Acórdão nº 0436996 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B.........., residente na Rua .........., n.º ..., .........., .........., veio instaurar acção, sob a forma ordinária, contra "C.........., Ldª", com sede na Rua .........., n.º ..., .........., .........., pedindo a condenação desta última a ver declarado o incumprimento definitivo dos contratos-promessa de compra e venda entre ambas celebrados, bem assim a pagar-lhe a quantia global de 57.461,52 euros (11.520.000$00), correspondente ao dobro dos sinais naqueles prestados, quantia aquela acrescida de juros mora legais desde a citação até efectiva liquidação.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora ter celebrado com a Ré, em 11.11.99, dois contratos-promessa de compra e venda, reduzidos a escrito, tendo por objecto duas fracções autónomas, "Tipo - T2", respeitantes a um empreendimento a realizar pela Ré em terreno desta última, sito na Freguesia de .........., .........., tendo ambas acordado que os preços eram respectivamente de 14.350 contos e 14.450 contos, sendo os correspondentes sinais, liquidados no acto da celebração daqueles negócios, de 2.870 contos e 2.890 contos; adiantou que, de acordo com o estipulado nos aludidos contratos-promessa, competia à Ré marcar a correspondente escritura definitiva, a obter a necessária licença de utilização, bem assim concluir a obra que iria realizar no prazo máximo de 24 meses, a contar de Março de 1999, sucedendo, contudo, que nem a Ré havia concluído a realização da obra na data aprazada de Março de 2001 ou mesmo até Março de 2002 - a entender-se, nos termos do clausulado, que este era o prazo estabelecido para a obtenção da aludida licença de utilização (1 ano após a conclusão da obra) - nem procedido à marcação da escritura definitiva; acrescentou, por último, ter tentado obter da Ré o cumprimento dos contratos com a mesma celebrados, mas sem sucesso, pelo que, não tendo a mesma realizado a prestação devida no tempo aprazado - marcação de escritura - havia incorrido em incumprimento definitivo, o que legitimava fossem declarados resolvidos os mencionados contratos, tanto mais que havia pedido o interesse na conclusão dos mesmos.

A Ré, citada para os termos da acção, veio apresentar contestação, no essencial aduzindo inexistir mora da sua parte no cumprimento dos mencionados contratos-promessa, desde logo por dos mesmos não resultar prazo certo e determinado para a celebração da respectiva escritura, nem tal prazo se encontrar fixado judicial ou extrajudicialmente, dessa forma tão pouco se podendo falar em incumprimento definitivo daqueles (contratos) a si imputável, sendo injustificada a pretensão de resolução dos mesmos, subjacente aos pedidos formulados na acção, e, comunicada tal resolução pela Autora através da presente acção, assim se colocando em situação de incumprimento definitivo, nessa base deduziu (a Ré) pedido reconvencional, consistente na condenação da mesma na perda dos sinais entregues, pelo montante global de 28.730,76 euros (5.760.000$00), podendo a Ré fazê-los seus.

A Autora replicou, rejeitando a defesa por excepção adiantada pela Ré na sua contestação, bem assim a procedência do pedido reconvencional por aquela formulado, juntando vária documentação - troca de correspondência entre as partes - para justificar a interpelação inicialmente alegada, relativa ao cumprimento das obrigações assumidas pela Ré nos mencionados contratos.

A Ré veio ainda treplicar, rejeitando o recebimento das invocadas comunicações da iniciativa da Autora, para além de as mesmas não poderem equivaler a interpelação para os efeitos aduzidos na petição inicial, mais rejeitando a defesa de improcedência do pedido reconvencional que deduziu.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada entre as partes e por se ter entendido ser possível, desde logo, conhecer do fundo da causa, apreciou-se o mérito dos pedidos formulados na acção, concluindo-se pela sua improcedência, mas julgando-se procedente o pedido reconvencional, nessa medida se tendo absolvido a Ré dos pedidos inicialmente formulados e condenando-se a Autora a ver perdidos a favor daquela (Ré) os sinais entregues, no montante global de 28.730,76 euros.

Para assim se ter concluído, reflectiu-se nomeadamente que, em face da alegação inicial, não era possível configurar uma situação de mora e muito menos de incumprimento definitivo imputável à Ré, no que dizia respeito aos contratos-promessa entre as partes celebrados, já que se impunha que a Autora previamente tivesse lançado mão do processo especial de fixação de prazo para celebração da competente escritura, nos termos das disposições combinadas dos arts. 777 do CC e 1456 a 1457, do CPC.

Já quanto ao pedido reconvencional entendeu-se dever o mesmo proceder, por a Autora se ter colocado em situação de incumprimento definitivo, ao alegar ter perdido o interesse na prestação e pretender a resolução dos mencionados contratos.

Do assim sentenciado interpôs recurso de apelação a Autora, pretendendo a revogação do decidido, para tanto...

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