Acórdão nº 0436815 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Por apenso à execução em que é exequente o M.ºP.º executada B.........., LDA, com sede na .........., n.ºs . a .., em .........., veio aquele, agora na qualidade de representante da Fazenda Nacional, reclamar dois créditos.

A Sr.ª Juíza entendeu que tinha que pagar taxa de justiça inicial. E como a não pagou, recusou o recebimento da reclamação apresentada.

II - Desta decisão traz a Sr.ª Procuradora-Adjunta o presente agravo.

Sustenta que deve ser atendida a data da instauração da execução e não da reclamação, estando vedada, assim, por razões de direito intertemporal, a aplicação do preceito que a vincularia a pagar taxa de justiça inicial.

Não houve contra-alegações.

III - Importa, pois, saber se ao presente caso já é de aplicar o preceito que vincula o M.ºP.º ao pagamento da taxa de justiça inicial.

IV - Concretizando o referido em I, temos o seguinte, retirado da tramitação processual: A execução foi instaurada em 2003; Em 14.1.2004, o Ex.mo Procurador-Adjunto, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos no montante de € 8.374,36; Não pagou taxa de justiça inicial e, por isso, a Sr.ª Juíza não recebeu a reclamação.

V - Em 1.1.2004 entrou em vigor o DL n.º324/2003, de 27.12; Que restringiu a isenção de custas - antes total - no que concerne ao M.ºP.º; Limitando-a aos casos em que age em nome próprio; No presente caso, age em nome da Fazenda Nacional.

Cifra-se, pois, a presente questão em saber se é aplicável a lei velha ou a nova.

VI - Neste domínio intertemporal, rege o art.º14º do mencionado DL: As alterações (com uma ressalva que aqui não interessa) só "se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor."; A execução foi instaurada em 2003 e a reclamação de créditos deduzida em 2004. Vale uma ou outra para efeitos deste art.º 14.º? VII - Com referência ao apenso da reclamação de créditos: O prof. A. dos Reis (Processo de Execução, II, 267) escreveu (sem que as alterações posteriores tenham alterado os dados da questão): "Já daqui se infere que o processo de verificação de créditos é, sob o ponto de vista formal, um processo ordinário ou sumário, que só difere destes na fase dos articulados".

O prof. Castro Mendes (Obras Completas, ed. Da AAFDL, III, 448) refere-se sempre a "processo" ("Este processo apensado é sempre cominatório pleno", "Na marcha do processo de execução …podem enxertar-se...

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