Acórdão nº 0436836 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), que se diz isento de custas nos termos do art. 29°, n° 11, do DL 522/85, integrado no Instituto de Seguros de Portugal com sede em Lisboa e delegação na Rua .........., ..., PORTO, veio através desta acção com processo sumaríssimo, deduzida na comarca do Porto, contra: 1ª - B.........; 2º - e C.........., pedindo para ser indemnizado solidariamente pelos RR da quantia de €2.434,88 acrescida de juros de mora vencidos na importância de €5.88,86 e nos que se vencerem até efectivo pagamento pelos RR, e devidos ao A. na decorrência de acidente de viação da qual o FGA, assumiu as suas responsabilidades mercê do seu estatuto.

Em tal processo veio o Sr. Juiz a quo a proferir despacho, em que refere em síntese, que o FGA já não goza de isenção de custas, previstas no art. 29º do DL nº 522/85, de 31/12, por revogação do nº 7 do art. 4º do DL nº 324/2003.

Assim mandou notificar o FGA para no prazo de dez dias proceder ao pagamento da autoliquidação da taxa de justiça inicial.

Nessa sequência veio o A. agravar de tal despacho.

Porém o Sr. Juiz considerando que se tratava de mero despacho de expediente, veio a indeferir a interposição de recurso de agravo intentado pelo FGA.

De tal despacho veio o FGA a reclamar para o Sr. Presidente do Tribunal da Relação, onde se veio a decidir a reclamação no sentido de o Sr. Juiz substituir o seu despacho por outro que receba o recurso.

Tal recurso foi recebido, e nele apresentaram-se alegações e as seguintes conclusões: 1°- O Fundo de Garantia Automóvel continua isento do pagamento de custas, nos termos do n° 11 do art. 29° do D.L. 522/85 de 31/12.

  1. - Nos termos do D.L. 324/03 de 27/12, que veio introduzir alterações ao Código das Custas Judiciais, continuam a existir entidades isentas do pagamento de custas (cfr. art. 20) 3°- O art. 2° do citado diploma legal refere que "Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos do pagamento de custas." 4°- O n° 11 do art. 29° do D.L. 522/85 de 31/12 tem precisamente a natureza de lei especial, uma vez que faz parte do diploma legal que regula o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, no qual está também previsto o enquadramento jurídico do Fundo de Garantia Automóvel.

  2. - A norma contida no n° 11° do art. 29° do DL. 522/85 de 31/12, está inserida no capítulo das normais processuais que regem o Fundo de Garantia Automóvel, mais precisamente...

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