só "se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor."; A execução foi instaurada em 2003 e a reclamação de créditos deduzida em 2004. Vale uma ou outra para efeitos deste art.º 14.º? VII - Com referência ao apenso da reclamação de créditos: O prof. A. dos Reis (Processo de Execução, II, 267) escreveu (sem que as alterações posteriores tenham alterado os dados da questão): "Já daqui se infere que o processo de verificação de créditos é, sob o ponto de vista formal, um processo ordinário ou sumário, que só difere destes na fase dos articulados".
O prof. Castro Mendes (Obras Completas, ed. Da AAFDL, III, 448) refere-se sempre a "processo" ("Este processo apensado é sempre cominatório pleno", "Na marcha do processo de execução …podem enxertar-se...
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