Acórdão nº 0436836 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), que se diz isento de custas nos termos do art. 29°, n° 11, do DL 522/85, integrado no Instituto de Seguros de Portugal com sede em Lisboa e delegação na Rua .........., ..., PORTO, veio através desta acção com processo sumaríssimo, deduzida na comarca do Porto, contra: 1ª - B.........; 2º - e C.........., pedindo para ser indemnizado solidariamente pelos RR da quantia de €2.434,88 acrescida de juros de mora vencidos na importância de €5.88,86 e nos que se vencerem até efectivo pagamento pelos RR, e devidos ao A. na decorrência de acidente de viação da qual o FGA, assumiu as suas responsabilidades mercê do seu estatuto.
Em tal processo veio o Sr. Juiz a quo a proferir despacho, em que refere em síntese, que o FGA já não goza de isenção de custas, previstas no art. 29º do DL nº 522/85, de 31/12, por revogação do nº 7 do art. 4º do DL nº 324/2003.
Assim mandou notificar o FGA para no prazo de dez dias proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça inicial.
Nessa sequência veio o A. agravar de tal despacho.
Porém o Sr. Juiz considerando que se tratava de mero despacho de expediente, veio a indeferir a interposição de recurso de agravo intentado pelo FGA.
De tal despacho veio o FGA a reclamar para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação, onde se veio a decidir a reclamação no sentido de o Sr. Juiz substituir o seu despacho por outro que receba o recurso.
Tal recurso foi recebido, e nele apresentaram-se alegações e as seguintes conclusões: 1°- O Fundo de Garantia Automóvel continua isento do pagamento de custas, nos termos do n° 11 do art. 29° do D.L. 522/85 de 31/12.
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- Nos termos do D.L. 324/03 de 27/12, que veio introduzir alterações ao Código das Custas Judiciais, continuam a existir entidades isentas do pagamento de custas (cfr. art. 20) 3°- O art. 2° do citado diploma legal refere que "Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos do pagamento de custas." 4°- O n° 11 do art. 29° do D.L. 522/85 de 31/12 tem precisamente a natureza de lei especial, uma vez que faz parte do diploma legal que regula o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, no qual está também previsto o enquadramento jurídico do Fundo de Garantia Automóvel.
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- A norma contida no n° 11° do art. 29° do DL. 522/85 de 31/12, está inserida no capítulo das normais processuais que regem o Fundo de Garantia Automóvel, mais precisamente...
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